Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
REU: CARLOS COSTA ARAUJO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820456-20.2024.8.20.5124
Trata-se de ação possessória envolvendo as partes acima epigrafadas (SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA x CARLOS COSTA ARAÚJO e UANDRA LAURINDO ALVES), ambas já qualificadas, em que requer a parte autora, a reintegração na posse da unidade imobiliária abaixo esmiuçada (emenda à exordial no ID 105851588). Narrou a parte autora, em sua peça de ingresso, que: a) é proprietária de glebas denominadas um apartamento situado no a unidade nº 302 do Bloco N – Tucano do Condomínio Ideal Vila Nova; b) “pesar de exercer a posse e propriedade de seus imóveis, a Autora tomou conhecimento, no final de novembro do ano de 2022, de que 06 (seis) unidades de sua propriedade foram ocupadas de forma ilegal e clandestina por terceiras pessoas que invadiram, de forma ilícita, os apartamentos e comprovadamente praticaram esbulho possessório sobre os mencionados bens, fato que a fez registrar, em 01/12/2022, o boletim de ocorrência em anexo (Doc. 03), por meio do seu advogado, Sr. Vitor Chagas Pacheco” (sic), adquirido por meio da família Montenegro; c) “a Autora ajuizou a ação de nº 0807996-35.2023.8.20.5124 contra o Condomínio Ideal Vila Nova, a qual está em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, denunciando justamente que parte das suas unidades foram invadidas de forma clandestina e ilícita e atualmente estão sendo ocupadas de forma ilegal por terceiras pessoas” (sic); d) que os invasores contaram com a permissão do síndico para efetuar a troca das fechaduras e em que pese notificados, recusaram a sair do local, ajuizando ação de usucapião. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, o julgamento procedente da lide para que seja reintegrada na posse do imóvel reclamado, expedindo-se mandado para tal fim, inclusive, se o caso, em desfavor de terceiros que estejam ocupando o bem. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Recebida a exordial (ID 138766147). Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 140781510), arguindo, que exercem posse mansa e pacífica, ao passo que o autor abandonou o local. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Ao final, pugnou que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica da parte autora (ID 151244019). Instadas acerca da dilação probatória, ambas pugnaram pela realização de audiência de instrução (ID’s 158458464 e 159668477). É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, concedo à parte demandada a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, haja vista os documentos coligidos aos autos, que demonstram a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. I- DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) existência, ou não, de efetivo exercício de posse pela demandante, precedentemente ao esbulho atribuído por ela aos demandados; b) existência, ou não, de prática de esbulho pela parte demandada; II- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Não se tratando, pois, a espécie de relação consumerista, em que cabível a inversão probatória, tampouco hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC, é inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova estampada nos incisos I e II do citado artigo, de sorte que, com relação aos pontos controvertidos contidos nas alíneas “a” e "b", o encargo probatório da parte autora residirá nos fatos constitutivos do direito que alega, e o da parte ré, por seu turno, nos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito. Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que atribuo exclusivamente à empresa autora o dever da prova quanto ao ponto controvertido imerso na alínea "a" e “b”, e, aos demandados, o ônus de comprovar os pontos controvertidos afetos às alíneas "c" e "d"; b) DETERMINO a intimação de ambas as partes, para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 12 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)