Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802587-20.2019.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil, via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s) para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, à conclusão para sentença de extinção. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 16:07
Publicação
28/04/2026, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802587-20.2019.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada foi intimada para dizer se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva, e que decorreu o prazo sem manifestação. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, em atenção à decisão ID 178999464, INTIMO a parte interessada, por seu advogado, para informar nos autos, em 05 dias, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Acaso a penhora não tenha contemplado a integralidade do crédito exequendo, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, acostar planilha atualizada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando a suspensão do feito. Parnamirim/RN, data do sistema. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:02
Publicação
14/04/2026, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802587-20.2019.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ATO ORDINATÓRIO 2.2 - Havendo bloqueio no valor da execução ou de valor superior ao débito exequendo: O eventual excesso deverá ser liberado conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC. Deve(m) ainda ser retirada(s) eventual(is) restrição(ões) feitas via Renajud lançada(s) por este Juízo. Na sequência, proceda-se à transferência do valor exequendo para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Parnamirim/RN, data do sistema. MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802587-20.2019.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada foi intimada para dizer se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva, e que decorreu o prazo sem manifestação. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, em atenção à decisão ID 178999464, INTIMO a parte interessada, por seu advogado, para informar nos autos, em 05 dias, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Acaso a penhora não tenha contemplado a integralidade do crédito exequendo, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, acostar planilha atualizada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando a suspensão do feito. Parnamirim/RN, data do sistema. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:02
Publicação
14/04/2026, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802587-20.2019.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ATO ORDINATÓRIO 2.2 - Havendo bloqueio no valor da execução ou de valor superior ao débito exequendo: O eventual excesso deverá ser liberado conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC. Deve(m) ainda ser retirada(s) eventual(is) restrição(ões) feitas via Renajud lançada(s) por este Juízo. Na sequência, proceda-se à transferência do valor exequendo para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Parnamirim/RN, data do sistema. MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:38
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 11:22
Documento (Certidão)
09/04/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:12
Documento (Certidão)
20/10/2025, 08:11
Mero expediente
19/10/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:56
Publicação
31/05/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802587-20.2019.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:05
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:07
Publicação
12/05/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:01
Decurso de Prazo
11/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802587-20.2019.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. Inicialmente, a parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 14.870,58 (id 128701376). No despacho id 130214192, este Juízo verificou que o cálculo apresentado continha erro na data dos juros moratórios aplicados, determinando sua retificação. Em resposta, a parte exequente juntou correta planilha, no valor de R$ 15.304,20 (id 137912037). Intimada para pagamento, a parte executada comprovou o depósito de R$ 14.870,58 (id 146581375). Por fim, a parte exequente aduziu que não houve pagamento integral do débito exequendo, requerendo expedição de alvará do valor incontroverso depositado e intimação da parte executada para pagar o débito remanescente, acrescido das verbas do art. 523, § 2º, do CPC (id 148556785). É o que basta relatar. Despacho. 1 - Da expedição de alvará: Primeiramente, assiste razão à parte exequente quanto ao pagamento parcial pela executada, visto que o depósito de R$ 14.870,58 correspondeu ao primeiro valor erroneamente calculado, sem observar a retificação realizada, pelo que cabível a inclusão das verbas do art. 523, § 2º, do CPC (10% de multa e mais 10% de honorários sobre o valor remanescente). Ademais, tratando-se de depósito em valor incontroverso, defiro o pedido de levantamento do valor. Conforme planilha anterior (id 128701376), o valor total de R$ 14.870,58 engloba o principal de R$ 12.930,94 devido ao exequente e honorários sucumbenciais de R$ 1.939,64 (15%) devidos ao causídico. Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ da seguinte forma: a) em favor do exequente, SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA (CPF: 060.368.464-52): R$ 12.930,94, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 148556785: "conta corrente nº 33315-8, agência 3293-x, Banco do Brasil S/A. PIX: [email protected]"; b) em favor do advogado do exequente, Dr. Geraldo Emídio do Couto Neto (OAB/RN 5434 e CPF 009.615.614-75): R$ 1.939,64, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 148556785: "conta corrente nº 01052342-5, agência nº 1575, Banco Santander S/A. PIX: 8499481298". 2 - Da necessidade de retificação do cálculo do débito remanescente: Não obstante a inclusão das verbas do art. 523, § 2º, do CPC, verifico que a parte exequente calculou erroneamente o débito remanescente, visto que não observou o necessário decote do valor já depositado em sua respectiva data, além de ter incluído o valor da multa para somente então calcular os honorários, o que é incabível, visto que as verbas têm a mesma base de cálculo. Dito isto, in casu, deverá o cálculo ser refeito em duas etapas: 1) Primeira etapa, com valor atualizado até 20/03/2025 (data do pagamento parcial de R$ 14.870,58: id 146581375): a) principal: R$ 7.000,00, incidindo correção monetária pelo INPC desde 14/02/2022 (data da sentença) e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples desde 15/04/2019 (data da citação); b) honorários: 15% sobre o total calculado na alínea "a"; c) sobre o total calculado, decotar R$ 14.870,58 (pagamento parcial); d) sobre o débito remanescente (valor calculado na alínea "c"), incidir as verbas do art. 523, § 2º, do CPC, ou seja, 10% de multa e mais 10% de honorários (tendo o mesmo valor cada verba, dada a mesma base de cálculo); 2) Segunda etapa, com valor atualizado a partir de 21/03/2025: a) sobre o valor calculado na alínea "d" da primeira etapa, incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples. Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos do débito remanescente, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 3 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva. Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802587-20.2019.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. Inicialmente, a parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 14.870,58 (id 128701376). No despacho id 130214192, este Juízo verificou que o cálculo apresentado continha erro na data dos juros moratórios aplicados, determinando sua retificação. Em resposta, a parte exequente juntou correta planilha, no valor de R$ 15.304,20 (id 137912037). Intimada para pagamento, a parte executada comprovou o depósito de R$ 14.870,58 (id 146581375). Por fim, a parte exequente aduziu que não houve pagamento integral do débito exequendo, requerendo expedição de alvará do valor incontroverso depositado e intimação da parte executada para pagar o débito remanescente, acrescido das verbas do art. 523, § 2º, do CPC (id 148556785). É o que basta relatar. Despacho. 1 - Da expedição de alvará: Primeiramente, assiste razão à parte exequente quanto ao pagamento parcial pela executada, visto que o depósito de R$ 14.870,58 correspondeu ao primeiro valor erroneamente calculado, sem observar a retificação realizada, pelo que cabível a inclusão das verbas do art. 523, § 2º, do CPC (10% de multa e mais 10% de honorários sobre o valor remanescente). Ademais, tratando-se de depósito em valor incontroverso, defiro o pedido de levantamento do valor. Conforme planilha anterior (id 128701376), o valor total de R$ 14.870,58 engloba o principal de R$ 12.930,94 devido ao exequente e honorários sucumbenciais de R$ 1.939,64 (15%) devidos ao causídico. Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ da seguinte forma: a) em favor do exequente, SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA (CPF: 060.368.464-52): R$ 12.930,94, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 148556785: "conta corrente nº 33315-8, agência 3293-x, Banco do Brasil S/A. PIX: [email protected]"; b) em favor do advogado do exequente, Dr. Geraldo Emídio do Couto Neto (OAB/RN 5434 e CPF 009.615.614-75): R$ 1.939,64, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 148556785: "conta corrente nº 01052342-5, agência nº 1575, Banco Santander S/A. PIX: 8499481298". 2 - Da necessidade de retificação do cálculo do débito remanescente: Não obstante a inclusão das verbas do art. 523, § 2º, do CPC, verifico que a parte exequente calculou erroneamente o débito remanescente, visto que não observou o necessário decote do valor já depositado em sua respectiva data, além de ter incluído o valor da multa para somente então calcular os honorários, o que é incabível, visto que as verbas têm a mesma base de cálculo. Dito isto, in casu, deverá o cálculo ser refeito em duas etapas: 1) Primeira etapa, com valor atualizado até 20/03/2025 (data do pagamento parcial de R$ 14.870,58: id 146581375): a) principal: R$ 7.000,00, incidindo correção monetária pelo INPC desde 14/02/2022 (data da sentença) e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples desde 15/04/2019 (data da citação); b) honorários: 15% sobre o total calculado na alínea "a"; c) sobre o total calculado, decotar R$ 14.870,58 (pagamento parcial); d) sobre o débito remanescente (valor calculado na alínea "c"), incidir as verbas do art. 523, § 2º, do CPC, ou seja, 10% de multa e mais 10% de honorários (tendo o mesmo valor cada verba, dada a mesma base de cálculo); 2) Segunda etapa, com valor atualizado a partir de 21/03/2025: a) sobre o valor calculado na alínea "d" da primeira etapa, incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples. Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos do débito remanescente, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 3 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva. Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
06/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802587-20.2019.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. Inicialmente, a parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 14.870,58 (id 128701376). No despacho id 130214192, este Juízo verificou que o cálculo apresentado continha erro na data dos juros moratórios aplicados, determinando sua retificação. Em resposta, a parte exequente juntou correta planilha, no valor de R$ 15.304,20 (id 137912037). Intimada para pagamento, a parte executada comprovou o depósito de R$ 14.870,58 (id 146581375). Por fim, a parte exequente aduziu que não houve pagamento integral do débito exequendo, requerendo expedição de alvará do valor incontroverso depositado e intimação da parte executada para pagar o débito remanescente, acrescido das verbas do art. 523, § 2º, do CPC (id 148556785). É o que basta relatar. Despacho. 1 - Da expedição de alvará: Primeiramente, assiste razão à parte exequente quanto ao pagamento parcial pela executada, visto que o depósito de R$ 14.870,58 correspondeu ao primeiro valor erroneamente calculado, sem observar a retificação realizada, pelo que cabível a inclusão das verbas do art. 523, § 2º, do CPC (10% de multa e mais 10% de honorários sobre o valor remanescente). Ademais, tratando-se de depósito em valor incontroverso, defiro o pedido de levantamento do valor. Conforme planilha anterior (id 128701376), o valor total de R$ 14.870,58 engloba o principal de R$ 12.930,94 devido ao exequente e honorários sucumbenciais de R$ 1.939,64 (15%) devidos ao causídico. Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ da seguinte forma: a) em favor do exequente, SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA (CPF: 060.368.464-52): R$ 12.930,94, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 148556785: "conta corrente nº 33315-8, agência 3293-x, Banco do Brasil S/A. PIX: [email protected]"; b) em favor do advogado do exequente, Dr. Geraldo Emídio do Couto Neto (OAB/RN 5434 e CPF 009.615.614-75): R$ 1.939,64, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 148556785: "conta corrente nº 01052342-5, agência nº 1575, Banco Santander S/A. PIX: 8499481298". 2 - Da necessidade de retificação do cálculo do débito remanescente: Não obstante a inclusão das verbas do art. 523, § 2º, do CPC, verifico que a parte exequente calculou erroneamente o débito remanescente, visto que não observou o necessário decote do valor já depositado em sua respectiva data, além de ter incluído o valor da multa para somente então calcular os honorários, o que é incabível, visto que as verbas têm a mesma base de cálculo. Dito isto, in casu, deverá o cálculo ser refeito em duas etapas: 1) Primeira etapa, com valor atualizado até 20/03/2025 (data do pagamento parcial de R$ 14.870,58: id 146581375): a) principal: R$ 7.000,00, incidindo correção monetária pelo INPC desde 14/02/2022 (data da sentença) e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples desde 15/04/2019 (data da citação); b) honorários: 15% sobre o total calculado na alínea "a"; c) sobre o total calculado, decotar R$ 14.870,58 (pagamento parcial); d) sobre o débito remanescente (valor calculado na alínea "c"), incidir as verbas do art. 523, § 2º, do CPC, ou seja, 10% de multa e mais 10% de honorários (tendo o mesmo valor cada verba, dada a mesma base de cálculo); 2) Segunda etapa, com valor atualizado a partir de 21/03/2025: a) sobre o valor calculado na alínea "d" da primeira etapa, incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples. Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos do débito remanescente, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 3 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva. Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:43
Outras Decisões
02/05/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 20:03
Publicação
15/04/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802587-20.2019.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da petição de Id. 146581369. Prazo de 05 (cinco) dias. Parnamirim/RN, 11 de abril de 2025. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:17
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:14
Publicação
18/02/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:20
Publicação
17/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA Parte
executada: Hapvida Assistência Médica Ltda. D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802587-20.2019.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 137912037), tendo atendido aos parâmetros apontados por este Juízo no id 130214192. Registro que o requerimento data de 16/08/2024 (id 128701375), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 28/06/2024 (id 124802433). Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele. Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent"). Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão. Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, já havendo pedido de penhora online no id 128701375 - pág. 3 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA Parte
executada: Hapvida Assistência Médica Ltda. D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802587-20.2019.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 137912037), tendo atendido aos parâmetros apontados por este Juízo no id 130214192. Registro que o requerimento data de 16/08/2024 (id 128701375), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 28/06/2024 (id 124802433). Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele. Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent"). Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão. Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, já havendo pedido de penhora online no id 128701375 - pág. 3 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 07:59
Mero expediente
10/02/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:49
Mero expediente
31/10/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 16:19
Evolução da Classe Processual
28/08/2024, 16:19
Reativação
28/08/2024, 16:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/08/2024, 17:13
Definitivo
01/07/2024, 09:33
Trânsito em julgado
01/07/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
29/06/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO E IGOR MACEDO FACÓ
AGRAVADO: SÉRGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA ADVOGADO: GERALDO EMÍDIO DO COUTO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802587-20.2019.8.20.5124
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21546921) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO
RECORRIDO: SÉRGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA ADVOGADO: GERALDO EMÍDIO DO COUTO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802587-20.2019.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial (Id. 20185326) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 17222771): CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTADOR DE NEOPLASIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DO CUSTEIO DO EXAME PET SCAN PELA OPERADORA DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. DIREITO A SAÚDE. LAUDOS MÉDICOS A COMPROVAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PET SCAN PARA DEFINIR O TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, eis a ementa do julgado (Id. 19542517): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 10, VII, § 4º, 16, VI, 35-G da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde), 3º e 4º, III da Lei nº 9.961/2000 (Lei da ANS), 14, § 3º, 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 373, I, do Código Processo Civil (CPC), 186, 187, 188, 944 e 927 do Código Civil (CC). Contrarrazões apresentadas (Id. 20974940). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Inicialmente, quanto à suposta violação aos arts. 10, VII, § 4º, 16, VI, 35-G da Lei 9.656/1998, 3º e 4º, III da Lei nº 9.961/2000, verifico que o decisum impugnado está em conformidade com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer" (REsp 1.985.387/SP). Nesse ínterim, calha consignar: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE RETO ALTO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)– grifos acrescidos. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. No caso, o Tribunal distrital consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela beneficiária. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 1.1. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)– grifos acrescidos. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). De mais e mais, no tocante à infringência aos arts. 54, §4º, do CDC, 14, § 3º, 54, §4º do CDC, 373, I, do CPC, 186, 187, 188, 944 e 927 do CC, sob o fundamento de que inexiste ilicitude e/ou abusividade das cláusulas contratuais do plano de saúde, denota-se que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Outrossim, demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". A próposito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1994389 CE 2022/0093350-3, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe em 01/06/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MAMOPLASTIA REDUTORA. MELHORA FUNCIONAL. NATUREZA ESTÉTICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. INJUSTA RECUSA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1923495 SP 2021/0051251-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6
04/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802587-20.2019.8.20.5124 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 17 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
18/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogada: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
Embargado: SÉRGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA Advogado: Geraldo Emidio do Couto Neto Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos declaratórios com efeitos infringentes para modificar o Acórdão no sentido de que os juros de mora devem constar a partir da citação nos termos do art. 405 do CC, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA opôs embargos de declaração (ID 173873368) alegando existir omissão no Acórdão de ID 17222771 quanto ao tópico de incidência de juros de mora a partir da citação válida. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar a referida omissão. Em sede de contrarrazões (ID 17997592), a parte embargada disse que o Acórdão recorrido não merece qualquer correção e tenta rediscutir matéria decidida, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Razão assiste ao embargante, motivo pelo qual passo a suprir a omissão alegada. Vejo que na apelação cível (Id 13421473 – págs. 1/14), restou solicitado que caso fosse mantida a condenação, os juros de mora deveriam incidir a partir da citação válida nos termos do artigo 405 do CC, pois se trata de uma relação contratual. Na sentença de ID 15580114, restou julgado parcialmente procedente a pretensão autoral para a empresa requerida a pagar à parte autora R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). No presente caso, SÉRGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA aduzindo, em síntese, ser titular de plano de saúde do réu e após consultas e exames foi diagnosticado com câncer linfoma e necessitou da cirurgia TARACOTOMIA e da biopsia, tendo agendado o procedimento para 27/05/2018 o qual não foi realizado por culpa do réu que não disponibilizou UTI, ficando mais de 8 (oito) horas em jejum, tendo os médicos solicitado novamente o leito da UTI em 28/05/2018 perante o demandado, porém sem sucesso, vindo a cirurgia a ser realizada pelo SUS em 09/07/2018, momento em que foi requerido o exame PET SCAN com urgência para dar início a quimioterapia por apresentar quadro de síndrome da veia cava superior e trombose de cava, porém também foi negado pela demandada, tendo a parte custeado o exame ao valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em 14/09/2018, tendo postulando, assim, indenização por danos morais. Clara, pois, a relação contratual entre as partes, de modo que, nestes casos, deve ser aplicado o artigo 405 do Código Civil que assim dispõe: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Enfim, com estes argumentos, conheço e dou provimento aos aclaratórios sanando a omissão existente, com efeito infringente, para modificar o Acórdão de ID 15580114 constando que os juros de mora devem constar a partir da citação nos termos do art. 405 do CC. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 8 de Maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802587-20.2019.8.20.5124 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA Advogado(s): GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO Embargos de Declaração em Apelação Cível n.° 0802587-20.2019.8.20.5124
25/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802587-20.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-05-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de abril de 2023.
17/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802587-20.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-05-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de abril de 2023.
17/04/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802587-20.2019.8.20.5124.
EMBARGANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(S): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO
EMBARGADO: SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA ADVOGADO(S): GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO ATO ORDINATÓRIO Considerando a delegação atribuída através da Ordem de Serviço nº 01/2019-GAB (DJe de 08/02/2019), solicito a intimação da parte embargada para elaboração de contrarrazões no prazo legal. Com o retorno, conclusos. Manoel Fernandes Sobral Neto F157.530-9 Natal, 3 de dezembro de 2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível
20/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogada: Priscila Coelho da Fonseca Barreto (OAB/RN 1.668)
Apelado: SÉRGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA Advogado: Geraldo Emidio do Couto Neto Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTADOR DE NEOPLASIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DO CUSTEIO DO EXAME PET SCAN PELA OPERADORA DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. DIREITO A SAÚDE. LAUDOS MÉDICOS A COMPROVAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PET SCAN PARA DEFINIR O TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs recurso de apelação cível (Id 13421473 – págs. 1/14) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 15580114) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral condenar a empresa requerida a pagar à autora R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), como também impôs à parte demandada arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais aduziu, em suma, que: a) a mera existência de contrato de plano de saúde não faz obrigatório a assistência integral pela operadora, pois estas participam de forma complementar ao sistema único de saúde; b) inexiste cláusula que estabeleça consideração iníqua, abusiva ou que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, tendo agido de boa-fé e equidade, pois presta os serviços conforme foram contratados; c) o procedimento pleiteado possui previsão no Rol elaborado pela ANS que estipula a cobertura mínima a ser oferecida pelos planos de saúde, contudo, o expediente possui, ainda, Diretrizes de Utilização que são critérios que necessariamente devem ser obedecidos pelo paciente que torne obrigatório o seu custeio e, no caso em questão, conforme carta negativa expedida, inexiste obrigatoriedade para cobertura do exame de PET-CT oncológico, estando respaldada no item 60 do Anexo II da RN 428/2017 da ANS, vigente à época da solicitação, vez que a patologia do recorrido não está ali elencada; d) a mais recente mudança de entendimento do STJ (Overruling) sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde – ANS a que alude o art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2000, sendo atualmente entendido como taxativo, de modo que os planos de saúde não são obrigados a custear procedimentos que não estejam previstos no rol de cobertura da ANS, inexistindo ilegalidade na conduta da operadora de saúde; e) o relato fático não evidencia o mínimo preenchimento de quaisquer requisitos a amparar uma reparação por dano moral, pois o recorrido deixou de comprovar qualquer agravamento da condição de dor/problema de saúde, abalo psicológico e quaisquer prejuízos à saúde, inexistindo qualquer ilicitude; e f) caso mantida a condenação, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida nos termos do artigo 405 do CC, pois se trata de uma relação contratual. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformado o decisum combatido julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial. Preparo recolhido (ID 15580119). Em sede de contrarrazões (ID 15580173), a parte apelada disse que as alegações recursais não são suficientes para afastar a responsabilidade da recorrente sobre os fatos aduzidos na inicial, pois a modalidade de plano de saúde contratada (ambulatorial + hospitalar com obstetrícia) cobre o procedimento/exame PET-CT ONGOLÓGICO (ou PET/SCAN), pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11 do CPC. Com vistas dos autos, o 13º Procurador de Justiça, Raimundo Sílvio Dantas Filho, deixou de opinar no feito (ID 16494825). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente caso, SÉRGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA aduzindo, em síntese, ser titular de plano de saúde do réu e após consultas e exames foi diagnosticado com câncer linfoma e necessitou da cirurgia TARACOTOMIA e da biopsia, tendo agendado o procedimento para 27/05/2018 o qual não foi realizado por culpa do réu que não disponibilizou UTI, ficando mais de 8 (oito) horas em jejum, tendo os médicos solicitado novamente o leito da UTI em 28/05/2018 perante o demandado, porém sem sucesso, vindo a cirurgia a ser realizada pelo SUS em 09/07/2018, momento em que foi requerido o exame PET SCAN com urgência para dar início a quimioterapia por apresentar quadro de síndrome da veia cava superior e trombose de cava, porém também foi negado pela demandada, tendo a parte custeado o exame ao valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em 14/09/2018, tendo postulando, assim, indenização por danos morais. O Juiz a quo parcialmente procedente a pretensão inicial com base nos seguintes fundamentos (Id 155801141): “Registro que estamos diante de uma relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora e administradora do plano de saúde. A questão foi inclusive sumulada pelo STJ: "Enunciado 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada. (...) Inicialmente, é incontroversa a existência da contratação de um plano de saúde firmado entre a parte autora e a demandada. No que concerne ao direito pretendido nos autos, a parte autora informa que não realizou a cirurgia do dia 27/5/2018, por ausência de UTI negada pelo demandado, bem assim não foi fornecido o exame PET SCAN. Em contrapartida, a demandada declara que nunca negou o pedido da autora, requerendo até a improcedência do pedido. Inicialmente, entendo que seria essencial ao deslinde do feito a parte autora ter acostado requerimento administrativo perante a HAPVIDA dos exames e cirurgia requeridos, dada a necessidade legal de comprovação mínima de fatos constitutivos do direito, na forma do art. 373, I do CPC, contudo intimado para a produção probatória, o requerente quedou inerte. A autora juntou apenas prova do indeferimento perante o demandado do exame PET SCAN (tomografia computadorizada), conforme ID 40395587. No mais, os documentos apresentados pela autora indicam realmente a existência de doença gravíssima, porém não se acostou documentos acerca da negativa da cirurgia ou prova de que deixou de realizá-la por falta de leito de Unidade de terapia intensiva ou ainda, prova documental (declaração médica e etc) de que esperou oito (8) horas em jejum sem a consumação do procedimento cirúrgico, como alegou na inicial. Na contramão disso, o demandado juntou prova de que o procedimento cirúrgico da autora foi eletivo (id 43246982), pelo que, aparentemente não demandou urgência na data da primeira cirurgia. E esse raciocínio é corroborado pelo próprio médico que acompanhava o requerente e, somente após essa data, atestou a urgência do procedimento. Observa-se que na réplica à contestação, a parte requerente junta folheto de orientações da cirurgia aprazada para o dia 27/6/2018 no Hospital da HAPVIDA (id 45224870, pág. 5), porém se omite quanto a prova documental da ausência de vagas na UTI. (...) Dito isto, tenho que só restou provada a omissão do réu quanto ao deferimento do primeiro exame PET SCAN (tomografia computadorizada), conforme ID 40395587. Nesse diapasão, infere-se dos autos que no contrato, regido pela Lei nº 9.656/1998, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no que concerne à abusividade de cláusulas que colocam o consumidor em extrema desvantagem, bem como revisão do contrato firmado. Outrossim, é abusiva a limitação de procedimento médico de qualquer natureza se necessário ao restabelecimento ou mantença da saúde do paciente, bem assim a imposição de requisitos para seu deferimento, como alegou a empresa HAPVIDA acerca da concessão do PET SCAN. In casu, constata-se a abusividade da cláusula contratual, haja vista que a empresa ré, na condição de fornecedora, estabelece limitações indevidas quanto à prestação dos serviços, gerando um desequilíbrio contratual. A negativa de tratamento representaria, em tese, patente violação às regras consumeristas, insertas no artigo 6º, inciso IV; 47; 51, inciso IV; 51, §1º, inciso II, e 54, todos do CDC, mormente em se tratando de contrato de adesão firmado entre as partes. Cumpre ressaltar que, no Código Consumerista, o princípio do equilíbrio contratual visa a proteção da parte hipossuficiente, ou seja, a parte mais fraca da relação contratual. A Resolução nº 428/17, dispõe em seu art. 1º o rol de procedimentos e eventos em saúde, constituindo referência básica para a cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados. Desta feita, a ANS (Agência nacional de Saúde Suplementar) expede diretrizes básicas de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar, não se tratando de norma limitativa da cobertura securitária, ou seja, não é um rol taxativo. Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98 e diante da visível necessidade da parte autora, seria devido à parte autora a restituição do valor gasto com o exame PET SCAN, o que deixo de obrigar em razão da ausência de pedido. Registre-se que a determinação da restituição do valor gasto com o exame afronta ao disposto no art. 492, CPC. Passo a análise do dano moral tomando por base apenas a negativa do exame PET SCAN, única omissão do réu provada nos autos. (...) O sofrimento do autor é cristalino, pois passando por acometimento físico grave precisou custear o próprio tratamento ante a conduta injustificável da empresa. Em relação ao quantum indenizatório, deve-se observar que a finalidade do instituto do dano moral, não é punitiva, mas, sim, pedagógica e compensatória, devendo a quantia ser fixada com razoabilidade, sem que ocorra o enriquecimento ilícito de uma parte, e sem que ocorra uma condenação de forma irrisória, para que se evite futuras erronias(...)” Inicialmente destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista. No mérito, o cerne do presente recurso versa sobre a configuração ou não de obrigação de a agravante, operadora de plano de saúde, prover ou custear o exame “pet scan”, em paciente com câncer. Consta, nos autos, parecer médico datado de 28/06/2018 pugnando pela realização de cirurgia consistente no “procedimento de Mediastinotomia paresternal com biópsia para esclarecimento diagnóstico com finalidade de programar o tratamento oncológico” (ID 15580041) devido ao paciente apresentar “massa mediastinal de aspecto de neoplasia invasiva comprometendo parede torácia e mediastindo”, tendo sido solicitado, posteriormente, o “PET-CT” com indicação de linfoma a esclarecer (ID 15580042). Patente a necessidade do procedimento, ressalto que o fato dele não estar presente no Rol de Procedimentos da ANS, por si só, não é suficiente para fazer cessar a obrigação da operadora de saúde em prestá-lo, servindo de referência para as coberturas mínimas a serem obrigatoriamente ofertadas pela relação contratual. Registro, ainda, que a ausência de previsão contratual também não constitui impedimento ao acolhimento da pretensão quando há expressa indicação médica, pois, quando contrapostos a saúde de uma pessoa e a estrita observância de uma relação contratual, obviamente que deve preponderar a primeira, haja vista tratar-se de bem jurídico essencial ao ser humano, cuja ausência pode impedir melhora desta condição ou mesmo fulminá-la. Então, está claro que o direito invocado pelo demandante, se mostra evidente, dada a necessidade urgente da realização do exame demonstrado nos laudos médicos, consoante jurisprudência deste Tribunal em relação ao mesmo procedimento, que destaco: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTADORA DE NEOPLASIA, EM METÁSTASE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO OU CUSTEIO DO EXAME PET SCAN PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. LISTA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LAUDOS QUE COMPROVAM A IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. PACIENTE IDOSA. AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. DANO MORAL. CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O PRÍNCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806561-31.2020.8.20.5124, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/09/2021) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO "RESSONÂNCIA POR BOBINA ENDORETAL". NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA DE QUE O REFERIDO ROL DETÉM CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA DEMANDADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807156-84.2015.8.20.5001, Dr. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 27/08/2020). Destaques acrescentados. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. USUÁRIA COM CÂNCER ÓSSEO. SOLICITAÇÃO DE EXAME PET SCAN DE CORPO INTEIRO FEITO POR MÉDICO HEMATOLOGISTA. NEGATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO CONSTATADO. COBERTURA DO EXAME PREVISTA NO ITEM 60, PONTOS 2 E 5 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS. DIREITO À SAÚDE. PRIORIDADE QUE INDEPENDE DE CONSTAR O EXAME NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA USUÁRIA QUANDO EM VIDA. CONSTATAÇÃO. COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE. VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADA QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844305-46.2017.8.20.5001, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020). Destaques acrescentados. No que pertine ao dano moral, estabelece o Código Civil Brasileiro no artigo 186: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Destaco que o objetivo principal da responsabilização civil por danos morais não seria um ressarcimento, mas sim uma compensação pelos abalos sofridos, cuja finalidade é reconhecer a conduta lesiva do causador do dano, e com isto, seja dada uma satisfação à sociedade de que o direito de um cidadão não pode ser ameaçado ou lesado impunemente. Portanto, a reparação do dano moral não visa a apenas ressarcir, ou sequer restabelecer, monetariamente, estado de espírito ou sensações humanas, pois aí, não haveria distinções entre a reparação do dano moral e patrimonial, mas, muito além disso, o que se intenta é garantir que o interesse da pessoa lesada seja defendido, mediante a indenização pecuniária e para sua configuração devem estar conjugados três requisitos: a) ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima; e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Entendo, pois, no caso, configurado os mencionados pressupostos, sendo patente a responsabilidade de indenizar da operadora demandada. Por fim, com relação ao quantum indenizatório, penso que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é razoável e proporcional à capacidade financeira da recorrente e à intensidade do sofrimento da vítima, o qual reputo muito grande, pois estava com a doença em estágio muito avançado e ansiava pelo tratamento, a ser norteado pelo exame. Face ao exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro a verba honorária fixada na decisão de primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da condenação em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezera Relatora Natal/RN, 7 de Novembro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802587-20.2019.8.20.5124 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO Polo passivo SERGIO HENRIQUE XAVIER DE SOUSA Advogado(s): GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO Apelação Cível nº 0802587-20.2019.8.20.5124
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802587-20.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL do dia 07-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2022.
17/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2022, 08:32
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 19:56
Ato ordinatório
06/06/2022, 19:54
Decurso de Prazo
06/04/2022, 02:21
Decurso de Prazo
06/04/2022, 02:21
Petição (Apelação)
23/03/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 08:59
Procedência em Parte
14/02/2022, 15:46
Conclusão (para julgamento)
11/09/2021, 17:12
Decurso de Prazo
28/07/2021, 03:34
Decurso de Prazo
28/07/2021, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:24
Decisão de Saneamento e Organização
05/07/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 14:50
Remessa (em diligência)
25/02/2021, 11:02
Audiência (conciliação; realizada)
25/02/2021, 11:02
Decurso de Prazo
15/02/2021, 10:37
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 22:27
Ato ordinatório
10/02/2021, 22:26
Audiência (conciliação; designada)
10/02/2021, 22:21
Documento (Certidão)
05/02/2021, 08:12
Audiência (conciliação; cancelada)
05/02/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:00
Documento (Certidão)
01/02/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 09:38
Audiência (conciliação; designada)
01/02/2021, 09:38
Documento (Certidão)
01/02/2021, 09:37
Remessa (em diligência)
25/01/2021, 11:23
Decurso de Prazo
29/09/2020, 01:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 13:02
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 18:26
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 22:41
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2020, 22:41
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2020, 15:50
Audiência (conciliação; cancelada)
13/06/2020, 15:45
Decurso de Prazo
04/06/2020, 01:46
Decurso de Prazo
27/04/2020, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:15
Ato ordinatório
20/04/2020, 17:12
Audiência (conciliação; designada)
20/04/2020, 17:10
Documento (Certidão)
01/04/2020, 15:46
Audiência (conciliação; cancelada)
01/04/2020, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 10:38
Audiência (conciliação; designada)
27/02/2020, 10:35
Remessa (em diligência)
25/02/2020, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2020, 10:59
Mero expediente
15/02/2020, 09:42
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 08:08
Decurso de Prazo
05/10/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 22:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2019, 12:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 20:38
Petição (Contestação)
24/05/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 21:21
Remessa (em diligência)
09/05/2019, 15:34
Audiência (conciliação; não-realizada)
09/05/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 15:00
Documento (Certidão)
15/04/2019, 10:21
Decurso de Prazo
13/04/2019, 02:26
Decurso de Prazo
10/04/2019, 01:30
Decurso de Prazo
10/04/2019, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2019, 09:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))