Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE BATISTA DE ANDRADE ADVOGADO(A): DR. LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR COM AÇÕES ANTERIORES JÁ JULGADAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PERÍODOS REIVINDICADOS. REITERAÇÃO DO MESMO PEDIDO EM NOVA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800870-93.2025.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO JOSE BATISTA DE ANDRADE Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N° 0800870-93.2025.8.20.5113
Trata-se de nova ação ajuizada por servidor público municipal pleiteando diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, cujo objeto já foi discutido em ações anteriores com decisão transitada em julgado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o pedido formulado reproduz o objeto de demandas anteriores, o que impediria seu reexame judicial por força da coisa julgada. III – RAZÕES DE DECIDIR Configurada a tríplice identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir), impõe-se a extinção da nova demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A ausência de individualização de eventuais novos períodos impede afastar a incidência da coisa julgada. A sentença recorrida reconheceu a existência de coisa julgada material, com base em duas ações anteriormente ajuizadas pelo mesmo autor (processos nº 0800178-07.2019.8.20.5113 e 0800179-89.2019.8.20.5113), as quais também versaram sobre o piso salarial do magistério municipal e o escalonamento da carreira, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Conforme reiteradamente decidido pelas Turmas Recursais do TJRN, incide a vedação do reexame da matéria já definitivamente julgada, sob pena de afronta à coisa julgada. A ausência, na presente inicial, de individualização dos períodos eventualmente não contemplados nos feitos anteriores, reforça a conclusão de identidade de pedidos e causa de pedir. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: É vedada a rediscussão de pretensão idêntica à já julgada por decisão transitada em julgado, ainda que em nova ação, quando não individualizados períodos distintos ou novos fundamentos de direito. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1. Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. II – VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 3. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 4. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.