Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edna Pegado da Silva Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
Apelante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE. MÉTODO GAUSS AFASTADO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DEFERIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802918-41.2023.8.20.5001 Polo ativo EDNA PEGADO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelações Cíveis nº 0802918-41.2023.8.20.5001
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0802918-41.2023.8.20.5001, ajuizado por Edna Pegado da Silva em desfavor de(o/a) UP Brasil Administração e Serviços Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade da capitalização de juros, determinando a revisão contratual, condenando o réu a restituir, na forma simples, o indébito. No seu recurso (ID 25373138), Edna narra que ajuizou da demanda visando a revisão dos juros pactuados, bem como a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros (juros compostos, anatocismo, tabela Price) e consequentemente o recálculo, por método matemático de juros simples (Método Linear Ponderado – Gauss), em todo contrato de empréstimo existente entre as partes e, ao final, a restituição dos valores pagos a maior. Defende, em suma, que a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, sob o fundamento de que descabe a comprovação da má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de restituição em dobro do indébito. No seu recurso (ID 25373139), a UP Brasil sustenta que a inépcia não preenche os requisitos legais, sob o fundamento de que foi instruída sem os documentos obrigatórios. Defende, em suma, a legalidade da capitalização de juros, sustentando que o apelado recebeu todas as informações sobre a contratação. Aduz que a sentença foi omissa sobre o pedido de compensação, o qual, em sua ótica, “não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais, constitui consequência natural da condenação proferida em ações de revisão de contratos bancários, sendo os únicos meios hábeis para a realização prática do provimento jurisdicional, assegurando-lhe efetividade”. Sustenta a inaplicabilidade do Método Gauss, sob o fundamento de que “mencionado método toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar. Porém, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros, justamente em função da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, e isto causa uma distorção a favor do devedor”. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja indeferida a inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer: a improcedência do pleito autoral; a compensação dos créditos; o afastamento do Método Gauss. Contrarrazões apresentadas (ID’s 25373154, 25373160). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25956182). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos. Inicialmente, rejeito a tese de inépcia da exordial, por ausência de juntada de documentos essenciais (obrigatórios), trazida pela empresa ré, tanto na contestação como no recurso, uma vez que a parte autora não possui os contratos objetos do pleito revisional, motivo pelo qual formulou pedido incidental de exibição de documentos. Válido mencionar que, em se tratando de relação consumerista, o consumidor possui a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII, do CDC), fundamento este que transfere à empresa ré à obrigação de exibir a documentação relativa à transação das partes. Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ALEGADA PELA RÉ. REJEIÇÃO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800081-30.2022.8.20.5136, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Posto isso, também não prospera a alegação de omissão na sentença acerca do pedido de compensação, uma vez que ficou consignado em seu dispositivo o seguinte: “Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, devendo o cálculo ser realizado mediante a utilização do método GAUSS, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto”. Dito isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros. Examinando os autos, penso não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foi juntado o respectivo contrato, tampouco ligações telefônicas, que comprovasse a pactuação dos juros capitalizados, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247. Assim, há evidente afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que a demandada falhou no seu dever de bem informar o outro contratante. De mais a mais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010. Logo, a consequência lógica e processual da desídia da instituição financeira em juntar o instrumento avençado, é a conclusão de que, no caso em tela, não foi pactuada a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. De fato, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a efetiva pactuação, a teor do disposto nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 400, I, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu -, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros, e a consequente impropriedade da cobrança a este título. Nesse norte, deve ser afastada a capitalização de juros do contrato entabulado. No que concerne à taxa de juros, inexiste imposição legal para limitação dela em 12% (doze por cento) ao ano. Em razão disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos das teses fixadas no Temas 233 e 234 do STJ. Noutro pórtico, a 1ª Câmara Cível desta Corte possui o entendimento de que não deve ser aplicado o Método Gauss para o recálculo das parcelas, in verbis: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO MÚTUA. I – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º E §3º DO CPC. B) MÉRITO. B.1) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS). B.2) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. B.3) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS). NÃO APLICAÇÃO. B.4) COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO DO RECÁLCULO COM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.388.972/SC (TEMA 953). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. II – APELO DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DA ASPIRAÇÃO INAUGURAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817652-65.2021.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Ademais, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Por tais razões, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de Edna para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, e dou parcial provimento ao recurso da UP Brasil para afastar a aplicação do Método Gauss. Considerando a sucumbência mínima do autor, permanece a cargo exclusivo da ré a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, CPC, uma vez que a majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não sendo cabível nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema 1059 do STJ). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.