Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERO JERONIMO DA COSTA ADVOGADO(A)
AUTOR: Patrícia Firmino da Silva (RN020023)
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A)
REU: ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA (RN021816) DESPACHO Considerando a impugnação da parte ré, que sustenta que o documento juntado não constitui laudo pericial completo, mas apenas respostas parciais a quesitos, e verificando que o material apresentado pelo perito não atende, em tese, aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à descrição do objeto da perícia, à exposição da metodologia empregada, à análise técnica realizada e à apresentação de conclusão fundamentada, impõe-se determinar a complementação da prova pericial. O art. 473 do CPC exige que o laudo contenha a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, com demonstração de sua aceitação pela comunidade especializada, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, em linguagem clara e coerente. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800531-58.2025.8.20.5106 intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial, observando integralmente os requisitos do art. 473 do CPC, com a apresentação de laudo completo, tecnicamente fundamentado e conclusivo. Com a juntada do complemento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 14/04/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito