Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100937-83.2014.8.20.0102.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte CREDORA para no prazo de 15 (quinze) dias, informar os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento. a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s). Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. Touros/RN, 12 de setembro de 2025. JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): RENATO CIRNE LEITE ANNA GABRIELLA SILVA DE SOUZA ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE