Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847922-67.2024.8.20.5001 Polo ativo EGLICIO E ANA COMERCIAL DE GAS LTDA e outros Advogado(s): PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA, GEORGE CAMARA DE SOUZA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONSEQUENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO E SENTENÇA. CONSEQUENTEMENTE, ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença em ação monitória ajuizada por financeira, na qual foram rejeitados os embargos opostos pelos réus, que sustentaram abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade na cobrança de comissão flat e necessidade de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. O juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, rejeitou a peça de defesa, constituiu o título executivo judicial e fixou honorários sucumbenciais, mas sob condição suspensiva de exigibilidade. Os embargantes apelaram defendendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, diante da não apreciação do pedido de inversão do ônus probatório e, também, pelo não exame das matérias arguidas (abusividade na prática de juros superiores à média do mercado e na exigência de comissão flat, em contraprestação clara e sem detalhamento dos serviços supostamente prestados). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado do mérito configuram cerceamento de defesa; e (ii) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto às alegações de abusividade dos juros e da comissão flat. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, quando requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, constitui regra de instrução e deve ser apreciada antes da prolação da sentença, para que as partes tenham ciência clara de seus encargos probatórios. 4. O juízo de origem não examinou o pedido de inversão do onus probandi formulado pelos embargantes, embora eles tenham alegado hipossuficiência técnica e abusividade na cobrança de juros superiores à média de mercado e de comissão flat no percentual de 1%. 5. A improcedência dos embargos, sem prévia definição acerca da distribuição do ônus da prova, impede que as partes saibam a quem incumbia demonstrar a abusividade ou legalidade dos encargos contratuais discutidos, em evidente cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A jurisprudência reconhece a nulidade da sentença que julga a demanda desfavorável àquele que requer a inversão do ônus probatório, sem examinar a pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para fins de reconhecer a nulidade da sentença. Tese de julgamento: 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e deve ser apreciada antes da sentença, a fim de delimitar os encargos probatórios das partes. 1. Configura cerceamento quando a sentença julga desfavorável a demanda para aquele que formulou pedido de inversão do ônus probatório, sem examinar o requerimento, devendo ser anulado o comando judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0801922-65.2023.8.20.5123, Rel. Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.25; AC 0821026-94.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 20.02.25; AC 0822352-79.2024.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.08.24; AC 0823236-31.2017.8.20.5106, Relatora: Des. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 06.03.23, publicado em 09.03.23 e AC 0151022-22.2013.8.20.0001, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, j. 06.05.21. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO O Banco do Brasil S.A ajuizou ação monitória nº 0847922-67.2024.8.20.5001 contra Eglicio Linhares Avelino Júnior e outros que, por sua vez, opuseram embargos alegando a excessividade dos juros remuneratórios praticados e a ilegalidade na cobrança de Comissão Flat, por meio de venda casada, bem como requerendo a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6o, inc. VIII, do CDC (Id 31728495, págs. 01/). O Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, todavia, rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito “o título executivo judicial, devendo o valor ser apurado em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir do vencimento da dívida”. A seguir, condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação, mas deferiu a justiça gratuita, mantendo a exigência dos encargos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (Id 31728505, págs. 01/02). Descontentes, os vencidos opuseram embargos de declaração, todavia rejeitados (Id 31728511, págs. 01/02). Ainda inconformados, protocolaram apelação cível com os seguintes argumentos (Id 31728514, págs. 01/06): a) “a controvérsia posta nos autos gira justamente em torno da (i)legalidade das taxas de juros aplicadas, da tarifa denominada "comissão flat" e da planilha de cálculo apresentada pela instituição financeira, cujos parâmetros técnicos só poderiam ser devidamente apurados mediante PERÍCIA CONTÁBIL independente”; b) são pequenos comerciantes e consumidores finais dos serviços financeiros da autora, logo, “era obrigatória a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações quanto à abusividade de cláusulas e à falta de informação clara quanto à "comissão flat" ”, imposta no percentual de 1% sem qualquer contraprestação clara e sem detalhamento dos serviços supostamente prestados; c) “A sentença guerreada negou, de forma expressa, o pedido de produção de prova pericial requerido oportunamente pelos Apelantes, encerrando o feito de forma antecipada, com julgamento de mérito contra a parte hipossuficiente da relação contratual”, em evidente afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; d) o comando judicial carece de fundamentação, pois não enfrentou os parâmetros oficiais do BACEN que demonstravam a prática de taxa superior à média do mercado; a abusividade na cobrança de tarifa de comissão flat e o pedido de inversão do ônus da prova. Com esses fundamentos, pugnaram pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os embargos monitórios e, subsidiariamente, reconhecendo-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive realização de prova pericial. Em contrarrazões, o autor afirmou que a parte adversa não apresentou memória de cálculo do valor que entendem devido, em inobservância ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. No mérito, refutou as teses do recorrente e disse esperar o desprovimento da apelação (Id 31728517, págs. 01/11). A Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 32473084). O feito foi encaminhado ao CEJUSC, sem êxito na composição (Id 35750461). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. Os recorrentes pretendem ver anulada a sentença de origem, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, eis que, conforme defendem, o juízo a quo não enfrentou os parâmetros oficiais do BACEN que demonstravam a prática de taxa superior à média do mercado; a abusividade na cobrança de tarifa de comissão flat e o pedido de inversão do ônus da prova. Com efeito, os réus se disseram consumidores hipossuficientes e requereram, nos embargos à monitória, a inversão do onus probandi com base no art. 6o, inc. VIII, do CDC, para fins de comprovação da onerosidade excessiva nos juros remuneratórios praticados pela financeira, bem como da ilegalidade na cobrança de comissão flat, em venda casada e exigida no percentual de 1% sem qualquer contraprestação clara e sem detalhamento dos serviços supostamente prestados. Importante dizer que somente a partir do exame do pedido de inversão do ônus da prova e de seu deferimento (ou não), é que os litigantes poderiam saber o que lhes caberia provar. Isso porque, de um lado, o autor disse fazer jus ao valor atualizado de R$ 61.625,00 (sessenta e um mil seiscentos e vinte e cinco reais) e apesar de alegar que os embargantes não apresentaram memória de cálculo do montante que entendem devido, observa-se, ao contrário, que eles apontaram, sim, na peça de defesa, a importância que reconhecem como devida (R$ 52.176,00) e, consequentemente, indicaram a existência de excesso na execução no montante de R$ 9.449,70 (Id 31728495, pág. 05 precisamente), conforme demonstrativo em planilha de Id 31728499 (pág. 04). Logo, não restou definido, na origem, de quem seria a obrigação de demonstrar a existência de abusividade (ou não) na cobrança dos juros remuneratórios praticados em patamar superior à média de mercado e se o percentual acima do referido parâmetro era suficiente para configurar onerosidade excessiva. Do mesmo modo, não ficou decidido a quem caberia provar a tese de (i)legalidade na cobrança da comissão flat. Nesse cenário, evidente o cerceamento de defesa, notadamente quando o pleito de inversão do onus probandi, formulado pelos réus, não foi examinado, e eles restaram vencidos na primeira instância. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça decidiu: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE SEM EXAMINAR O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO CONFIGURADO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 29.11.2018 e julgou improcedente o pedido de servidor público aposentado para recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais não implementadas. A parte autora alegou ausência de acesso a documentos essenciais e requereu a inversão do ônus da prova, a fim de que o Município fosse compelido a apresentar os dados funcionais e financeiros, o que não foi examinado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se é nula a sentença que julgou improcedente o pedido sob fundamento de ausência de provas, sem apreciação do pedido de inversão do ônus probatório formulado pelo demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem, ao julgar antecipadamente o mérito da demanda, deixou de apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, que alegava não dispor de documentos sob posse exclusiva da Administração Pública, como contracheques e portarias de progressão. 4. A improcedência do pedido com base na ausência de provas, sem a devida apreciação do requerimento de inversão do ônus probatório, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Acolhida prejudicial de mérito suscitada de ofício, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisado o pedido de inversão do ônus da prova e, se for o caso, seja reaberta a instrução probatória. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que julga improcedente a demanda por ausência de provas sem apreciar pedido de inversão do ônus probatório fundado na indisponibilidade de documentos essenciais sob posse exclusiva da parte adversa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0823236-31.2017.8.20.5106, Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 06.03.2023 e Apelação Cível nº 0151022-22.2013.8.20.0001, Relator: Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06.05.2021. (TJRN, AC 0801922-65.2023.8.20.5123, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2a Câmara Cível, julgado em 16.05.25, publicado em 19.05.25) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE INSTRUÇÃO NÃO ANALISADO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de análise quanto ao pedido de produção de provas pelo juízo de primeiro grau e a ausência de inversão do ônus probatório em instrução configurou cerceamento de defesa, justificando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inversão do ônus da prova, quando utilizada como critério de instrução, deve ser apreciada antes da prolação da sentença, a fim de que cada parte tenha ciência do seu ônus probatório e possa produzir as provas necessárias. 2. O indeferimento do pedido de produção de provas, sem a devida análise e fundamentação, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. 3. A nulidade da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja oportunizada a produção de provas pelas partes, garantindo-se o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 3. Sentença anulada. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 5. A inversão do ônus da prova como critério de instrução exige prévia análise e decisão judicial, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 6. O indeferimento do pedido de produção de provas, sem fundamentação, configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 176 e 178 do CPC; Art. 127 da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021; STJ -AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022. (TJRN, AC 0821026-94.2023.8.20.5106, Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 20.02.25, publicado em 21.02.25) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ARTIGO 330, § § 2º E 3º DO CPC NÃO OLVIDADO. INDICAÇÃO PELA PARTES DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR VIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS A COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0822352-79.2024.8.20.5001, Relator: Des. Claudio Manoel De Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 30.08.24, publicado em 02.09.24) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DO JULGADO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE REQUERIDA NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA INCONTESTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. PREJUÍZO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. (TJRN, Apelação Cível 0823236-31.2017.8.20.5106, Relatora: Des. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 06.03.23, publicado em 09.03.23) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR UMA DAS RECORRIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. PLEITOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. (...) PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. ACATAMENTO. ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE PROCEDIMENTO E NÃO COMO REGRA DE JULGAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA MESMO EXISTINDO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO ANALISADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO-SURPRESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0151022-22.2013.8.20.0001, Relator: Des. Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, julgado em 06.05.21, publicado em 07.05.21) Assim, ante a ausência de análise do pedido de inversão ao ônus da prova, a sentença deve ser anulada. Pelos argumentos expostos, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade do julgado de origem, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento, inclusive com o exame do pedido de inversão do onus probandi. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.