Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805489-82.2023.8.20.5001 Polo ativo ROSINALDO NOGUEIRA DE SOUZA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. ÍNTIMA VINCULAÇÃO DA MATÉRIA DO LITÍGIO COM O IRDR N. 0805069-79.2022.8.20.0000. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROSINALDO NOGUEIRA DE SOUZA contra a decisão monocrática (Id. 24718872), que indeferiu o pedido de distinção realizado em face de suspensão do feito em decorrência da instauração e julgamento do IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000. Em suas razões (Id. 25337826), a agravante sustenta que o objeto da presente demanda é diverso daquele inserido no incidente repetitivo, visto que se refere à dívida não reconhecida. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. A parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certidão de Id. 26191293. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. O art. 1.037 do Código de Processo Civil, em seu § 9º e seguintes, assegura aos litigantes a oportunidade de apontarem distinção evidente nos casos em que as demandas em que litigam sejam suspensas em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em que pese o entendimento explanado pelo agravante de que o pedido da presente demanda não guarda relação com as questões a serem discutidas em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, tendo em vista que o objeto da lide faz referência à dívida não reconhecida, observo na inicial acostada (Id. 22746591), que a agravante pleiteia compensação por danos morais em razão da inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome. Nesse sentido, não restou comprovada a distinção pretendida, eis que a matéria do IRDR N. 0805069-79.2022.8.20.0000 visa consolidar o entendimento, inclusive, acerca da possibilidade de declaração de inexigibilidade da dívida e do cabimento ou não de indenização por danos morais, conforme pretensão da agravante. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista a ausência de qualquer fato ou fundamento que possa viabilizar a sua reforma, devendo o processo ficar sobrestado até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9).
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/1 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
14/10/2024, 00:00