Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911795-12.2022.8.20.5001 Polo ativo BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA Advogado(s): RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Polo passivo JANDYNNE VARELA DA PAZ CORTEZ Advogado(s): LAISE DE SOUZA MARTINS Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE EM SEDE POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada pela autora, proprietária formal do imóvel, com o objetivo de reaver a posse de bem ocupado pela ré. A sentença considerou ausentes os requisitos da proteção possessória, especialmente a posse anterior da autora e a prática de esbulho pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a autora demonstrou posse anterior sobre o imóvel; e (ii) se a ausência de posse anterior inviabiliza a proteção possessória, mesmo diante da comprovação de propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para fins de reintegração de posse, incumbe ao autor demonstrar a posse anterior e a ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. 4. A autora não comprovou o exercício de posse anterior sobre o imóvel, direta ou indireta, sendo insuficiente a mera comprovação de propriedade para fins de proteção possessória. A escritura de compra e venda desacompanhada de prova do exercício de posse anterior não é apta a ensejar proteção possessória. 5. Em ações possessórias, é vedada a discussão sobre a titularidade do bem, sob pena de confusão entre os institutos da posse e da propriedade. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte reforça a distinção entre posse e propriedade, sendo inviável a pretensão possessória sem a demonstração do jus possessionis. 7. Em ações possessórias, é inviável a discussão sobre a titularidade do bem, devendo ser demonstrado o jus possessionis para fins de reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CC, art. 1.200. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100720-04.2018.8.20.0101, Rel. Des. Berenice Capuxu De Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. em 07/08/2025, p. em 12/08/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora Bianca Newman Farias Azevedo de Andrade Lima, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta pela apelante contra a parte ré, Sra. Jandynne Varela da Paz Cortez, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogou a tutela provisória anteriormente concedida e reconheceu a manutenção de posse em favor da requerida, além de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (id nº 31115426). Em suas razões recursais, a parte autora/apelante sustenta: (a) a existência de posse indireta sobre o imóvel, comprovada pela escritura pública de compra e venda; (b) a prática de esbulho possessório pela requerida, que se recusa a desocupar o imóvel mesmo após notificação extrajudicial; (c) a ausência de comprovação de posse justa por parte da requerida, que não possui título hábil para permanecer no imóvel; (d) a necessidade de reintegração da apelante na posse do bem, com autorização para uso de força policial, se necessário. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 31115435). Em contrarrazões, a parte ré Jandynne Varela da Paz Cortez sustenta: (a) a inexistência de posse anterior por parte da apelante, que nunca exerceu atos de domínio sobre o imóvel; (b) a posse mansa e pacífica da requerida desde 2017, período anterior à aquisição do bem pela autora; (c) a ausência de esbulho possessório, considerando que a requerida reside no imóvel de forma legítima e contínua; (d) a improcedência dos pedidos da apelante, com a manutenção da sentença recorrida. Requer, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais majorados ao patamar de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Id nº 31115439). A controvérsia recursal cinge-se no acerto, ou não, da sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela Sra. Bianca Newman Farias Azevedo de Andrade Lima contra a Sra. Jandynne Varela da Paz Cortez, por considerar ausentes os requisitos da proteção possessória, ou seja, inadequação da via eleita. A parte autora ajuizou ação de reintegração de posse sobre imóvel situado à Rua Dr. Poty Nóbrega, nº 339, Lago Nova, Natal/RN, descriminado como: apartamento nº 501 do Condomínio “Therra Nova Residencial”, contra a parte ré, com o objetivo de reaver a posse de imóvel de sua propriedade, ocupado indevidamente pela requerida, após o término de relacionamento extraconjugal com seu genitor. Assevera que o imóvel em questão foi adquirido por ela, conforme escritura pública de compra e venda (id nº 31115060), e seu pai, com quem não reside, cedeu a posse do imóvel à parte ré, Sra. Jandynne, com quem mantinha relacionamento extraconjugal. Seguiu relatando que, após o término da relação, a requerida recusou-se a desocupar o imóvel, mesmo tendo sido notificada extrajudicialmente para tanto, em 31 de agosto de 2022 (id nº 31115061). Alegou que a requerida nunca pagou aluguel ou qualquer despesa do imóvel. Para reforçar sua alegação, argumenta que é a legítima proprietária do imóvel e sua posse indireta decorre do domínio formal sobre o bem; que a posse foi cedida apenas temporariamente ao seu genitor, que não mais reside no local; que o esbulho restou caracterizado pela permanência indevida da requerida após rompimento da relação. A parte ré, por sua vez, sustentou que viveu em união estável com o pai da autora por quase 8 anos, período em que ambos residiram no imóvel em disputa, e que o bem foi adquirido com recursos do ex-companheiro (pai da autora), embora formalmente esteja em nome da filha (autora), por estratégia fiscal durante processo de separação, motivo pelo qual o imóvel é também objeto de disputa na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, protocolada pela parte ré contra o genitor da parte autora, sob nº 0803077-81.2023.8.20.5001. Seguiu relatando que sempre arcou, junto com seu ex-companheiro, com as despesas do imóvel, e que a autora jamais residiu no imóvel ou pagou por ele. Ademais, alegou que o imóvel é objeto de partilha e, portanto, a posse da requerida decorre dessa relação fática. O juízo da 16ª Vara Cível inicialmente deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel. Posteriormente, o processo foi remetido à 19ª Vara Cível, que ratificou a decisão anterior e determinou o cumprimento da ordem de reintegração no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Não obstante a decisão interlocutória, a sentença proferida julgou improcedente o pedido da autora, sob os seguintes fundamentos: O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Por sua vez, o art. 561 do CPC afirma ser necessário que o autor da ação possessória prove: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Portanto, é requisito essencial para que seja procedente o pedido possessório, a existência da chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa (prática do esbulho). Saliente-se também que, em ações possessórias, como a presente, não se discute sobre eventual direito relativo à propriedade, e sim a respeito da realidade fática da posse, mantendo-a naquela pessoa que a melhor exerce. Dito isto, extrai-se dos autos que a autora nunca deteve a posse anterior do imóvel, direta ou mesmo indireta. Vejamos. Em seu depoimento, a própria requerente afirma que nunca utilizou o imóvel, quem utilizava era o seu pai, o qual passou para o seu nome em novembro de 2021, mas lá continuou residindo, juntamente com a requerida. Ocorre que, sem tecer considerações acerca do direito de propriedade, por ser impertinente em ação possessória, é certo que a requerida residia no imóvel objeto do litígio desde meados de 2017, em união estável (a qual se quer provar em ação própria) com o pai da autora. Sem muito esforço, percebe-se que, desde a aquisição do bem pelo seu genitor, em 2017, que autora não detinha a posse do imóvel (exercício de atos de domínio sobre o bem), sequer de forma indireta, sob a forma de cobrança de aluguéis ou atos de conservação e zelo, por exemplo. A prova da propriedade, adquirida posteriormente, no ano de 2021, não tem o condão de demonstrar que existiu o requisito da posse. Vê-se que o genitor da autora era o companheiro da requerida desde antes da aquisição do imóvel, o que é fato incontroverso, e que após a sua compra, passaram a residir juntos no apartamento objeto de litígio, não havendo nos autos prova, sequer indiciária, que a requerente tenha praticado atos de posse, na forma acima esclarecida. Em outro aspecto, de igual relevância, não foi possível identificar a prática de qualquer ato de esbulho por parte da requerida. Ora, por ato de esbulho entende-se a prática de atos atentatórios à posse, de forma clandestina, ilegal ou sorrateira. Não se pode afirmar que a posse do bem seja precária ou injusta, pois não foi, em absoluto, exercida de modo clandestino, violento ou sorrateiro. Do contrário, a posse da requerida tem-se por justa, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil (“é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”), pois residia no bem com o seu companheiro desde 2017, em data anterior à aquisição da propriedade pela autora (escritura assinada em 2021). Desse modo, não está demonstrada a posse anterior da autora, tampouco a prática de ato atentatório à posse pela parte adversa (esbulho), razão pela qual entendo não demonstrados os requisitos para a reintegração, nos termos do art. 561 do CPC. Não há razões para modificar o julgado. A parte autora, embora proprietária do imóvel objeto dos autos, não comprovou o efetivo exercício de sua posse anterior em relação à posse da parte ré. Ao contrário do que faz crer o recorrente, a posse não lhe restou favorável, em que pese os documentos apresentados no acervo fático-probatório, posto que estes apenas atestam a propriedade do imóvel, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ao contrário, da análise do depoimento da parte autora em sede de audiência de instrução e julgamento, restou confirmado que, embora a compra do imóvel em nome da parte autora, esta nunca exerceu a posse sobre o bem e nunca pagou contas relativas ao imóvel em discussão (id nº 31115424). Nesse contexto, cumpre ressaltar que a suposta presença de direito de propriedade da recorrente (contrato de compra e venda), desacompanhada de comprovação de posse efetiva e anterior, não é suporte válido para alteração da sentença recorrida, portanto, se mostra plausível o provimento meritório sobre o fundamento de domínio do imóvel. Posse é poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição da coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, ou seja, é o direito subjetivo atribuído àquele que exerce poder fático de ingerência econômica sobre a coisa. Assim, se o autor não demonstrar ter exercido qualquer tipo de posse sobre a coisa disputada, anteriormente à turbação ou ao esbulho, não faz jus à proteção possessória como instrumento adequado para recuperar o bem imóvel, devendo fazer uso de outro tipo de ação, de natureza e causa de pedir diversa, qual seja, a ação reivindicatória. Com efeito, o proprietário nem sempre é também possuidor da coisa, já que a posse é poder de fato, não sendo instituto que naturalmente deflui da condição de proprietário. Ademais, a escritura particular de compra e venda não confere à autora condição de possuidora do imóvel em discussão, tampouco demonstra o efetivo exercício da posse exigido para concessão da proteção pretendida. Portanto, em ação possessória é inviável a discussão quanto à titularidade do imóvel, sob pena de confusão dos institutos jurídicos da propriedade e da posse. Cito julgado desta Corte em caso semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE EM SEDE POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada com o objetivo de reaver a posse de imóvel supostamente adquirido por contrato particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de reconhecimento do direito à reintegração de posse fundada em contrato de compra e venda desacompanhado de prova do exercício anterior da posse pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para fins de reintegração de posse, incumbe ao autor demonstrar a posse anterior e a ocorrência do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, o que não foi feito nos autos.4.A escritura particular de compra e venda desacompanhada de demonstração do efetivo exercício da posse não é apta a ensejar proteção possessória.5.Em ações possessórias, é vedada a discussão sobre a titularidade do bem, sob pena de confusão entre os institutos da posse e da propriedade.6.O réu apresentou documentos que evidenciam o exercício de atos possessórios sobre o imóvel, como escritura assinada por testemunhas e comprovantes de pagamento de IPTU.7.A jurisprudência do STJ e desta Corte reforça a distinção entre posse e propriedade, sendo inviável a pretensão possessória sem a demonstração do jus possessionis.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 557 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, REsp 1.909.196/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.06.2021; TJRN, Apelação Cível nº 2018.002905-0, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 12.03.2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100720-04.2018.8.20.0101, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios recursais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11 do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Natal/RN, data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.