Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804058-80.2024.8.20.5129.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072, L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone ( 84 ) 3278 – 2702 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): GILSON INACIO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte exequente pediu a desistência desta ação. Determina o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que não se resolverá o mérito da demanda quando a parte exequente, manifestando interesse em desistir, tiver homologado seu pedido. Em sede de Juizado Especial Cível, é desnecessária a anuência da parte adversa quanto à solicitação em apreço, dada a inexistência de semelhante exigência na novel legislação processual, o que torna impositivo, nesta feita, o acolhimento da postulação sob análise. A par disso, o Enunciado 90 do FONAJE prescreve: "ENUNCIADO FONAJE 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)". Nota-se, outrossim, haver dito requesto sido formulado por pessoa plenamente capaz, através de advogado munido do respectivo poder especial, conforme procuração nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da parte autora, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Consistindo a manifestação de desistência como ato incompatível com a vontade de recorrer de sentença que a homologa, nos termos do art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO. Intime-se apenas a parte exequente. DETERMINO O DESBLOQUEIO DE VALORES NO SISBAJUD. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)