Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002669-33.2010.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo ADRIANA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): LUIS EDUARDO FERREIRA LIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIS EDUARDO FERREIRA LIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE TÉCNICA. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que homologou os cálculos apresentados por Adriana Dias dos Santos nos autos de cumprimento de sentença. O apelante sustentou a existência de erro material na sentença, alegando que os valores homologados extrapolam o que foi fixado no título executivo e que a correção monetária e os juros de mora foram aplicados em desacordo com o dispositivo sentencial. Pleiteou a homologação dos seus próprios cálculos ou, alternativamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que homologou os cálculos da exequente deve prevalecer mesmo diante de impugnação fundamentada e ausência de parecer técnico; (ii) determinar se a remessa dos autos à Contadoria Judicial é obrigatória quando há divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A homologação de cálculos em cumprimento de sentença, quando contestada por uma das partes e desacompanhada de análise técnica, compromete a segurança jurídica e configura cerceamento do direito de defesa, violando o devido processo legal. - A Resolução n. 05/2017 do TJRN atribui à Contadoria Judicial (COJUD) a função de dirimir dúvidas sobre cálculos e emitir parecer técnico em caso de divergência entre as partes, sendo obrigatória sua atuação quando requerida. - A omissão do juízo de origem em remeter os autos à COJUD configura vício insanável que impõe a anulação da sentença para viabilizar o contraditório e a adequada apuração do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Sentença anulada. Recurso provido. Tese de julgamento: - A homologação de cálculos em cumprimento de sentença deve ser precedida de análise técnica pela Contadoria Judicial quando houver divergência fundamentada entre os valores apresentados pelas partes. - A ausência de parecer técnico em tais situações configura vício processual que justifica a anulação da sentença. - É dever do juízo determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial sempre que existirem controvérsias técnicas relevantes nos cálculos apresentados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 477, § 3º; Resolução n. 05/2017 do TJRN. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0840612-49.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 21.03.2025; TJRN, ApCiv nº 0002700-87.2009.8.20.0102, Rel. Desª Sandra Elali, j. 13.12.2024; TJRN, AI nº 0814141-22.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, j. 20.12.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002669-33.2010.8.20.0102, promovido por Adriana Dias dos Santos, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora apelada. O ente apelante defende a existência de erro material no comando sentencial uma vez que “os valores homologados da forma ocorrida não contemplam a realidade trazido no título executivo judicial que dar suporte ao processo de cumprimento de sentença, sendo que, contempla valores muito superiores ao que realmente tem direito, ocasionando sérios danos ao erário publico”. Explica que “a forma de correção monetária e os juros de mora incidentes na diferença pleiteada foram aplicados em discordância com o dispositivo sentencial”, tendo a recorrida aplicado “juros exorbitantes a partir de valores que entendeu serem devidos”, sem especificar a forma de correção em sua planilha de cálculos. Informa que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença apresentou planilha “devidamente harmonizada com o índice de correção monetária e os juros”, no total de R$ 6.856,39 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), o que, não fora acatado pelo juízo de piso, haja vista que “homologou os valores excessivamente apresentado, não sendo acatado sequer os pedidos de conferência dos valores pela Contadoria Judicial, em razão da divergência suscitada”. Com base nessas premissas, requer o provimento do recurso “para que seja homologado os cálculos nessa oportunidade apresentado, ou na pior das hipóteses, que seja anulado a decisão homologatória recorrida, remetendo os valores dos presentes autos para conferência junto a COJUD, devolvendo-se os autos para que seja prolatada nova decisão”. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29049282), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do apelo. Com vista dos autos, a Dra. Rossana Mary Sudário, 7ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse capaz de justificar a atuação do representante ministerial. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Como relatado,
trata-se de recurso interposto em face de sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. No caso em estudo, verifica-se que o apelante, ao ofertar sua impugnação à execução, solicitou a homologação dos cálculos que entendia devidos, em valor um pouco inferior ao apresentado pela exequente ou, alternativamente, o envio dos autos à Contadoria Judicial, visando esclarecer as divergências apontadas. Entendo que, ao não atender a esse pedido, o Juízo sentenciante, de certa forma, incorreu em cerceamento do direito de defesa do recorrente, resultando em um vício insanável na decisão. Em casos análogos, decidiu esta Egrégia Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Clelma Rogéria Ferreira de Melo contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos apresentados pela parte executada, sem submeter as divergências levantadas pela apelante à análise da Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte executada é válida, diante da ausência de análise técnica das divergências apontadas pela parte apelante; (ii) determinar se a remessa dos autos à Contadoria Judicial é obrigatória para esclarecimento das divergências existentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 477, § 3º, do CPC estabelece que, diante de divergências quanto aos cálculos, cabe ao juiz determinar a intimação do perito ou do assistente técnico para esclarecimentos, o que não foi observado, caracterizando cerceamento de defesa. 4. A homologação de cálculos sem o devido parecer técnico compromete a exatidão e a confiabilidade do valor executado, especialmente quando as divergências envolvem não apenas juros e correção monetária, mas também o enquadramento funcional do exequente. 5. A Resolução n. 05/2017 do TJRN atribui à Contadoria Judicial (COJUD) a função de dirimir dúvidas técnicas, sendo obrigatória sua atuação quando há controvérsia sobre os cálculos apresentados. 6. O vício processual decorrente da ausência de análise técnica impõe a anulação da sentença, garantindo o devido processo legal e a correta apuração do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Recurso provido. (…). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840612-49.2020.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO MEMORIAL DESCRITIVO DO DÉBITO ATUALIZADO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. RESOLUÇÃO N. 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, DO TJRN. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em cumprimento de sentença, na qual a sentença de homologação acolheu os cálculos apresentados pela apelada. A parte apelante, entretanto, apresentou divergências em relação ao memorial descritivo do débito atualizado, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos técnicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de homologação dos cálculos apresentados pela apelada deve prevalecer diante da ausência de parecer técnico sobre as divergências apontadas; (ii) determinar se é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elucidação das controvérsias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos sem análise técnica compromete a confiabilidade do valor executado, especialmente diante de impugnação fundamentada apresentada pela parte contrária. 4. A Resolução n. 05, de 25 de janeiro de 2017, do TJRN, estabelece a competência da Contadoria Judicial (COJUD) para dirimir dúvidas e emitir parecer técnico quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes. 5. A remessa dos autos à COJUD revela-se essencial para garantir a precisão e imparcialidade dos valores a serem homologados, configurando vício processual a ausência dessa providência. 6. A anulação da sentença de homologação é medida necessária para assegurar o devido processo legal e a correta apuração do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A homologação de cálculos em cumprimento de sentença deve ser precedida de análise técnica pela Contadoria Judicial quando houver divergência fundamentada entre os cálculos apresentados pelas partes. A ausência de parecer técnico em tais situações constitui vício processual que justifica a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 05/2017 do TJRN.Julgado relevante citado: APELAÇÃO CÍVEL, 0000642-24.2003.8.20.0102, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024. (TJRN - 2ª Câmara Cível - AC nº 0002700-87.2009.8.20.010 – Relatora: Desª Sandra Elali - julgado em 13/12/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE PERCENTUAL DE PERDA EM DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO DA URV PARA CRUZEIRO REAL. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - COJUD, DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS, QUE NÃO DEMANDAM SIMPLES FÓRMULA ARITMÉTICA. IMPOSSIBILIDADE DE MERA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3ª Câmara Cível - AI nº 0814141-22.2024.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - j. em 20/12/2024). Seguindo o entendimento firmado nos precedentes supra, cabia ao Juízo remeter os autos à contadoria para esclarecimento das divergências apontadas, sendo nula a sentença que descumpriu essa orientação. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar que a Contadoria Judicial se pronuncie sobre as divergências apresentadas pelas partes litigantes. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025.