Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000768-22.1999.8.20.0100 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo S FRANCA FILHO Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. TEMA 566 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, proposta em 1999, com base no art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da alegada inércia do credor por período superior a seis anos, mesmo após intimações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 921, §§1º a 5º, do CPC prevê que, frustrada a localização de bens penhoráveis, inicia-se a suspensão automática da execução por 1 ano, ao fim do qual tem início o prazo prescricional do crédito exequendo. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 566, reconhece que a suspensão e o curso da prescrição intercorrente independem de manifestação judicial expressa, bastando a ciência da parte sobre a ausência de bens penhoráveis. 5.Os autos revelam longos períodos de paralisação do processo, com certidões de decurso de prazo sem manifestação do exequente, mesmo após intimações judiciais, inclusive pessoais, caracterizando abandono do feito. 6. Os atos impulsionadores mencionados pelo apelante, como pedido de penhora e leilão, foram pontuais e inócuos, não bastando para afastar a caracterização da inércia qualificada exigida para o reconhecimento da prescrição. 7. A exigência de intimação pessoal do credor deve ser relativizada quando há reiteradas manifestações infrutíferas e ausência de diligência efetiva, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício quando, transcorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, o exequente permanece inerte por mais 5 anos, ainda que não haja despacho judicial determinando a suspensão formal. 2. A inércia qualificada do credor, mesmo após intimações judiciais e tentativas formais de impulsionar o feito, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 6º, 5º, 139, IV, 487, II e 921, §§1º a 5º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.10.2014 (Tema 566); STF, Súmula 150; TJRN, ApCív 0000966-26.2010.8.20.0148, Rel. Des.ª Sandra Elali, j. 21.02.2024; TJRN, ApCív 0015053-26.1999.8.20.0001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 28.02.2025; TJ-SE, ApCív 0042274-86.2012.8.25.0001, Rel. Des. Roberto Porto, j. 09.02.2024; TJ-PR, AI 00182679620238160000, Rel. Des. Francisco Gonzaga de Oliveira, j. 04.09.2023. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra S. FRANÇA FILHO – ME, em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A ação de execução foi proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/1999, visando a cobrança de dívida relativa à Cédula Rural Pignoratícia nº 99/01501-3, no valor de R$ 10.000,00, vencida em 15/02/2000. Apesar de diligências como citação, penhora e tentativa de leilão, a execução permaneceu sem êxito por mais de 23 anos. O MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sustentando que a paralisação do processo por período superior a 6 anos, somada à inércia da parte exequente mesmo após intimações judiciais, configura desídia, inviabilizando a satisfação do crédito e frustrando a finalidade da execução. Em sua apelação (Id 28961086), o BANCO DO BRASIL alega que a sentença de extinção baseou-se em interpretação equivocada da marcha processual e em descompasso com a jurisprudência dominante. Argumenta que não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, em especial a ausência de intimação pessoal da parte exequente nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência do STJ. Aduz que “o exequente durante todo o processo, sempre que intimado, cumpriu com os atos que lhe cabia”, e que não houve inércia configuradora de prescrição intercorrente. Invoca, ainda, decisões do STJ que exigem a intimação pessoal do credor para o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §§1º a 5º do CPC. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o prosseguimento da execução, sob os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 139, IV do CPC). Em suas contrarrazões (Id 28961104), o apelado S. FRANÇA FILHO – ME sustenta a manutenção da sentença, destacando a inércia do apelante por mais de duas décadas, inclusive após intimações judiciais para impulsionar o feito. Aponta que a execução foi paralisada diversas vezes, com várias intimações infrutíferas ao banco, que se limitou a apresentar petições meramente formais e inócuas. Alega que houve o preenchimento dos requisitos para a caracterização da prescrição intercorrente: (i) intimação da parte para movimentar o processo, (ii) inércia do credor, e (iii) decurso do prazo legal de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. Cita precedentes do STJ e do próprio TJRN confirmando que a mera penhora, sem atos efetivos para satisfação do crédito, não suspende o curso da prescrição. Ressalta que o banco permaneceu inerte, mesmo diante de oportunidades de promover o andamento da execução, o que torna inequívoco o abandono do processo e o esgotamento do prazo prescricional. Invoca a Súmula 150 do STF e o REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC-STJ), que admitem a prescrição intercorrente com base na ausência de diligência efetiva do credor. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença de extinção da execução com resolução de mérito. Sem parecer. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia que se estabelece diz respeito à (in)ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de execução de título extrajudicial ajuizada em 1999, e que tramitou, até a prolação da sentença extintiva em 2024, por mais de 23 (vinte e três) anos, sem a satisfação do crédito exequendo. O ponto de partida normativo encontra-se no artigo 921, §§ 1º a 5º do CPC, o qual disciplina que, suspendendo-se a execução por ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão, findo o qual começa a fluir automaticamente o prazo prescricional do crédito. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) § 1º Findo o prazo máximo de suspensão, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 2º Durante o período de suspensão, não correrá o prazo de prescrição. § 3º Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. No caso em apreço, o apelante sustenta que: (i) não houve suspensão formal do feito; (ii) não se consumou a inércia processual exigida pela norma; (iii) teria promovido atos impulsionadores, como requerimento de leilão e penhora via Bacenjud; (iv) não foi devidamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Todavia, tais alegações não resistem à análise do iter processual. Primeiro, extrai-se dos autos que a execução ficou, por diversas vezes, paralisada por lapsos significativos, inclusive com certidões de decurso de prazo sem manifestação do exequente (e.g., Ids 55217529, 55217536 e 58988862), inclusive após intimações expressas, inclusive pessoais, determinadas pelo Juízo originário. Segundo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), fixou que não é necessária manifestação expressa do juiz para considerar suspenso o feito, sendo a suspensão automática após frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que, decorrido o lapso de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, independentemente de petição da parte ou despacho judicial: "Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a parte credora, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Tal entendimento tem aplicação analógica à execução de título extrajudicial, conforme vem sendo reiteradamente pelos Tribunais Pátrios: A propósito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indefere pedido de nova SUSPENSÃO do processo, por ausência de bens penhoráveis. Irresignação da parte exequente. suspensão anterior que se deu na vigência da redação originária do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil. Nova redação, determinada pela LEI nº 14.195/2021, que limita a suspensão a uma única vez. incidência aos atos processuais praticados sob o regramento em vigor. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRAZO DA SUSPENSÃO de um ano QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, independentemente de pedido da parte ou determinação judicial. APLICABILIDADE, AO CASO, DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO AO TEMA 566. 3. conclusão: prazo de suspensão ânua em curso. decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00182679620238160000 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 04/09/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, APÓS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – INÍCIO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 921 DO CPC – TEMA 566 STJ A SER APLICADO NA EXECUÇÃO CIVIL- PRECEDENTES DO STJ - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0042274-86.2012.8.25.0001, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 487, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. FEITO TRAMITANDO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM A PERFECTIBILIZAÇÃO DO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DO CORRETO ENDEREÇO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS 10 (DEZ) ANOS DO PRIMEIRO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS – TEMA 566 E ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000966-26.2010.8.20.0148, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Terceiro, embora o apelante alegue ter requerido diligências, como a penhora online e realização de leilão, constata-se que tais medidas não resultaram na efetiva satisfação do crédito e foram intercaladas por longos períodos de absoluta inércia, o que revela, no mínimo, comportamento desidioso e incompatível com a boa-fé processual exigida pelas normas fundamentais do processo civil (art. 5º, CPC). Inclusive, os elementos constantes nos autos evidenciam que o banco apelante foi reiteradamente intimado para impulsionar o feito entre 2016 e 2021 e permaneceu inerte ou praticando atos meramente protelatórios, conforme bem detalhado na sentença recorrida e reforçado nas contrarrazões. Quarto, sobre a exigência de intimação pessoal do credor, verifica-se que a jurisprudência majoritária, inclusive do próprio TJRN, tem relativizado tal formalidade quando já houve manifestações reiteradas e infrutíferas do exequente e certidões de decurso de prazo após intimações formais, inclusive pessoais. A título ilustrativo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). MANIFESTA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 7º E 8º DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2019 – TJ. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE EVIDENCIADA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO DESPACHO QUE DETERMINOU A DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 281 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE SE IMPÕE. REJULGAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PELO STJ, APÓS APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES DO APELO, APÓS SUPERAÇÃO DE QUESTÃO PROCESSUAL QUE RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. EXEQUENTE, QUE SUSTENTA A TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTE A DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE DEMONSTRAM TER HAVIDO INAÇÃO POR PARTE DO EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TRÊS ANOS (ART. 70 DA LEI 57.663/66 – LEI UNIFORME DE GENEBRA). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0015053-26.1999.8.20.0001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) Quinto, a pretensão executiva decorre de título extrajudicial líquido e certo (cédula rural pignoratícia), cujo prazo prescricional, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, é de 5 anos, perfeitamente aplicável à prescrição intercorrente. Em síntese, resta evidente que a execução foi manejada com lentidão, desatenção e ausência de impulsionamento eficaz, caracterizando verdadeira inércia qualificada, que, somada ao tempo superior a 6 anos desde a paralisação do feito, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da segurança jurídica. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, inexiste razão jurídica para a reforma da sentença. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025.