Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803496-61.2024.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 36890092 e 36890099) dentro do prazo legal. Natal/RN, 5 de março de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803496-61.2024.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 36890092 e 36890099) dentro do prazo legal. Natal/RN, 5 de março de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:31
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:23
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 13:17
Petição (Recurso extraordinário)
26/02/2026, 12:13
Petição (Recurso especial)
26/02/2026, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803496-61.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO ELIEL TAVARES Advogado(s): DIEGO SOARES DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA, LILIANE CESAR APPROBATO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob alegação de superendividamento. O autor sustentou que mais de 99% de sua renda líquida estaria comprometida com empréstimos consignados e que o mínimo existencial não poderia ser fixado de forma rígida no valor de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022, devendo ser avaliado de acordo com a dignidade da pessoa humana e a proteção da família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou a situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC; (ii) estabelecer se o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 pode ser flexibilizado, considerando princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do superendividamento exige a demonstração objetiva da impossibilidade de o consumidor quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC. 4. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, valor utilizado como parâmetro normativo para a aferição. 5. Os contracheques apresentados comprovam que, após os descontos, o apelante percebe mensalmente R$ 3.848,47, valor superior a dois salários mínimos, suficiente para garantir sua subsistência básica, não havendo comprovação de comprometimento do mínimo existencial. 6. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece que a repactuação compulsória prevista no art. 104-B do CDC não é automática, exigindo prova inequívoca da situação de superendividamento, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento exige a comprovação objetiva de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, não consegue quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. O mínimo existencial, para fins de aferição legal, corresponde ao valor fixado no Decreto nº 11.150/2022, salvo demonstração concreta de insuficiência, a cargo do consumidor. 3. A repactuação compulsória de dívidas prevista no art. 104-B do CDC não decorre automaticamente da alegação de endividamento, mas depende da comprovação cumulativa dos requisitos legais objetivos e subjetivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ELILE TAVARES contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. e EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, Alegou, em suma, que: a) resta configurada a situação de superendividamento, já que mais de 99% de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos consignados; b) o mínimo existencial não pode ser fixado de forma engessada pelo valor de R$ 600,00, previsto no Decreto nº 11.150/2022, mas deve ser aferido no caso concreto, considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da família. Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, a caracterização do superendividamento depende de comprovação objetiva da impossibilidade de o consumidor arcar com suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial (Art. 54 – A do CDC[1]). Na hipótese dos autos, não restou demonstrado que a renda líquida percebida pelo apelante, mesmo após os descontos, seja insuficiente para assegurar-lhe a manutenção digna, sobretudo quando cotejada com o parâmetro normativo vigente (R$ 600,00), nos termos artigo 3º do Decreto nº. 11.150, de 26/07/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023. A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “No caso em tela, de acordo com o contracheque acostado no ID n. 127877928, o autor recebe mensalmente a quantia de R$ 7.495,47 e, efetuados os descontos em folha de pagamento, aufere o total de R$ 3.848,47. Sendo assim, pelos contracheques apresentados, após os descontos das dívidas contraídas, o autor percebe mais de dois salários mínimos para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º)”. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Pretensão De Repactuação De Dívidas. Inexistência De Comprometimento Do Mínimo Existencial. Recurso Desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento em superendividamento, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor alegou comprometimento excessivo de sua remuneração por descontos de empréstimos consignados e pessoais firmados com a Caixa Econômica Federal e o Banco Daycoval S.A., pleiteando o reconhecimento de superendividamento e a homologação judicial de plano de pagamento. A sentença reconheceu a inexistência de situação que inviabilize o atendimento ao mínimo existencial, razão pela qual foi mantida a validade dos contratos firmados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor se encontra em situação de superendividamento a justificar a repactuação judicial compulsória de suas dívidas; (ii) estabelecer se é possível limitar os descontos mensais incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30%, com base no princípio do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O superendividamento exige a comprovação da impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC.4. O Decreto nº 11.150/2022 define o mínimo existencial como renda equivalente a R$ 600,00, excluindo da aferição operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme art. 4º, inciso I, alínea “h”.5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do autor não superam o limite legal da margem consignável, tampouco comprometem valor inferior ao salário-mínimo vigente, não havendo comprovação de insuficiência para suprir necessidades básicas.6. A limitação de 30% dos descontos não se aplica aos empréstimos não consignados com autorização de débito em conta, sendo lícita essa modalidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085.7. A Lei nº 14.181/2021 não confere direito automático à repactuação compulsória, exigindo demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial, o que não restou comprovado nos autos.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 10.820/2003, §1º do art. 1º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801439-61.2024.8.20.5103, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) – [Grifei]. “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas com base no superendividamento, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante comprovou os requisitos legais indispensáveis à caracterização do superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, especialmente: (i) a contratação das dívidas de boa-fé e (ii) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não demonstrou que as dívidas foram contraídas de forma responsável e consciente, nem que o quadro de inadimplemento decorre de evento imprevisível ou alheio à sua conduta.4. A multiplicidade de compromissos assumidos aponta para comportamento imprudente e reiterado de endividamento, não havendo comprovação concreta da insuficiência dos recursos disponíveis para a manutenção do mínimo existencial.5. O juízo de origem observou que o montante disponível ao apelante, superior a um salário mínimo, se presume suficiente à manutenção das necessidades básicas, à míngua de comprovação em sentido contrário.6. A repactuação compulsória prevista no art. 104-B do CDC exige o cumprimento de pressupostos objetivos e subjetivos, cuja comprovação incumbe ao consumidor. A ausência desses elementos autoriza o julgamento de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A caracterização do superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de que as dívidas foram contraídas de boa-fé e que o consumidor encontra-se impossibilitado de pagar suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. A ausência de comprovação dos requisitos legais autoriza o julgamento de improcedência do pedido de repactuação compulsória de dívidas."_____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-B; CPC, arts. 85, §11, e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-98.2024.8.20.5103, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025) – [Grifei]. Diante desse quadro, concluo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que corretamente reconheceu a ausência de comprovação do estado de superendividamento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto. [1] “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:10
Provimento em Parte
07/02/2026, 10:43
Mérito
06/02/2026, 13:37
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 22:29
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803496-61.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 15:33
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803496-61.2024.8.20.5100.
APELANTE: FRANCISCO ELIEL TAVARES Advogado(s): DIEGO SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA, LILIANE CESAR APPROBATO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º, caput, e 10, ambos do CPC, intimo a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões Após, à conclusão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Cumpra-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:05
Mero expediente
22/10/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 14:26
Petição (Parecer)
09/10/2025, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:33
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 10:17
Mero expediente
30/09/2025, 08:26
Petição (Contra-razões)
29/09/2025, 13:53
Petição (Contra-razões)
26/09/2025, 16:30
Recebimento
26/09/2025, 08:49
Recebimento
26/09/2025, 08:42
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 08:42
Distribuição (sorteio)
26/09/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803496-61.2024.8.20.5100.
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 11 de setembro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - Superendividamento (15048) a: FRANCSICO ELILE TAVARES registrado
12/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0803496-61.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de processo de repactuação de dívidas pela qual a parte autora pretende a homologação do plano de pagamento apresentado nos autos, autorizando o desconto de, no máximo, 30% dos seus rendimentos líquidos. Os bancos demandados apresentaram as suas respectivas contestações. Foi realizada a audiência de conciliação, que restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes. É o relatório. Decido. Na forma do art. 104-B da Lei nº 8.078/90, sendo infrutífera a conciliação para discutir o plano de pagamento, instaura-se o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, senão vejamos: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Sobre o tema, a Lei n. 14.181/21, conhecida como a Lei do Superendividamento, busca fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-A, §§1º e 3º, e art. 104-A, ambos do CDC: a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má-fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural; No caso sob análise, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que o autor não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento do credor, ora demandado. O promovente não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como as referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível para o prosseguimento do feito. Ainda, destaca-se que, conforme o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3º, o conceito de mínimo existencial é tido como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a seiscentos reais”. O mesmo Decreto estabelece, em seu art. 4º: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Portanto, não obstante o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no art. 3º do Decreto supramencionado, tem-se que o salário mínimo atualmente está no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). O referido salário é previsto para satisfazer necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, ou seja, para preservar o mínimo existencial. Desta forma, considera-se o valor do mínimo existencial a quantia do salário mínimo vigente. No caso em tela, de acordo com o contracheque acostado no ID n. 127877928, o autor recebe mensalmente a quantia de R$ 7.495,47 e, efetuados os descontos em folha de pagamento, aufere o total de R$ 3.848,47. Sendo assim, pelos contracheques apresentados, após os descontos das dívidas contraídas, o autor percebe mais de dois salários mínimos para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). Diante disso, inviável o prosseguimento do presente rito ou o acolhimento do pedido liminar. Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: FRANCSICO ELILE TAVARES registrado(a) civilmente como FRANCISCO ELIEL TAVARES
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica aprazada audiência de Conciliação Cível para o dia 14/05/2025 13:30, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC, localizada no endereço informado no cabeçalho. Contudo, caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/0ptsy ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade. Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9560. Assú/RN, 7 de abril de 2025 ANDRE LOPES GOMES Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ Rua Jailson Melo Morais, 230, (Fórum Desembargadora Eliane Amorim), Alto de São Francisco, Assú/RN - CEP: 59650-000. Fone/Whatsapp: (84) 3673-9560. E-mail: [email protected] Processo nº:0803496-61.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803496-61.2024.8.20.5100 DESPACHO Renove-se a intimação dos demandados para, em cinco dias, apresentarem os instrumentos contratuais das dívidas mencionadas na inicial, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas pagas pelo autor, além da evolução atualizada da dívida. Com as respostas de todos os requeridos, intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar do plano de pagamento. Após, remeta-se ao CEJUSC para aprazamento de audiência de conciliação com a presença dos credores das dívidas previstas no art. 54-A do CDC. Advirtam-se aos credores que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no §2º do art. 104-A do CDC. Conclusos após. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803496-61.2024.8.20.5100 DESPACHO Renove-se a intimação dos demandados para, em cinco dias, apresentarem os instrumentos contratuais das dívidas mencionadas na inicial, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas pagas pelo autor, além da evolução atualizada da dívida. Com as respostas de todos os requeridos, intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar do plano de pagamento. Após, remeta-se ao CEJUSC para aprazamento de audiência de conciliação com a presença dos credores das dívidas previstas no art. 54-A do CDC. Advirtam-se aos credores que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no §2º do art. 104-A do CDC. Conclusos após. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803496-61.2024.8.20.5100 DESPACHO Renove-se a intimação dos demandados para, em cinco dias, apresentarem os instrumentos contratuais das dívidas mencionadas na inicial, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas pagas pelo autor, além da evolução atualizada da dívida. Com as respostas de todos os requeridos, intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar do plano de pagamento. Após, remeta-se ao CEJUSC para aprazamento de audiência de conciliação com a presença dos credores das dívidas previstas no art. 54-A do CDC. Advirtam-se aos credores que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no §2º do art. 104-A do CDC. Conclusos após. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803496-61.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Intimem-se os demandados para, no prazo de cinco dias, apresentarem os instrumentos contratuais das dívidas mencionadas na inicial, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas pagas pelo autor, além da evolução atualizada da dívida. Após, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do plano de pagamento pela parte autora. Ato contínuo, determino o aprazamento de audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, com a presença do credor de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, a ser realizada no CEJUSC. Advirta-se à parte credora que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no §2º do art. 104-A do CDC. Se não houver êxito na conciliação, os requeridos deverão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa. Após, tragam-me os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual este Juízo avaliará a existência de aceite em relação a termos do acordo, a existência de contraposta ou a rejeição do plano proposto, seguindo-se, a depender da situação, com a homologação de pactos ou instauração da fase contenciosa. Não sendo apresentado o plano de pagamento, tragam-me os autos conclusos para sentença de extinção. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803496-61.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Intimem-se os demandados para, no prazo de cinco dias, apresentarem os instrumentos contratuais das dívidas mencionadas na inicial, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas pagas pelo autor, além da evolução atualizada da dívida. Após, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do plano de pagamento pela parte autora. Ato contínuo, determino o aprazamento de audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, com a presença do credor de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, a ser realizada no CEJUSC. Advirta-se à parte credora que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no §2º do art. 104-A do CDC. Se não houver êxito na conciliação, os requeridos deverão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa. Após, tragam-me os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual este Juízo avaliará a existência de aceite em relação a termos do acordo, a existência de contraposta ou a rejeição do plano proposto, seguindo-se, a depender da situação, com a homologação de pactos ou instauração da fase contenciosa. Não sendo apresentado o plano de pagamento, tragam-me os autos conclusos para sentença de extinção. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)