Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado: JOSÉ VICENTE DA SILVA FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819819-40.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, figurando como parte exequente AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte executada JOSÉ VICENTE DA SILVA FILHO. Custas recolhidas no ID 93331184. Após vários percalços, não foi realizada a citação da parte ré, tendo ocorrido, inclusive, pesquisas aos sistemas judiciários. Instado a se manifestar quanto à devolução do AR (ID 145833811), negativa de citação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis (ID 147952076). Por meio do ato ordinatório de ID 98266312, a parte exequente foi novamente intimada para informar o endereço correto e atualizado da executada, tendo deixado o prazo passar em branco. É o que basta relatar. Decido. No caso presente, a ausência de indicação do atual endereço da parte executada para citação inviabiliza a continuidade do feito ante à falta de pressuposto processual. Registro que o ajuizamento desta demanda se deu em 01 de dezembro de 2022, não tendo ocorrido a citação da parte demandada até a presente data. Por fim, o artigo 485 do CPC/15 disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, que merece aplicação subsidiária no processo de execução, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. No caso em análise, verifica-se a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte exequente não logrou êxito em promover a citação da parte executada. Isto posto, invocando subsidiariamente o art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTA a execução. Custas já recolhidas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte executada não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, com a etiqueta G4 – Apelação - Juízo Retratação. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)