Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OLINDA PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: DANTAS, GURGEL & CIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102889-32.2016.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, alegando incorreções nos cálculos apresentados pela exequente. A exequente, por sua vez, manifestou-se pelo não conhecimento da impugnação e, subsidiariamente, pela improcedência desta. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, condicionada ao depósito prévio dos honorários pela parte executada, por ser a interessada na produção da prova técnica, o que não foi realizado no prazo assinalado, razão pela qual o feito veio concluso para julgamento no estado em que se encontra. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alega excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Trata-se de ônus processual imposto à parte impugnante, reforçado pelo disposto no art. 373, II, do CPC. No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais se firmou no sentido de que é necessária, como pressuposto para seu conhecimento, a prévia apresentação da memória de cálculos do valor incontroverso quando a impugnação ao cumprimento de sentença versar sobre excesso de execução, sob pena de ser liminarmente rejeitada. A esse respeito, colaciono os julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO - MEMÓRIA DE CÁLCULO - AUSÊNCIA. Quando o fundamento da impugnação é o excesso de execução, o impugnante deve indicar o valor que entende correto, bem como juntar a memória de cálculo do referido valor, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Hipótese em que o agravante não apresentou memória de cálculo, cingindo-se a apresentar a atualização do valor que ele entendia ser devido, sem qualquer detalhamento.(TJ-MG - AI: 10000212388011001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO – REJEIÇÃO LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual o executado, ora agravante apontava excesso de execução. O magistrado fundamentou que na impugnação não foi indicado o valor que entende correto e sequer foi apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 2. Nos termos do § 5 do artigo 525 do Código de Processo Civil, "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".(TJ-MS - AI: 14005697420218120000 MS 1400569-74.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO. I. Segundo a regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a ausência de memória de cálculo implica na rejeição liminar da impugnação ou na ausência de conhecimento da matéria atinente ao excesso de execução. II. Sendo o excesso o único fundamento da impugnação, clara se mostra a sua rejeição. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(TJ-RS - AI: 70084723329 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 04/02/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) No caso em apreço, o executado/impugnante ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença alegando exclusivamente excesso de execução. Ocorre que, na situação, embora tenha questionado parâmetros utilizados pelo exequente, fato é que não cuidou o impugnante de indicar o valor que compreende correto e, portanto, incontroverso, tal como a lei exige. Ademais, deixou de, na mesma oportunidade, juntar demonstrativo discriminativo dos cálculos supostamente empregados na indicação da quantia que considera em excesso, violando a regulamentação existente para a viabilidade da impugnação oferecida. Assim sendo, ausente pressuposto indispensável ao conhecimento da impugnação, pela manifesta falta de requisito legal necessário à sua interposição, é de se rejeitar liminarmente referido petitório. Ademais, embora, a rigor, o feito sequer devesse ter prosseguido à fase pericial — por se tratar de hipótese de rejeição liminar —, a própria parte executada deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais, o que inviabilizou a realização da referida prova. A esse respeito, é firme o entendimento de que a parte que dá causa à não produção da prova não pode se beneficiar de sua própria inércia, devendo suportar as consequências processuais de sua omissão. Assim, a ausência de perícia não pode ser interpretada em prejuízo da parte exequente, tampouco autoriza o acolhimento da impugnação sem lastro probatório suficiente. Conclusão
Diante do exposto, com esteio no art. 525, §§ 4º e 5º, CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se íntegros os cálculos apresentados pela parte exequente. O feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, com a prática dos atos executivos cabíveis. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ. Advirta-se às partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito