Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804143-72.2023.8.20.5300 Polo ativo M. L. L. B. Advogado(s): BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA COERENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 27977384), que julgou procedente a pretensão inicial. Em suas razões (ID 27977384), a empresa apelante informa que disponibilizou o atendimento necessário em proveito da parte autora, não havendo que se falar em falha ou má prestação dos serviços contratados. Assegura que foram realizados todos os procedimentos necessários para estabilização da usuária, somente não sendo autorizada sua internação em razão do não transcurso do prazo de carência contratual. Reputa legítima a exigência contratual quanto aos prazos de carência, não havendo ilícito que lhe seja oponível na situação dos autos. Esclarece que a parte autora buscou atendimento médico com apenas 38 (trinta e oito) dias de vinculação ao plano de saúde. Argumenta que o atendimento emergencial seria garantido pelas primeiras 12 (doze) horas, cessando a cobertura a partir de então. Acrescenta que foi assegurada a cobertura contratual quanto às medidas de controle indispensáveis à estabilização do quadro de saúde da paciente. Discorre sobre a legislação aplicável ao exemplo dos autos. Refuta a ocorrência de qualquer dano de natureza moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 27977388), realçando que buscou atendimento em situação de urgência, não se aplicando os prazos de carência contratual. Pondera sobre a impossibilidade de limitação do atendimento de urgência ao prazo de 12 (doze) horas. Discorre sobre a ilegalidade da negativa de cobertura, comportando-se como ato ilícito passível de indenização. Afirma a ocorrência de danos morais. Termina por requerer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça (ID 28208676), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito do presente apelo em perquirir acerca do acerto da sentença ao determinar a obrigação de fazer pleiteada na vestibular. Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final dos mesmos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão. In casu, constata-se que a parte autora necessitou, quando de seu atendimento de emergência, de internação clínica, conforme documentos acostados à petição inicial (ID 27976782), procedimento negado pelo plano de saúde sob o fundamento de que a parte autora não teria vencido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias. Alega a parte apelante que a restrição foi legítima, considerando que a paciente, após o atendimento emergencial, teria sido estabilizada e sem risco de maior gravame. Compulsando os autos, verifica-se claramente que a autora deu entrada hospitalar em quadro de urgência, tendo em vista a gravidade de seu quadro, com diagnóstico de Bronquite Viral Aguda, sendo essencial sua internação para a preservação de sua condição de saúde. Como bem destacado na sentença, “constata-se que a médica credenciada pela rede Hapvida que acompanhou a parte autora indicou urgência diante do quadro clínico da paciente, tendo prescrito o imediato internamento para ser ministrado a medicação de antibiótico endovenoso de urgência (vide prescrição médica ao Id.102844876, pág.9 e 10)”. Acerca do prazo de carência, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto esta Corte Estadual, já sumularam entendimento no sentido de que, em se tratando de situação de urgência ou emergência, como é o caso dos autos, é abusiva a negativa do plano de saúde que não seja com base no prazo de vinte e quatro horas. Eis os entendimentos: Súmula nº 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Súmula nº 30/TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Assim, resta evidente que a negativa de atendimento se deu de forma indevida, na medida em que o prazo legal de vinte e quatro horas de carência para situações de urgência já havia sido ultrapassado, inexistindo motivos para a reforma da sentença que se limitou a reconhecer o direito da usuária ao devido atendimento, inclusive,quanto à determinação de realização de fisioterapia respiratória. Registre-se, neste ponto, que a estabilização do paciente não induz à conclusão de que os demais procedimentos seriam desnecessários ou que o plano de saúde não mais estaria obrigado ao fornecimento da cobertura contratual, tendo em vista que a usuária permanecia necessitando do suporte clínico, não havendo prova alguma de que tenha recebido alta médica. Sob esta perspectiva, resta possível assentir que a requerente permanece em situação de urgência, carecendo de cuidados de maior complexidade, sendo inegavelmente ilegítima a recusa de cobertura do plano de saúde. Desta feita, reside em acerto a sentença ao reconhecer a obrigação do plano de saúde em manter o atendimento da autora até seu completo restabelecimento, com alta médica, sendo devida a confirmação da tutela de urgência pela sentença. Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto, decorrente do defeito na prestação do serviço. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela apelada, decorrente da má prestação do serviço, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico, bem como de seus familiares. Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. No caso em apreço, observa-se que a apelada necessitou ser internada em caráter de emergência, o que foi indevidamente negado pela operadora de plano de saúde. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PARA JUSTIFICAR A DEMORA. EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA DE URGÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2016.010364-2; 1ª Câm. Cível do TJRN; Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 06.10.2016). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O SERVIÇO CONTRATADO. CONSUMIDORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CURATIVO A CADA 28 (VINTE E OITO) DIAS. COMPROVAÇÃO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE AUTORIZEM A MINORAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2015.017674-5 – 1ª Câm. Cível do TJRN – Rel. Des. Expedito Ferreira – J. 28.01.2016). Presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela apelada. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte recorrida. Pretende, ainda, a apelante a minoração do valor indenizatório. Quanto a este tema, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte demandada quanto a outros procedimentos de igual natureza. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. No feito em tela, houve o arbitramento da prestação indenizatória respectiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra em consonância com a natureza e repercussão do gravame, bem como suficiente a reparar o ato lesivo, obedecendo, pois, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, majoro os honorários advocatícios deferidos na origem ao patamar de 12%, na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito do presente apelo em perquirir acerca do acerto da sentença ao determinar a obrigação de fazer pleiteada na vestibular. Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final dos mesmos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão. In casu, constata-se que a parte autora necessitou, quando de seu atendimento de emergência, de internação clínica, conforme documentos acostados à petição inicial (ID 27976782), procedimento negado pelo plano de saúde sob o fundamento de que a parte autora não teria vencido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias. Alega a parte apelante que a restrição foi legítima, considerando que a paciente, após o atendimento emergencial, teria sido estabilizada e sem risco de maior gravame. Compulsando os autos, verifica-se claramente que a autora deu entrada hospitalar em quadro de urgência, tendo em vista a gravidade de seu quadro, com diagnóstico de Bronquite Viral Aguda, sendo essencial sua internação para a preservação de sua condição de saúde. Como bem destacado na sentença, “constata-se que a médica credenciada pela rede Hapvida que acompanhou a parte autora indicou urgência diante do quadro clínico da paciente, tendo prescrito o imediato internamento para ser ministrado a medicação de antibiótico endovenoso de urgência (vide prescrição médica ao Id.102844876, pág.9 e 10)”. Acerca do prazo de carência, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto esta Corte Estadual, já sumularam entendimento no sentido de que, em se tratando de situação de urgência ou emergência, como é o caso dos autos, é abusiva a negativa do plano de saúde que não seja com base no prazo de vinte e quatro horas. Eis os entendimentos: Súmula nº 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Súmula nº 30/TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Assim, resta evidente que a negativa de atendimento se deu de forma indevida, na medida em que o prazo legal de vinte e quatro horas de carência para situações de urgência já havia sido ultrapassado, inexistindo motivos para a reforma da sentença que se limitou a reconhecer o direito da usuária ao devido atendimento, inclusive,quanto à determinação de realização de fisioterapia respiratória. Registre-se, neste ponto, que a estabilização do paciente não induz à conclusão de que os demais procedimentos seriam desnecessários ou que o plano de saúde não mais estaria obrigado ao fornecimento da cobertura contratual, tendo em vista que a usuária permanecia necessitando do suporte clínico, não havendo prova alguma de que tenha recebido alta médica. Sob esta perspectiva, resta possível assentir que a requerente permanece em situação de urgência, carecendo de cuidados de maior complexidade, sendo inegavelmente ilegítima a recusa de cobertura do plano de saúde. Desta feita, reside em acerto a sentença ao reconhecer a obrigação do plano de saúde em manter o atendimento da autora até seu completo restabelecimento, com alta médica, sendo devida a confirmação da tutela de urgência pela sentença. Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto, decorrente do defeito na prestação do serviço. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela apelada, decorrente da má prestação do serviço, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico, bem como de seus familiares. Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. No caso em apreço, observa-se que a apelada necessitou ser internada em caráter de emergência, o que foi indevidamente negado pela operadora de plano de saúde. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PARA JUSTIFICAR A DEMORA. EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA DE URGÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2016.010364-2; 1ª Câm. Cível do TJRN; Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 06.10.2016). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O SERVIÇO CONTRATADO. CONSUMIDORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CURATIVO A CADA 28 (VINTE E OITO) DIAS. COMPROVAÇÃO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE AUTORIZEM A MINORAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2015.017674-5 – 1ª Câm. Cível do TJRN – Rel. Des. Expedito Ferreira – J. 28.01.2016). Presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela apelada. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte recorrida. Pretende, ainda, a apelante a minoração do valor indenizatório. Quanto a este tema, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte demandada quanto a outros procedimentos de igual natureza. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. No feito em tela, houve o arbitramento da prestação indenizatória respectiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra em consonância com a natureza e repercussão do gravame, bem como suficiente a reparar o ato lesivo, obedecendo, pois, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, majoro os honorários advocatícios deferidos na origem ao patamar de 12%, na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.