Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800408-94.2024.8.20.5106.
EXEQUENTE: COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP
EXECUTADO: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA G SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença em que tentadas todas as medidas com reserva de jurisdição atinentes a SISBAJUD ao id 133473555; SISBAJUD “teimosinha” ao id 140785943; RENAJUD ao id 140882293; INFOJUD ao id 143740249 e mandado de penhora e avaliação de bens ao ID 179331607, todos os resultados foram negativos, não tendo o exequente indicando novos bens de propriedade do executado. Vieram-me os autos conclusos. 1) BENS PENHORÁVEIS: De acordo com o artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95, extingue-se o processo de execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, sendo este dispositivo aplicado também às hipóteses de execução por título judicial. E, ainda de acordo com o mencionado dispositivo legal, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 1.1) No presente caso, feitas as pesquisas nos sistemas judiciais e expedidos mandados de penhora, não foram encontrados bens passíveis para a integralidade de execução e, intimado, o exequente não apontou outros que pudessem ser objeto de penhora. 2) Ressalto que o Judiciário não pode eternizar um processo, ficando ele ativo, mas sem efetividade. O presente processo tramita desde o ano de 2024. Trata-se do princípio da instrumentalidade ou da efetividade do processo. Se as medidas possíveis para localizar bens e o próprio executado, que têm RESERVA DE JURISDIÇÃO, foram tentadas e não se obteve sucesso, ou não foram requeridas, inócuo manter o processo em tramitação. Demais disso, cabe também ao exequente buscar bens e indicá-los, além de localizar a parte executada. Ademais, também pode ele, com o título executivo em mãos, protestá-lo com o fim de pressionar o devedor a satisfazer a dívida, não havendo RESERVA DE JURISDIÇÃO para esse fim. Eventual pedido de dilação de prazo ou mesmo a suspensão provisória, levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido. Caso o exequente encontre bens passíveis de penhora e requeira providências úteis ao seu intento, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus, DESDE QUE, DOCUMENTALMENTE, APONTE A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO DOCUMENTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. Demais disso, o arquivamento ora determinado evitará a existência de indevidos processos paralisados e em aberto. 3) Entendo, desse modo, por ARQUIVAR o presente processo pela falta do pressuposto processual específico das execuções relativo a citação e a existência de bens penhoráveis suficientes à integral satisfação do débito. Feitas as pesquisas e inexistentes bens suficientes à satisfação do débito, a manutenção do processo de execução deixa de ter sentido. Ressalto que, mesmo não tendo ocorrido anteriormente a suspensão ou o arquivamento provisório, o arquivamento ora determinado não trará prejuízos ao exequente, pois, como dito acima, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus. De fato, a presente extinção não impede que a execução venha a ser retomada no caso de serem localizados bens passíveis de penhora, podendo o processo ser desarquivado e reativado, e sem ônus de custas para o exequente. Porém, como já frisado, não encontrados bens pelas medidas com RESERVA DE JURISDIÇÃO, cabe ao exequente indicar e especificar bens. 3.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a órgãos públicos, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, ou documento que prove a posse; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova documental da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização destes, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837 do CPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, ou por seu representante judicial, via Pje. 4) O CPC regula a ausência de pressupostos processuais, como razão de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. Não tendo sido encontrados, até o momento, bens penhoráveis, ficou o processo pendente do pressuposto processual acima apontado, sendo esta uma matéria reconhecível de ofício.
Ante o exposto, com base nos artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC, declaro a AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO, ESPECÍFICO DAS EXECUÇÕES, referente a localização de bens penhoráveis, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Especificados e documentados, pela parte exequente, bens penhoráveis, observados os itens 3 e 3.1 supra, poderá ela pedir o desarquivamento dos autos, sem ônus, e a continuidade dos atos executórios. Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar e, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão, nem juízo de admissibilidade. MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)