Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804602-55.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo PSV BRASIL SERVICOS DE CALIBRACAO LTDA e outros Advogado(s): MAURO BARBOSA XAVIER EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA APÓS PROVOCAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença proferida na Exceção de Pré-Executividade apresentada por PSV Brasil Serviços de Calibração Ltda. e outro, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento – TLF, Alvará e ISS/Fixo dos anos de 2010 a 2015. O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró reconheceu a prescrição do crédito tributário após provocação da parte executada e declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 156, IX, do CTN e art. 924, III c/c art. 925 do CPC. Condenou ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da extinção da execução por ato administrativo posterior ao ajuizamento da exceção de pré-executividade; (ii) analisar a razoabilidade do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal foi motivada pela provocação judicial da parte executada, por meio da exceção de pré-executividade, que levou ao reconhecimento da prescrição do crédito tributário pela Procuradoria do Município. 4. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à extinção do feito o dever de suportar os ônus sucumbenciais, ainda que a extinção derive de ato administrativo posterior. 5. A atuação diligente da parte executada foi determinante para o reconhecimento da prescrição e consequente cancelamento da CDA, o que justifica a condenação do Município em honorários advocatícios. 6. O percentual de 10% fixado na sentença observa os critérios legais, sendo proporcional à natureza da demanda, ao tempo de tramitação do processo (ajuizado em 2015) e à efetiva atuação técnica da defesa. 7. Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - Aplica-se o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios, quando a extinção da execução fiscal decorre de reconhecimento da prescrição após provocação judicial do executado. - O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa é adequado quando houver atuação diligente da parte e tramitação processual prolongada. - É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% no caso de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, IX; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 924, III, e 925. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0000610-77.2009.8.20.0144, Dr. Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 31.01.2025, publ. 01.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Município de Mossoró/RN, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que na Exceção de Pré-Executividade apresentada por PSV Brasil Serviços de Calibração Ltda. e outro, acolheu a pretensão, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão formulada na Exceção de Pré-Executividade (ID n° 117083860) para DECLARAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e art. 924, III, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil. Autorizo o desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD (ID nº 121037296), devendo a Secretaria certificar nos autos. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o município exequente a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.” (Id. 2893958) Em suas razões recursais, o ente público, ora recorrente, assevera, em síntese, que: a) a executada deu causa à execução ao não quitar o débito antes do ajuizamento da ação; b) pelo princípio da causalidade, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ e a legislação municipal que prevê o direito dos procuradores municipais a essa verba; c) ausência de condenação em honorários contraria o entendimento do STF, na ADI 6053, que reconhece a legitimidade dos honorários advocatícios para advogados públicos. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da dívida, com base no princípio da causalidade, retirando a verba honorária atribuída à fazenda exequente, em pedido sucessivo, seja condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a insurgência recursal acerca da sentença que declarou extinta a execução, condenando o ente público, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, sob o valor atualizado da causa. Da análise dos autos, verifica-se que em 14 de março de 2024, a parte apelada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do feito. Informa que em 29 de janeiro de 2024 a Procuradoria de Mossoró reconheceu a prescrição do crédito tributário posto em execução, deixando de ser exigível o crédito exequendo - Taxa de Localização e Funcionamento - TLF, Alvará e Imposto sobre Serviços/Fixo referente aos anos 2010 A 2015, da Inscrição Municipal nº 012.861-9. O Juízo de origem, ao analisar a situação, acolheu a Exceção de Pré-Executividade, declarando extinta a execução fiscal, e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à demanda ou à sua extinção deve arcar com os ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios. Nos casos em que a extinção da execução fiscal decorre do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa após a apresentação de defesa do executado, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento dos honorários. No caso, a atuação da parte apelada foi determinante para a extinção do feito. A exceção de pré-executividade, tempestivamente apresentada, impulsionou o reconhecimento da prescrição e fez com que o apelante requeresse a extinção do feito (Id. 28939578). Portanto, não é possível afastar a condenação em honorários sob o argumento de que a extinção decorreu de ato administrativo, uma vez que o cancelamento da CDA apenas ocorreu após a provocação judicial da parte executada. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A atuação da defesa foi diligente ao apresentar exceção de pré-executividade, resultando na extinção da execução fiscal. Considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do processo (ajuizado em 2015) e a atuação efetiva da defesa, que impulsionou a extinção do feito, entendo que o percentual arbitrado pelo Juízo a quo é razoável e proporcional, não havendo fundamento para sua majoração. Em caso semelhante ao dos autos, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS DEFESA DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, declarou extinta a execução fiscal com fundamento no cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, reconhecendo a prescrição intercorrente. O Juízo de origem condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade.2. O Estado, em suas razões recursais, alegou que a extinção do processo decorreu de fatos independentes de sua atuação, alegando que o cancelamento da CDA e o reconhecimento da prescrição intercorrente decorreram do decurso do tempo e não de conduta que lhe possa ser imputada. Requereu a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários sucumbenciais.3. A parte apelada apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença, argumentando que o reconhecimento da prescrição e o cancelamento da CDA apenas ocorreram após a apresentação de exceção de pré-executividade, o que caracteriza a aplicação do princípio da causalidade. Solicitou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se o cancelamento administrativo da CDA e a consequente extinção do processo afastam a condenação do ente público em honorários sucumbenciais; e(ii) analisar a possibilidade de majoração do percentual de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo ou à sua extinção deve responder pelos ônus sucumbenciais, incluídos os honorários advocatícios. Nos casos de extinção de execução fiscal, há de se reconhecer a aplicação desse princípio, inclusive quando o ente público realiza o cancelamento administrativo da CDA após provocação judicial da parte apelada.6. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2009 e permaneceu sem movimentação efetiva em razão da ausência de bens penhoráveis. Após o arquivamento provisório do feito, transcorreram cinco anos sem impulsionamento processual, configurando a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do STJ. Somente após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte apelada, em 2021, o ente público reconheceu a inviabilidade do crédito tributário e promoveu o cancelamento da CDA, o que resultou na extinção do processo.7. A atuação processual da parte apelada foi determinante para o desfecho do processo, tendo demonstrado de forma técnica e fundamentada a ocorrência da prescrição intercorrente, o que ensejou a atuação administrativa do ente público. Assim, a condenação do ente público em honorários sucumbenciais decorre diretamente da sua inércia e do princípio da causalidade, não havendo fundamento para afastá-la.8. Quanto ao percentual arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença fixou 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a duração do processo, ajuizado em 2009, e a atuação diligente da defesa, que apresentou exceção de pré-executividade e demonstrou a prescrição intercorrente, o percentual é proporcional e razoável, não justificando a majoração pretendida pela parte apelada.9. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, procede-se à majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O ente público deve responder pelos honorários sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal decorre de cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa após provocação judicial da parte executada, aplicando-se o princípio da causalidade.2. O percentual fixado para os honorários sucumbenciais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando o tempo de tramitação da demanda, a complexidade da causa e a atuação técnica da defesa.3. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível em caso de desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º; Súmula 314 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000610-77.2009.8.20.0144, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 01/02/2025) Feita essas considerações, observa-se que a parte apelante deu causa à extinção da demanda, pela demora no reconhecimento da prescrição, justificando, assim, a condenação em honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025.