Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Banco do Brasil S.A. Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME e outros (2) Advogado: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - OAB/RN 10391 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0117118-50.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. A executada RAIMUNDA VICENTE DA SILVA atravessou impugnação à penhora eletrônica, via SISBAJUD, (vide ID de nº 117397712), inserto no ID 115150573, defendendo a impenhorabilidade do valor constritado, por se tratar de verba de natureza alimentar, sendo a parcela de seu seguro desemprego. Sobre o petitório, o exequente manifestou-se (ID de nº 119622273). Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar. Decido. Reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II-ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo. Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo. Quanto a análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833 do CPC. Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que a devida. Na hipótese dos autos, observo que foi penhorado o importe de R$ 2.238,81 (dois mil e duzentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), em conta da executada RAIMUNDA VICENTE DA SILVA, junto a Caixa Econômica Federal. Por ocasião da impugnação ao bloqueio realizado, a executada pugna pela liberação do valor, sob o argumento de que a verba decorre de parcela do seu seguro desemprego e, portanto, possui natureza alimentar. Analisando o caderno processual, notadamente os documentos acostados junto ao petitório de ID 117397712, a executada não comprovou que a verba penhorada advém de parcela do seu seguro desemprego, porque restou silente quanto ao petitório de ID 117397712, e porque, o período máximo que o trabalhador pode ser acobertado pelo benefício corresponde a 5 meses, após a dispensa do emprego. Ora, conforme documento acostado no ID 117397717, a executada realizou o requerimento do benefício em data de 21.06.2023, e o bloqueio da quantia somente se deu em data de 24.01.2024, ou seja, mais de 6 meses depois, denotando que o recebimento da verba do seguro desemprego já havia cessado, sendo cabível a medida constritiva. Com efeito, há de se considerar que a presente execução vem se arrastando desde o ano de 2014, há 10 anos atrás, sem que haja a satisfação do débito, pelo que não se pode desconsiderar o bloqueio realizado, mesmo que seja em quantia inferior a devida. Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora oferecida no ID de nº 117397712, por RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME, mantendo a penhora sobre ativos financeiros, realizada no ID 115150573. Assim sendo, com o decurso do prazo recursal deste decisum, expeça-se alvará em favor do BANCO DO BRASIL S.A., para liberação da quantia depositada em conta judicial vinculada a este feito, conforme comprovante acostado no ID 115150573, atentando-se aos dados bancários informados no ID 117126466, devendo ser observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada Cível, para cumprimento. Ato contínuo, intime-se o Banco exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens do executado passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO