Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800909-90.2025.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES FERNANDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO. MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES FERNANDES, à exordial caracterizada, promove Ação de Cobrança em face do Município de Areia Branca, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de 15 (quinze) dias de férias remuneradas, acrescida do terço constitucional. Argumenta a parte demandante que é servidora pública vinculada ao Município de Areia Branca e, em razão do art. 56, §1º da Lei Municipal nº 1.148/2009, possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, contudo, o réu vem lhe concedendo apenas 30 (trinta) dias dessas férias, razão pela qual requer o pagamento dos outros 15 (quinze) dias de férias, acrescidos do terço constitucional. Anexou documentos e instrumento procuratório. O demandado apresentou contestação, na qual constam preliminares e prejudicial de mérito e, no mérito propriamente dito, argumenta pela impossibilidade de pagamento de férias sobre os 15 (quinze) dias que requer a parte autora, uma vez que esta não presta labor no período de recesso escolar que esse intervalo corresponde, bem como que a legislação municipal não garante pagamento do terço constitucional durante esse período, requerendo a improcedência do pleito autoral. Réplica a contestação apresentada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., RE 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302). Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei. Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial. Neste ponto, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). A argumentação central da presente demanda é a de que os Professores do Município de Areia Branca que estão em efetivo exercício das atividades de docência possuem direito ao gozo total de 45 (quarenta e cinco) férias anuais. Cada ente possui competência para definir os períodos de férias e recessos escolares das escolas a eles vinculados, devendo, nos termos do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o cálculo do terço constitucional de férias considerar o período efetivamente gozado (AG em RE nº 4326227. Rel. Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 20/03/2013). Contudo, incide o pagamento do terço constitucional de férias ao período de recesso escolar, pois não há como igualar tais períodos. Isso porque enquanto o período de férias é um direito assegurado após o exercício de atividade laborativa durante um ano, o recesso escolar é a suspensão periódica das atividades escolares em respeito ao calendário letivo. Neste último, o professor não ministra aulas, mas permanece à disposição do serviço, diferentemente do que ocorre nas férias. O estabelecimento de férias anuais e recessos escolares aos profissionais do magistério municipal está inserido no art. 56, § 1º e 57 da Lei Municipal nº 1.148/2009, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 56º – O período de férias anuais dos Professores e Especialistas em Educação será de trinta dias ininterrupto. § 1º - O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. § 2º - As férias dos professores e Especialista em Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e o calendário letivo anual, de forma a atender as necessidades didático-pedagógicas e administrativas das escolas. Art. 57º – Será pago ao Profissional do Magistério, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Como se vê, a regra é de concessão de apenas 30 dias o período de férias anuais dos profissionais do magistério público municipal, inexistindo acréscimo ao período de férias. Diferente do que pretende fazer entender a parte autora, o §1º do dispositivo citado não tem a intenção de estender o período de férias dos professores da rede municipal para 45 dias, uma vez que este estabelece que os professores em efetivo exercício da docência, além dos 30 (trinta) dias de férias ininterruptas, terão o direito de se afastar por mais 15 (quinze) dias das suas atividades, com a menção expressa de que o afastamento ocorrerá no período de recesso escolar. Configura-se, pois, o objetivo da legislação de não alastrar o período de férias dos docentes de 30 para 45 dias. Se o legislador assim o quisesse, teria definido expressamente o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. A legislação não estabelece a concessão de 45 dias de férias, pois o caput do dispositivo é expresso definir apenas os 30 dias, tratando o §1º, como parágrafo que é, de uma situação excepcional, atinente à prestação de serviços durante o recesso escolar. Saliente-se que a norma municipal repete, na integralidade, o art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 332/2006. Interpretando a legislação estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem se posicionando reiteradamente, em suas três Câmaras Cíveis, no sentido de afastar do período de 15 (quinze) dias de recesso escolar, o pagamento do terço constitucional de férias, por entender incompatível, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA. [...]. FÉRIAS DE PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 322/2006 DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO DE FÉRIAS QUE NÃO INCIDE SOBRE O PERÍODO CORRESPONDENTE AO RECESSO ESCOLAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. O período de 15 dias referido no art. 52, § 1º, da LCE 322/2006 se refere ao período de recesso escolar, em que se dispensa os professores de ministrar aulas, porém não significa que incide terço de férias sobre os 45 dias, mas apenas sobre 30 dias. [...](APELAÇÃO CÍVEL, 0851842-25.2019.8.20.5001, Relator Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 10/09/2021) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROFESSOR ESTADUAL. [...] INCIDÊNCIA DO TERÇO SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS/RECESSO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA, EMBORA REQUERIDA NA INICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO APELO. TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE APENAS SOBRE OS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS. REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 52, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO FÉRIAS. OCORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO AO TERÇO DE FÉRIAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832708-12.2019.8.20.5001, Relatora. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 04/03/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE PROFESSORA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE “J” E PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA/APELANTE QUANTO AO PEDIDO RELACIONADO À BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS JULGADO IMPROCEDENTE. FÉRIAS ANUAIS DE 30 (TRINTA) DIAS E RECESSO ESCOLAR DE 15 (QUINZE) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOMENTE SOBRE OS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832635-40.2019.8.20.5001, Relator Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 16/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “H”, DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL V E DE REVISÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, DECLARANDO O DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “E”, DO NÍVEL V E REJEITANDO INTEGRALMENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. [...] TERÇO DE FÉRIAS. ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOMENTE SOBRE OS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS. DICÇÃO DO ARTIGO 52, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PERÍODO DE RECESSO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO FÉRIAS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831030-59.2019.8.20.5001, Relator Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 08/12/2020) Em que pese os precedentes citados possuírem apenas eficácia persuasiva, entendo que a solução tomada no julgamento dos casos são socialmente e legalmente adequadas, convencendo-me de sua correção, razão pela qual filio-me ao entendimento adotado. Assim, o professor municipal tem direito a férias de apenas trinta dias com o adicional do terço previsto na Constituição Federal, o que já vem sendo respeitado pelo réu, de modo que durante os 15 (quinze) dias de recesso não se caracteriza como férias, não devendo incidir, portanto, o referido acréscimo constitucional. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado à inicial. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 06 (seis) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Fica a parte autora ciente de que deverá requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. Emanuel Telino Monteiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)