Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800329-48.2022.8.20.5151 Polo ativo MUNICIPIO DE PEDRA GRANDE Advogado(s): CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO Polo passivo ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE/RN. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO, GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E GRATIFICAÇÃO DE CARGO EFETIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO E DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO, PREVISTA NO ART. 457/2019 E DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO EFETIVO, PREVISTA NO ART. 25, § 1º, I, DA LEI 347/2013. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DAS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. ART. 28, II, LEI Nº 457/2019. SERVIDOR QUE COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO DEVIDA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO É ÓBICE PARA ADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS, DE ACORDO COM O ART. 19, § 1º, IV DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pedra Grande/RN contra sentença proferida em Ação Ordinária, em que se determinou a implantação de gratificações de custo para deslocamento e de plantão ao servidor público Alexandre Ferreira da Costa, com base na Lei Municipal nº 457/2019, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir a legalidade da implantação da gratificação de custo para deslocamento, considerando a ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 457/2019; (ii) Estabelecer a manutenção da condenação do Município quanto à gratificação de plantão, tendo em vista a comprovação do cumprimento dos requisitos legais para sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratificação de custo para deslocamento depende da comprovação de que o servidor exerce a função de técnico de enfermagem, enfermeiro ou condutor de ambulância e realiza o deslocamento de pacientes para outros municípios. No caso, o Autor/Apelado comprovou ser técnico de enfermagem, mas não demonstrou exercer tal atividade, o que impede a concessão da gratificação. 4. A gratificação de plantão está prevista para servidores que exerçam jornada de 30 horas semanais em regime de plantão. A documentação apresentada demonstrou que o Apelado cumpre esse requisito, o que justifica a manutenção da condenação quanto a essa gratificação. 5. A alegação de que o cumprimento da decisão estaria restrito pela Lei de Responsabilidade Fiscal foi afastada, uma vez que a exceção prevista no art. 19, § 1º, IV da referida lei exclui as despesas decorrentes de decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária conhecida de ofício e provida parcialmente para reformar a sentença e afastar a condenação do Município de Pedra Grande/RN quanto à gratificação de custo para deslocamento. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A gratificação de custo para deslocamento depende da comprovação do desempenho de atividade específica, como o deslocamento de pacientes em ambulâncias para outros municípios. 2. A gratificação de plantão é devida ao servidor que cumpre jornada de 30 horas semanais em regime de plantão, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 457/2019. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal não justifica a recusa no cumprimento de decisão judicial que reconhece direito subjetivo do servidor, conforme exceção prevista no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 457/2019, arts. 18 e 28; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, j. 28/06/2012. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, bem como conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedra Grande/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800329-48.2022.8.20.5151, ajuizada em seu desfavor por Alexandre Ferreira da Costa, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente, em parte, condenando o réu Município de Pedra Grande para determinar que implante, a partir do contracheque imediatamente subsequente à intimação, nos vencimentos da parte autora, a gratificação de custo para deslocamento no valor de 15% do vencimento básico e a gratificação de plantão no valor de 30% do vencimento básico, estipulados pela Lei nº 457/2019, desde que a parte autora ainda exerça o deslocamento em ambulância e também esteja exercendo suas atividades em regime de plantão. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas da gratificação de custo para deslocamento e da gratificação de plantão a partir de 06/10/2021 (data do requerimento Id 87205554 - Pág. 2/4), e vincendas até a data da efetiva implantação da vantagem, sobre os quais deve incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora(a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Ato contínuo, defiro a tutela de evidência, determinando a intimação do Secretário Municipal de Saúde e o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, a fim de que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer, mediante comprovação nos autos, estando desde já advertidos de que a sua omissão poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, improbidade administrativa e crime de desobediência. Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), observando-se o que estabelece o § 2º e o inciso I do § 3º do art. 85. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico perseguido é inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do CPC”. [ID 27513861] Em suas razões recursais (ID 27513921), o Apelante alega, em abreviada síntese, que “em que pese a previsão da existência das gratificações mencionadas na petição inicial, não há na legislação municipal a previsão dos requisitos para implantação da gratificação, nem tampouco de como essa gratificação deve ser implantada”, afirmando, nesse contexto, que não caberia uma implantação automática de tais benefícios. Defende que a pretensão do Autor encontra óbice nos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 27513925. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 9º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 28157146). É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie. Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e determinou a implantação nos vencimentos da parte Autora, ora Apelada, da gratificação de custo para deslocamento no valor de 15% (quinze por cento) do vencimento básico e a gratificação de plantão no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento básico, condenando o Município de Pedra Grande/RN ao pagamento das parcelas vencidas da gratificação de custo para deslocamento e da gratificação de plantão a partir de 06/10/2021 (data do requerimento Id 87205554 - Pág. 2/4), e vincendas até a data da efetiva implantação da vantagem. Registro, logo de início, que a sentença merece reforma parcial, pelas razões que passo a expor. Sobre a matéria, o artigo 18, I, da Lei n.º 457/2019 prevê a Gratificação de Ajuda de Custo para Deslocamento “para os técnicos de enfermagem, enfermeiros e condutores de ambulância que se deslocam nas ambulâncias acompanhando pacientes para outros municípios, uma gratificação no valor de 15% do vencimento básico”. Como se vê, para fazer jus à concessão da Gratificação de Ajuda de Custo para Deslocamento, o servidor deve demonstrar que ocupa o cargo de técnico de enfermagem, enfermeiro ou condutor de ambulância e que se desloca nas ambulâncias acompanhando pacientes para outros municípios. No caso presente, o Recorrido comprovou que exerce o cargo de técnico de enfermagem no Município de Pedra Grande/RN, contudo, não comprovou que desempenha atividade de acompanhar pacientes em ambulâncias para outros municípios, o que inviabiliza a concessão da gratificação pretendida, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais para tanto. Por este motivo, verifico que a sentença merece reforma para afastar a condenação do ente público à concessão e pagamento de diferenças retroativas da Gratificação de Ajuda de Custo para Deslocamento. Quanto à Gratificação de Plantão, verifico que ela está prevista artigo 28, II, da Lei n.º 457/2019, que dispõe o seguinte: “Art. 28 – Aos servidores ocupantes de cargos efetivos, da Secretaria Municipal da Saúde Pública de 30 trinta horas semanais em regime de plantão é atribuída uma Gratificação de Plantão, incidente sobre o valor do vencimento básico do seu cargo, correspondente ao aumento do seu regime ordinário de trabalho, fixado no art. 27 desta Lei Complementar, nos seguintes percentuais: [...] II – 30 % (trinta por cento) para os ocupantes dos cargos de profissionais de saúde de nível médio;” Conforme se observa do texto legal, o critério para o recebimento da Gratificação de Plantão é que o servidor efetivo exerça sua função com jornada de 30 (trinta) horas semanais em regime de plantão. Analisando os documentos que guarnecem os autos, verifico que restou claramente demonstrado, por meio das Escalas de Serviços (ID 27513849 e ID 27513850), o preenchimento dos requisitos legais necessários para implantação da Gratificação de Plantão pretendida, devendo ser mantida a sentença neste ponto. No que se refere, por fim, à Gratificação de Cargo Efetivo, prevista no art. 25, § 1º, I, da Lei n.º 347/2013, verifico que esta é expressamente destinada aos cargos comissionados, conforme se observa: Art. 25º - Ficam criados os cargos de provimento em comissão e suas remunerações, bem como os respectivos percentuais de gratificações, todos constantes na presente Lei e Anexos. Parágrafo 1º – As gratificações atribuídas aos cargos serão concedidas pelo Chefe do Poder Executivo, através de Portaria, ficando a critério do mesmo a implantação da respectiva gratificação aos vencimentos do cargo ou função, sendo as mesmas limitadas aos seguintes percentuais de acordo com do salário base: I – 25% (vinte e cinco por cento), II – 50% (cinquenta por cento), III – 75% (setenta e cinco por cento), IV – 100% (cem por cento). Parágrafo 2º - A concessão das gratificações será extensiva aos Cargos Efetivos, em Comissão ou Função Gratificada e dependerá em cada caso, de ato expresso do Chefe do Poder Executivo Municipal, no qual serão, obrigatoriamente, fixados os percentuais das gratificações, conforme incisos: I, II, III e IV do Parágrafo anterior, que atendam as seguintes condições e pré-requisitos: I – Complexidade técnica e especialidade de acordo com a necessidade e desempenho das funções que o cargo exija; II – Acumulo de funções e atividades inerentes a outro Cargo; III - Exercício do labor em condições incompatíveis com a fixação de carga horária, conforme se dispuser em regulamento". Compulsando os autos, observo que o Recorrido é servidor efetivo, não fazendo jus à vantagem prevista no art. 25, § 1º. Apesar de o § 2º estabelecer a possibilidade de extensão da gratificação aos cargos efetivos, não há nos autos comprovação de ato expresso do chefe do Poder Executivo municipal estendendo tal gratificação ao Apelado, requisito expresso na norma. Por este motivo, entendo que, de igual modo, não faz jus à Gratificação de Cargo Efetivo, conforme decidiu acertadamente o Juízo a quo, nos seguintes termos: “Situação distinta se refere ao pedido de implantação de gratificação de cargo efetivo da Lei nº 347/2013 (art. 25, §1º, Inciso I c/c § 2º) que não deve ser acolhido por ausência de preenchimento de requisito legal, qual seja, ter sido realizado por ato expresso do Chefe do Poder Executivo, restando esse ausente e seja demonstrada a complexidade técnica e especialidade de acordo com a necessidade e desempenho das funções que o cargo exija; acúmulo de funções e atividades inerentes a outro cargo e, exercício do labor em condições incompatíveis com a fixação de carga horária, conforme se dispuser em regulamento, nos termos do que requer o art. 25, §1º, Inciso I c/c § 2º da Lei nº 347/2013. Ressalto, desde logo, que é ônus da parte comprovar o direito buscado, salvo impossibilidade, a qual não foi comprovada. Assim, o Juízo não tem como analisar o mérito do pedido referido cuja documentação comprobatória resta ausente nos autos”. [ID 27513861] No que concerne à alegação de que o cumprimento da decisão encontra restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em virtude da dificuldade financeira sofrida pelo Município, sabe-se que tal argumento não merece subsistir, tendo em vista que a hipótese se apresenta dentro da exceção prevista no art. 19, § 1º, inc. IV, do citado regramento, que diz: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrente de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;” (destaques acrescentados) Desta feita, a mera alegação de atingimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como também tem sido constantemente decidido por esta Corte, não é justificativa plausível para a escusa estatal quanto ao atendimento de direito subjetivo do Recorrido.
Ante o exposto, conheço de ofício e dou parcial provimento à Remessa Necessária para reformar parcialmente a sentença guerreada e afastar a condenação do Município de Pedra Grande/RN à implantação e pagamento de diferenças retroativas quanto à Gratificação de Deslocamento, além de conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta. Em razão da reforma da sentença, condeno as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser suportado pelo Autor e 30% (trinta por cento) a ser suportado pelo ente público, deixando de fixar o percentual por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 24 de Março de 2025.