Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ALVES JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800351-44.2023.8.20.5128
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados, com o fito de receber o montante pecuniário fixado em sentença condenatória já transitada em julgado, a título de honorários sucumbenciais. Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao ID 156888294. Intimado, o ente executado não apresentou manifestação, conforme ID 171287163. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente observaram os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Isto posto, HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, o montante de R$ 1.182,83 (um mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), atualizado até 01/2026, conforme planilha de cálculo acostada ao ID 175451895. DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, § 1º AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR EXPRESSA VEDAÇÃO DO ARTIGO 534, § 2º DO CPC Compulsando o demonstrativo de débito apresentado pela Defensoria Pública no ID 175451895, verifica-se que a exequente incluiu no cálculo a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando um acréscimo de R$ 118,38 ao valor principal atualizado. Contudo, tal pretensão encontra óbice instransponível no texto literal da lei processual civil. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu ritos distintos para o cumprimento de sentença a depender da natureza do executado. Enquanto o cumprimento de sentença contra particulares observa a lógica da coação imediata pelo não pagamento (art. 523), o cumprimento que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa rege-se pelas disposições especiais dos artigos 534 e seguintes. Nesse sistema específico, o legislador foi taxativo ao excluir a incidência de punições pecuniárias típicas do regime privado. Dispõe expressamente o artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários – Sucumbenciais. Obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria cumpra com as seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nos termos do art. 13, §1º da Lei 12.153/09, desde já, DETERMINO o sequestro do montante devido, referente aos honorários sucumbenciais, devidos pelo Estado do Rio Grande do Norte à Defensoria Pública, para conta vinculada a este Juízo, via SISBAJUD. III - Em caso de pagamento voluntário ou realização de penhora on-line, conclusão em seguida para sentença de extinção, ocasião em que será deliberada acerca da expedição da verba paga/bloqueada. Deixo de fixar honorários em sede de cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada não apresentou impugnação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022-TJRN, devem os credores deste processo informar nos autos a conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)