ECAD - ESCRITóRIO CENTRAL DE ARRECADAçãO E DISTRIBUIçãO
Autor
ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO
OAB/RN 9223·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GURGEL NOBREGA
OAB/RN 8425·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA
OAB/RN 22105·CPF·Representa: Autor
HEMETERIO JALES JUNIOR
OAB/RN 3088·CPF·Representa: Autor
ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR
OAB/AM 12961·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - E-mail: [email protected] Autos n. 0102078-43.2014.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Polo Passivo: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara da Comarca de Caicó, Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 21 de maio de 2026. VALDENIR BATISTA DE ARAUJO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/05/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 08:32
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:32
Trânsito em julgado
07/04/2026, 08:31
Documento (Certidão)
23/03/2026, 12:38
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:07
Documento (Certidão)
11/03/2026, 14:15
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:06
Publicação
19/02/2026, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
EXECUTADO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102078-43.2014.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas nos autos. No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial, oportunidade em que requereram a sua homologação, conforme termo acostado ao ID 177027666. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 487, inciso III, “b”, que haverá resolução do mérito quando homologar transação. No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes. Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID 177027666. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 177027666), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores já constritos e depositados em juízo, conforme extrato de ID 176365647, determino a expedição de alvarás eletrônicos para levantamento e transferência: a) em favor do ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, CNPJ nº 00.474.973/0001-62, da quantia de R$ 19.600,17 (dezenove mil, seiscentos reais e dezessete centavos), a ser transferida para: Banco Bradesco Agência 0227-5 Conta Corrente nº 064680-6. b) em favor de Paulo Henrique de Abreu Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 29.720.565/0001-25, da quantia de R$ 11.760,09 (onze mil setecentos e sessenta reais e nove centavos), a ser transferida para: Banco Bradesco Agência 3238 Conta Corrente nº 0122633-9 Chave PIX: [email protected]. Após as transferências acima determinadas, expeça-se alvará eletrônico para liberação de eventual saldo remanescente depositado em Juízo em favor da Associação Atlética Banco do Brasil – AABB de Caicó. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal constante na cláusula 6.2 do acordo, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
EXECUTADO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102078-43.2014.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas nos autos. No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial, oportunidade em que requereram a sua homologação, conforme termo acostado ao ID 177027666. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 487, inciso III, “b”, que haverá resolução do mérito quando homologar transação. No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes. Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID 177027666. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 177027666), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores já constritos e depositados em juízo, conforme extrato de ID 176365647, determino a expedição de alvarás eletrônicos para levantamento e transferência: a) em favor do ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, CNPJ nº 00.474.973/0001-62, da quantia de R$ 19.600,17 (dezenove mil, seiscentos reais e dezessete centavos), a ser transferida para: Banco Bradesco Agência 0227-5 Conta Corrente nº 064680-6. b) em favor de Paulo Henrique de Abreu Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 29.720.565/0001-25, da quantia de R$ 11.760,09 (onze mil setecentos e sessenta reais e nove centavos), a ser transferida para: Banco Bradesco Agência 3238 Conta Corrente nº 0122633-9 Chave PIX: [email protected]. Após as transferências acima determinadas, expeça-se alvará eletrônico para liberação de eventual saldo remanescente depositado em Juízo em favor da Associação Atlética Banco do Brasil – AABB de Caicó. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal constante na cláusula 6.2 do acordo, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:05
Homologação de Transação
12/02/2026, 17:10
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 13:03
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:44
Publicação
09/02/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0102078-43.2014.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Polo Passivo: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). CAICÓ, 5 de fevereiro de 2026. ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:58
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:13
Ato ordinatório
28/11/2025, 16:36
Decurso de Prazo
28/11/2025, 13:40
Decurso de Prazo
28/11/2025, 13:40
Movimentação processual
28/11/2025, 13:39
Documento (Certidão)
28/11/2025, 13:37
Movimentação processual
28/11/2025, 13:36
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:05
Trânsito em julgado
24/11/2025, 09:16
Publicação
01/10/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0102078-43.2014.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Polo Passivo: ROBSON ARAUJO PIRES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição. CAICÓ, 29 de setembro de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:17
Documento (Certidão)
01/07/2025, 11:12
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:34
Publicação
15/04/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO PIRES, ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DECISÃO Prosseguindo-se a execução contra a Associação Atlética Banco do Brasil – AABB de Caicó, restou incontroverso o débito no valor nominal de R$ 39.216,66 (trinta e nove mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), referente aos eventos denominados "Festa da Juventude", "Carnaval de Caicó" e "Show com Paula Fernandes e outros". Determino, em atenção ao disposto nas Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, que o valor do débito seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, desde a data de vencimento de cada obrigação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data em que cada obrigação se tornou exigível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102078-43.2014.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito conforme acima decidido, no prazo de 10 (dez) dias. Após apresentação do demonstrativo atualizado, intime-se a executada Associação Atlética Banco do Brasil – AABB de Caicó, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e prosseguimento dos atos executivos. Expeça-se imediatamente alvará judicial em favor do Exequente (ECAD), com transferência eletrônica dos valores depositados por Robson Araújo Pires, atualizados conforme acima estabelecido, para a conta bancária informada: Banco Bradesco Agência: 0227-5 Conta Corrente nº 064680-6 CNPJ: 00.474.973/0001-62 Dê-se ciência às partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 7 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:57
Decisão de Saneamento e Organização
07/04/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 12:35
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:34
Decurso de Prazo
04/04/2025, 12:28
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:30
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:27
Publicação
07/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:28
Publicação
06/12/2024, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:36
Publicação
06/12/2024, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO PIRES, ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102078-43.2014.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento formulado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face de Robson Araújo Pires e da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de Caicó/RN, no contexto de cumprimento de sentença para a execução de direitos autorais decorrentes de eventos realizados pelos requeridos. 1. Quanto ao requerido Robson Araújo Pires Verifico que o requerido Robson Araújo Pires procedeu ao depósito de valores visando à quitação das obrigações decorrentes da presente demanda. Foram constritos e depositados os seguintes valores: R$ 2.500,19, R$ 17,25, R$ 1.688,52 e R$ 1.013,75, totalizando R$ 5.219,71. Diante da comprovação dos depósitos e não havendo mais pendências em relação ao cumprimento de sentença pelo requerido Robson Araújo Pires, entendo por extinguir a execução com relação ao mesmo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino, portanto, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, em favor do ECAD. 2. Quanto à Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de Caicó/RN Em relação à AABB de Caicó, observo que persistem débitos referentes à Festa da Juventude, Carnaval de Caicó e show da cantora Paula Fernandes, conforme a sentença e o acórdão proferidos, nos seguintes valores: Festa da Juventude: R$ 550,00; Carnaval de Caicó: R$ 27.000,00; Show com Paula Fernandes e outros: R$ 11.666,66. Totalizando o montante nominal de R$ 39.216,66. Ainda, em consonância com o entendimento do STJ, os direitos autorais são devidos mesmo quando o artista executa obras de sua própria autoria, independentemente do cachê, conforme precedente no AgInt no REsp 1417851/SP. Dispositivo Diante do exposto: Homologo a extinção do feito em relação ao requerido Robson Araújo Pires, com expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, acrescidos de juros e correção monetária. Determino o prosseguimento da execução em relação à AABB de Caicó, com convalidação do valor de R$ 39.216,66. Intimem-se as partes. Caicó/RN, 4 de novembro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO PIRES, ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102078-43.2014.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento formulado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face de Robson Araújo Pires e da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de Caicó/RN, no contexto de cumprimento de sentença para a execução de direitos autorais decorrentes de eventos realizados pelos requeridos. 1. Quanto ao requerido Robson Araújo Pires Verifico que o requerido Robson Araújo Pires procedeu ao depósito de valores visando à quitação das obrigações decorrentes da presente demanda. Foram constritos e depositados os seguintes valores: R$ 2.500,19, R$ 17,25, R$ 1.688,52 e R$ 1.013,75, totalizando R$ 5.219,71. Diante da comprovação dos depósitos e não havendo mais pendências em relação ao cumprimento de sentença pelo requerido Robson Araújo Pires, entendo por extinguir a execução com relação ao mesmo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino, portanto, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, em favor do ECAD. 2. Quanto à Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de Caicó/RN Em relação à AABB de Caicó, observo que persistem débitos referentes à Festa da Juventude, Carnaval de Caicó e show da cantora Paula Fernandes, conforme a sentença e o acórdão proferidos, nos seguintes valores: Festa da Juventude: R$ 550,00; Carnaval de Caicó: R$ 27.000,00; Show com Paula Fernandes e outros: R$ 11.666,66. Totalizando o montante nominal de R$ 39.216,66. Ainda, em consonância com o entendimento do STJ, os direitos autorais são devidos mesmo quando o artista executa obras de sua própria autoria, independentemente do cachê, conforme precedente no AgInt no REsp 1417851/SP. Dispositivo Diante do exposto: Homologo a extinção do feito em relação ao requerido Robson Araújo Pires, com expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, acrescidos de juros e correção monetária. Determino o prosseguimento da execução em relação à AABB de Caicó, com convalidação do valor de R$ 39.216,66. Intimem-se as partes. Caicó/RN, 4 de novembro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 12:49
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO PIRES, ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DESPACHO Intimem-se os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da petição de ID 123464911. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102078-43.2014.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:44
Mero expediente
14/08/2024, 21:17
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:13
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:42
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:40
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 20:04
Mero expediente
11/06/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 09:43
Documento (Certidão)
11/06/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO PIRES, ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DESPACHO Proceda a secretaria com a retificação da representação processual do polo ativo, conforme procuração de ID 119050900.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102078-43.2014.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora, por seu novo representante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da certidão de ID 119313974 e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:31
Mero expediente
24/04/2024, 23:13
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 11:30
Documento (Certidão)
16/04/2024, 11:29
Mero expediente
13/07/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 21:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 20:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 01:38
Decurso de Prazo
21/10/2022, 01:38
Publicação
20/09/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO PIRES, ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102078-43.2014.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em petição de ID. 75892292 a parte exequente requereu a expedição de alvará para transferência dos valores constantes em conta judicial (ID’s. 73087796 e 73087795), por nova tentativa de bloqueio do valor remanescente devido pelo exequente Robson Araújo Pires, via SISBAJUD, e intimação da segunda executada para cumprimento da determinação exarada em decisão de ID. 68908867. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. De início, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado constituído, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o percentual a título de honorários advocatícios, bem como informar a existência de conta bancária do exequente. Caso tenha, justifique a transferência do montante somente para conta do escritório de advocacia com a consequente retificação da procuração judicial para exercício de tal poder (ID. 72137323). Ato contínuo, defiro nova tentativa de indisponibilidade online de ativos financeiros do executado, Robson Araújo Pires, no valor restante do débito, R$ 1.688,52 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Em seguida, intime-o deste ato, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada. Ademais, intime-se a parte executada, Associação Atlética Banco do Brasil (AABB), por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação da decisão de ID. 68908867. Caso decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumpridos os itens, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:14
Documento (Certidão)
15/09/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:26
Publicação
22/07/2022, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO PIRES, ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102078-43.2014.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em petição de ID. 75892292 a parte exequente requereu a expedição de alvará para transferência dos valores constantes em conta judicial (ID’s. 73087796 e 73087795), por nova tentativa de bloqueio do valor remanescente devido pelo exequente Robson Araújo Pires, via SISBAJUD, e intimação da segunda executada para cumprimento da determinação exarada em decisão de ID. 68908867. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. De início, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado constituído, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o percentual a título de honorários advocatícios, bem como informar a existência de conta bancária do exequente. Caso tenha, justifique a transferência do montante somente para conta do escritório de advocacia com a consequente retificação da procuração judicial para exercício de tal poder (ID. 72137323). Ato contínuo, defiro nova tentativa de indisponibilidade online de ativos financeiros do executado, Robson Araújo Pires, no valor restante do débito, R$ 1.688,52 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Em seguida, intime-o deste ato, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada. Ademais, intime-se a parte executada, Associação Atlética Banco do Brasil (AABB), por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação da decisão de ID. 68908867. Caso decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumpridos os itens, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito