Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801965-24.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANNE MILDRED DORE
EXECUTADO: AUTRAN MARTINS TAVARES, LAURO RICCELLI DE LIMA TAVARES DECISÃO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado nos autos (id 42903397) e avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), conforme laudo (id 142210718). Foi aprazado leilão judicial, nos moldes da decisão de id 158455136. A parte executada, em petição de id 160201011, reclama da impenhorabilidade de imóvel bem de família. Em pedido liminar, requer a exclusão imediata do imóvel situado na Rua Princesa Isabel, nº 13, Cidade de Montanhas/RN, do leilão designado para 28/08/2025, oficiando-se ao leiloeiro para retirada do Edital, em razão de tratar-se de bem de família. Juntou vasta documentação comprobatória de suas alegações, bem como procuração e documentos. Decido. O pedido acima é matéria de ordem pública, não sujeito à preclusão, inclusive passível de conhecimento de ofício. Vejo que assiste razão à parte executada quanto ao pedido, diante da presença dos requisitos exigidos no art. 1º da Lei nº 8.009/90, verbis: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Sabe-se que o bem de família, é o bem imóvel em que uma família reside, seja ele urbano ou rural. Ou seja, é o imóvel usado para abrigar os residentes e, por esse motivo, é protegido legalmente. A impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado pela legislação para que, caso algum membro da entidade familiar adquira dívidas, o imóvel residencial próprio não possa ser penhorado para pagamento destas. Tais dívidas podem ser de qualquer natureza, conforme prevê o art. 1º da Lei 8.009/1990. No Brasil existem diversos tipos de família: formadas por casamento, por união estável, somente por pai e filhos, ou por mãe e filhos, e ainda, outras formas que a lei prevê ou reconhece como grupo familiar. Para que as entidades familiares tenham seus lares protegidos, e não haja riscos de que os bens que garantem abrigo sejam utilizados para pagamentos de dívidas, a legislação prevê algumas situações. O objetivo é manter o lar da família a salvo, resguardando sua estrutura e, principalmente, para que os membros tenham uma vida digna. O intuito deste artigo é demonstrar as hipóteses em que o bem de família é resguardado pela impenhorabilidade prevista por lei. Além disso, apresentar as possibilidades em que não há essa garantia. Como se vê, a finalidade da referida lei é tão somente assegurar uma moradia digna ao executado e sua família, tornando impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, considerando como moradia permanente, podendo a constrição atingir os demais imóveis de propriedade do executado. Os documento acostados nos autos de id 160201017 e seguintes, comprovam que o imóvel penhorada é o único que a executada possui, caracterizando pois, bem de família. Pelas razões e fundamentos acima, defiro o pedido, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado, localizado na Rua Princesa Isabel, nº 13, Montanhas/RN, por se tratar de bem de família (art. 1º, da Lei 8.009/90). Exclua-se o bem do leilão aprazado nos autos. P. R. I NATAL/RN, 8 de agosto de 2025. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)