Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO Cabe ao exequente indicar os bens à penhora, trazendo as certidões imobiliárias pertinentes, conforme artigo 798 do CPC. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de ofícios aos cartórios de imóveis e concedo o prazo de 30 dias para que o exequente obtenha as certidões cartorárias e traga aos autos e indique os bens penhoráveis. Intime-se pelo DJEN. Natal, 14 de maio de 2026. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:26
Mero expediente
14/05/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 05:57
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:47
Publicação
23/02/2026, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DECISÃO O imóvel penhorado se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, em razão de contrato de financiamento que se iniciou em 18.05.2023 e com previsão de 270 prestações mensais. Tendo em vista que a proprietária do imóvel é a Caixa Econômica Federal, que é a credora fiduciária e o imóvel está na posse do executado, mas não pertence ao mesmo, a penhora deve ser desconstituída, porque não pode incidir sobre imóvel alheio. Ademais, ainda faltam mais de 240 prestações mensais a pagar até que o imóveis passe à propriedade do executado. Pelo exposto, desconstituo a penhora que foi lavrada no auto de Id. 166365756.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bem penhorável. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DECISÃO O imóvel penhorado se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, em razão de contrato de financiamento que se iniciou em 18.05.2023 e com previsão de 270 prestações mensais. Tendo em vista que a proprietária do imóvel é a Caixa Econômica Federal, que é a credora fiduciária e o imóvel está na posse do executado, mas não pertence ao mesmo, a penhora deve ser desconstituída, porque não pode incidir sobre imóvel alheio. Ademais, ainda faltam mais de 240 prestações mensais a pagar até que o imóveis passe à propriedade do executado. Pelo exposto, desconstituo a penhora que foi lavrada no auto de Id. 166365756.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bem penhorável. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:43
Outras Decisões
12/02/2026, 19:04
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:01
Conclusão (para despacho)
29/11/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:49
Publicação
18/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente a, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da diligência de id. 166365751 e requerer o que entender de direito. Intime-se pelo DJEN. Natal, 11 de novembro de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:19
Mero expediente
12/11/2025, 20:22
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 17:17
Decurso de Prazo
10/11/2025, 17:17
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:59
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2025, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2025, 10:13
Publicação
17/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:35
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:21
Publicação
16/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:38
Publicação
16/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:17
Publicação
16/06/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no seguinte endereço: 01 (um) prédio residencial n° 2274, situado na Rua Praia Simbaúma, lado par, distando 12,00m da Avenida Praia de Muriú, integrante do "Conjunto Residencial Ponta Negra", no bairro de Ponta Negra, CEP: 59094-360.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se pelo DJEN. Natal, 10 de junho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no seguinte endereço: 01 (um) prédio residencial n° 2274, situado na Rua Praia Simbaúma, lado par, distando 12,00m da Avenida Praia de Muriú, integrante do "Conjunto Residencial Ponta Negra", no bairro de Ponta Negra, CEP: 59094-360.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se pelo DJEN. Natal, 10 de junho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no seguinte endereço: 01 (um) prédio residencial n° 2274, situado na Rua Praia Simbaúma, lado par, distando 12,00m da Avenida Praia de Muriú, integrante do "Conjunto Residencial Ponta Negra", no bairro de Ponta Negra, CEP: 59094-360.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se pelo DJEN. Natal, 10 de junho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no seguinte endereço: 01 (um) prédio residencial n° 2274, situado na Rua Praia Simbaúma, lado par, distando 12,00m da Avenida Praia de Muriú, integrante do "Conjunto Residencial Ponta Negra", no bairro de Ponta Negra, CEP: 59094-360.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se pelo DJEN. Natal, 10 de junho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:31
Mero expediente
10/06/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Dou fé. Natal, 22 de maio de 2025. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): POSTO PASAUTO LTDA
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:50
Documento (Certidão)
22/05/2025, 07:47
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:11
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:13
Publicação
14/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicação
14/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:12
Documento (Certidão)
13/05/2025, 09:19
Publicação
13/05/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO Considerando que há bens em nome do executado (id. 148829170) pesquise-se no sistema PENHORA ONLINE DE IMÓVEIS, junto aos cartórios do estado do Rio Grande do Norte, solicitando dados dos imóveis listados em nome de ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS CPF: 345.682.205-72.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se pelo DJEN. Natal, 8 de maio de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO Considerando que há bens em nome do executado (id. 148829170) pesquise-se no sistema PENHORA ONLINE DE IMÓVEIS, junto aos cartórios do estado do Rio Grande do Norte, solicitando dados dos imóveis listados em nome de ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS CPF: 345.682.205-72.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se pelo DJEN. Natal, 8 de maio de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO Considerando que há bens em nome do executado (id. 148829170) pesquise-se no sistema PENHORA ONLINE DE IMÓVEIS, junto aos cartórios do estado do Rio Grande do Norte, solicitando dados dos imóveis listados em nome de ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS CPF: 345.682.205-72.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se pelo DJEN. Natal, 8 de maio de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO Considerando que há bens em nome do executado (id. 148829170) pesquise-se no sistema PENHORA ONLINE DE IMÓVEIS, junto aos cartórios do estado do Rio Grande do Norte, solicitando dados dos imóveis listados em nome de ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS CPF: 345.682.205-72.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se pelo DJEN. Natal, 8 de maio de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:30
Mero expediente
08/05/2025, 21:27
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:17
Publicação
22/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal, 15 de abril de 2025. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): POSTO PASAUTO LTDA
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:34
Ato ordinatório
15/04/2025, 11:31
Documento (Certidão)
15/04/2025, 11:27
Publicação
15/04/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 09:42
Publicação
15/04/2025, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 09:16
Publicação
15/04/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 08:54
Publicação
15/04/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento onde a parte exequente requereu a indisponibilidade de bens da executada, com a devida e consequente inclusão no CNIB (id. 146738015). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa(art. 4º, do CPC).Após os esforços do exequente em encontrar bens do executado, todas as tentativas restaram frustradas, conforme os documentos anexos aos autos comprovam. Quando o exequente pede a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado-Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida. O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização. Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença. Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional. Aliado a essas diretrizes, o art. 782 do CPC garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC. Ajuizada execução ou cumprimento de sentença e concedido prazo para o executado pagar e se manifestar, cabe ao juiz determinar a penhora e indisponibilidade de bens do executado, podendo, para tanto, tornar indisponíveis ativos financeiros encontrados em contas ou aplicações financeiras (artigo 854 do CPC), tornar indisponíveis créditos do executado (art. 855, I e II do CPC), tornar indisponíveis quotas ou ações (art. 861, III, do CPC), tornar indisponível frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel e de empresa (art. 862, 863, § 1º, 866, §3º). Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. No caso em exame, há obrigação líquida e certa fundada em título judicial com coisa julgada, de forma que há certeza de que o executado deve pagar o valor da dívida ao exequente. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução (art. 789 do CPC), ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC. Diante de tal dispositivo, o executado não pode dispor livremente de seus bens, cabendo utilizá-los para pagamento da dívida. Tanto é assim que o artigo 792, II e IV, do CPC, prevê que é fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução ou quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Para fins de averbação, necessário se faz pesquisar bens nos cartórios de imóveis, o que pode ser feito mediante o sistema de cadastro nacional de indisponibilidade de bens. A penhora e indisponibilidade de bens servem para inibir fraude à execução, que é conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme artigo 774, I, do CPC. Cabe, portanto, ao magistrado não somente repreender tal conduta, mas também preveni-la, em conformidade com o artigo 139, III, do CPC. O provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com a finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Quanto a relevância da decretação de indisponibilidade por meio da CNIB, a 3ª Câmara Cível proferiu o seguinte julgamento. Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844-04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) (grifos). Na mesma linha de raciocínio, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifos). Ademais, em decisão recente (Agravo de Instrumento n° 0803320-22.2025.8.20.0000) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deferiu o pedido de tutela recursal para permitir que a decretação de indisponibilidade atinja patrimônio imobiliário indistinto, uma vez demonstrada a probabilidade do direito autoral, bem como o risco do perecimento do direito cada vez mais rarefeito com o prolongar do processo que cada vez mais se distancia do limite do razoável. No caso em exame, observo que há razoável probabilidade de que venham a ser encontrados bens em nome do devedor, ainda que perante cartórios de outras unidades da Federação. A indisponibilidade de bens é cabível, uma vez que o executado não pode alienar ou onerar seus bens penhoráveis, bem como porque já foram realizadas diligências de busca no SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, INFOJUD, aplicando-se ao caso as razões de decidir da Súmula 560 do STJ, que tem o seguinte teor: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Observo, ainda, que a busca de bens e indisponibilidade é necessária para evitar dilapidação do patrimônio, tendo em vista a dificuldade de encontrar bens penhoráveis do executado, conforme diligências já realizadas, que exauriram a busca de bens, devendo ser determinada com urgência. Pelo exposto, determino a penhora de bens imóveis, com busca patrimonial e indisponibilidade dos bens do executado ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS limitados ao valor da dívida cobrada nesse processo, no montante de R$ 97.665,86 (noventa e sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Para fins de cumprimento da determinação, determino que seja anotada a penhora e indisponibilidade no sistema de Cadastro Nacional de Indisponibilidade – CNIB, conforme artigo 837 do CPC. Sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias e, havendo interesse do exequente na penhora do bem, lavre-se termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC e intime-se o executado da penhora para que se manifeste em 15 (quinze) dias, bem como os respectivos cônjuges. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo com suspensão da prescrição prevista no artigo 921, III, e § 1º, do CPC. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 10 de abril de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento onde a parte exequente requereu a indisponibilidade de bens da executada, com a devida e consequente inclusão no CNIB (id. 146738015). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa(art. 4º, do CPC).Após os esforços do exequente em encontrar bens do executado, todas as tentativas restaram frustradas, conforme os documentos anexos aos autos comprovam. Quando o exequente pede a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado-Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida. O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização. Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença. Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional. Aliado a essas diretrizes, o art. 782 do CPC garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC. Ajuizada execução ou cumprimento de sentença e concedido prazo para o executado pagar e se manifestar, cabe ao juiz determinar a penhora e indisponibilidade de bens do executado, podendo, para tanto, tornar indisponíveis ativos financeiros encontrados em contas ou aplicações financeiras (artigo 854 do CPC), tornar indisponíveis créditos do executado (art. 855, I e II do CPC), tornar indisponíveis quotas ou ações (art. 861, III, do CPC), tornar indisponível frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel e de empresa (art. 862, 863, § 1º, 866, §3º). Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. No caso em exame, há obrigação líquida e certa fundada em título judicial com coisa julgada, de forma que há certeza de que o executado deve pagar o valor da dívida ao exequente. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução (art. 789 do CPC), ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC. Diante de tal dispositivo, o executado não pode dispor livremente de seus bens, cabendo utilizá-los para pagamento da dívida. Tanto é assim que o artigo 792, II e IV, do CPC, prevê que é fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução ou quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Para fins de averbação, necessário se faz pesquisar bens nos cartórios de imóveis, o que pode ser feito mediante o sistema de cadastro nacional de indisponibilidade de bens. A penhora e indisponibilidade de bens servem para inibir fraude à execução, que é conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme artigo 774, I, do CPC. Cabe, portanto, ao magistrado não somente repreender tal conduta, mas também preveni-la, em conformidade com o artigo 139, III, do CPC. O provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com a finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Quanto a relevância da decretação de indisponibilidade por meio da CNIB, a 3ª Câmara Cível proferiu o seguinte julgamento. Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844-04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) (grifos). Na mesma linha de raciocínio, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifos). Ademais, em decisão recente (Agravo de Instrumento n° 0803320-22.2025.8.20.0000) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deferiu o pedido de tutela recursal para permitir que a decretação de indisponibilidade atinja patrimônio imobiliário indistinto, uma vez demonstrada a probabilidade do direito autoral, bem como o risco do perecimento do direito cada vez mais rarefeito com o prolongar do processo que cada vez mais se distancia do limite do razoável. No caso em exame, observo que há razoável probabilidade de que venham a ser encontrados bens em nome do devedor, ainda que perante cartórios de outras unidades da Federação. A indisponibilidade de bens é cabível, uma vez que o executado não pode alienar ou onerar seus bens penhoráveis, bem como porque já foram realizadas diligências de busca no SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, INFOJUD, aplicando-se ao caso as razões de decidir da Súmula 560 do STJ, que tem o seguinte teor: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Observo, ainda, que a busca de bens e indisponibilidade é necessária para evitar dilapidação do patrimônio, tendo em vista a dificuldade de encontrar bens penhoráveis do executado, conforme diligências já realizadas, que exauriram a busca de bens, devendo ser determinada com urgência. Pelo exposto, determino a penhora de bens imóveis, com busca patrimonial e indisponibilidade dos bens do executado ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS limitados ao valor da dívida cobrada nesse processo, no montante de R$ 97.665,86 (noventa e sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Para fins de cumprimento da determinação, determino que seja anotada a penhora e indisponibilidade no sistema de Cadastro Nacional de Indisponibilidade – CNIB, conforme artigo 837 do CPC. Sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias e, havendo interesse do exequente na penhora do bem, lavre-se termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC e intime-se o executado da penhora para que se manifeste em 15 (quinze) dias, bem como os respectivos cônjuges. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo com suspensão da prescrição prevista no artigo 921, III, e § 1º, do CPC. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 10 de abril de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento onde a parte exequente requereu a indisponibilidade de bens da executada, com a devida e consequente inclusão no CNIB (id. 146738015). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa(art. 4º, do CPC).Após os esforços do exequente em encontrar bens do executado, todas as tentativas restaram frustradas, conforme os documentos anexos aos autos comprovam. Quando o exequente pede a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado-Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida. O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização. Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença. Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional. Aliado a essas diretrizes, o art. 782 do CPC garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC. Ajuizada execução ou cumprimento de sentença e concedido prazo para o executado pagar e se manifestar, cabe ao juiz determinar a penhora e indisponibilidade de bens do executado, podendo, para tanto, tornar indisponíveis ativos financeiros encontrados em contas ou aplicações financeiras (artigo 854 do CPC), tornar indisponíveis créditos do executado (art. 855, I e II do CPC), tornar indisponíveis quotas ou ações (art. 861, III, do CPC), tornar indisponível frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel e de empresa (art. 862, 863, § 1º, 866, §3º). Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. No caso em exame, há obrigação líquida e certa fundada em título judicial com coisa julgada, de forma que há certeza de que o executado deve pagar o valor da dívida ao exequente. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução (art. 789 do CPC), ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC. Diante de tal dispositivo, o executado não pode dispor livremente de seus bens, cabendo utilizá-los para pagamento da dívida. Tanto é assim que o artigo 792, II e IV, do CPC, prevê que é fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução ou quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Para fins de averbação, necessário se faz pesquisar bens nos cartórios de imóveis, o que pode ser feito mediante o sistema de cadastro nacional de indisponibilidade de bens. A penhora e indisponibilidade de bens servem para inibir fraude à execução, que é conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme artigo 774, I, do CPC. Cabe, portanto, ao magistrado não somente repreender tal conduta, mas também preveni-la, em conformidade com o artigo 139, III, do CPC. O provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com a finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Quanto a relevância da decretação de indisponibilidade por meio da CNIB, a 3ª Câmara Cível proferiu o seguinte julgamento. Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844-04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) (grifos). Na mesma linha de raciocínio, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifos). Ademais, em decisão recente (Agravo de Instrumento n° 0803320-22.2025.8.20.0000) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deferiu o pedido de tutela recursal para permitir que a decretação de indisponibilidade atinja patrimônio imobiliário indistinto, uma vez demonstrada a probabilidade do direito autoral, bem como o risco do perecimento do direito cada vez mais rarefeito com o prolongar do processo que cada vez mais se distancia do limite do razoável. No caso em exame, observo que há razoável probabilidade de que venham a ser encontrados bens em nome do devedor, ainda que perante cartórios de outras unidades da Federação. A indisponibilidade de bens é cabível, uma vez que o executado não pode alienar ou onerar seus bens penhoráveis, bem como porque já foram realizadas diligências de busca no SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, INFOJUD, aplicando-se ao caso as razões de decidir da Súmula 560 do STJ, que tem o seguinte teor: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Observo, ainda, que a busca de bens e indisponibilidade é necessária para evitar dilapidação do patrimônio, tendo em vista a dificuldade de encontrar bens penhoráveis do executado, conforme diligências já realizadas, que exauriram a busca de bens, devendo ser determinada com urgência. Pelo exposto, determino a penhora de bens imóveis, com busca patrimonial e indisponibilidade dos bens do executado ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS limitados ao valor da dívida cobrada nesse processo, no montante de R$ 97.665,86 (noventa e sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Para fins de cumprimento da determinação, determino que seja anotada a penhora e indisponibilidade no sistema de Cadastro Nacional de Indisponibilidade – CNIB, conforme artigo 837 do CPC. Sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias e, havendo interesse do exequente na penhora do bem, lavre-se termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC e intime-se o executado da penhora para que se manifeste em 15 (quinze) dias, bem como os respectivos cônjuges. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo com suspensão da prescrição prevista no artigo 921, III, e § 1º, do CPC. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 10 de abril de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento onde a parte exequente requereu a indisponibilidade de bens da executada, com a devida e consequente inclusão no CNIB (id. 146738015). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa(art. 4º, do CPC).Após os esforços do exequente em encontrar bens do executado, todas as tentativas restaram frustradas, conforme os documentos anexos aos autos comprovam. Quando o exequente pede a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado-Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida. O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização. Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença. Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional. Aliado a essas diretrizes, o art. 782 do CPC garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC. Ajuizada execução ou cumprimento de sentença e concedido prazo para o executado pagar e se manifestar, cabe ao juiz determinar a penhora e indisponibilidade de bens do executado, podendo, para tanto, tornar indisponíveis ativos financeiros encontrados em contas ou aplicações financeiras (artigo 854 do CPC), tornar indisponíveis créditos do executado (art. 855, I e II do CPC), tornar indisponíveis quotas ou ações (art. 861, III, do CPC), tornar indisponível frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel e de empresa (art. 862, 863, § 1º, 866, §3º). Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. No caso em exame, há obrigação líquida e certa fundada em título judicial com coisa julgada, de forma que há certeza de que o executado deve pagar o valor da dívida ao exequente. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução (art. 789 do CPC), ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC. Diante de tal dispositivo, o executado não pode dispor livremente de seus bens, cabendo utilizá-los para pagamento da dívida. Tanto é assim que o artigo 792, II e IV, do CPC, prevê que é fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução ou quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Para fins de averbação, necessário se faz pesquisar bens nos cartórios de imóveis, o que pode ser feito mediante o sistema de cadastro nacional de indisponibilidade de bens. A penhora e indisponibilidade de bens servem para inibir fraude à execução, que é conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme artigo 774, I, do CPC. Cabe, portanto, ao magistrado não somente repreender tal conduta, mas também preveni-la, em conformidade com o artigo 139, III, do CPC. O provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com a finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Quanto a relevância da decretação de indisponibilidade por meio da CNIB, a 3ª Câmara Cível proferiu o seguinte julgamento. Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844-04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) (grifos). Na mesma linha de raciocínio, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifos). Ademais, em decisão recente (Agravo de Instrumento n° 0803320-22.2025.8.20.0000) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deferiu o pedido de tutela recursal para permitir que a decretação de indisponibilidade atinja patrimônio imobiliário indistinto, uma vez demonstrada a probabilidade do direito autoral, bem como o risco do perecimento do direito cada vez mais rarefeito com o prolongar do processo que cada vez mais se distancia do limite do razoável. No caso em exame, observo que há razoável probabilidade de que venham a ser encontrados bens em nome do devedor, ainda que perante cartórios de outras unidades da Federação. A indisponibilidade de bens é cabível, uma vez que o executado não pode alienar ou onerar seus bens penhoráveis, bem como porque já foram realizadas diligências de busca no SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, INFOJUD, aplicando-se ao caso as razões de decidir da Súmula 560 do STJ, que tem o seguinte teor: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Observo, ainda, que a busca de bens e indisponibilidade é necessária para evitar dilapidação do patrimônio, tendo em vista a dificuldade de encontrar bens penhoráveis do executado, conforme diligências já realizadas, que exauriram a busca de bens, devendo ser determinada com urgência. Pelo exposto, determino a penhora de bens imóveis, com busca patrimonial e indisponibilidade dos bens do executado ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS limitados ao valor da dívida cobrada nesse processo, no montante de R$ 97.665,86 (noventa e sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Para fins de cumprimento da determinação, determino que seja anotada a penhora e indisponibilidade no sistema de Cadastro Nacional de Indisponibilidade – CNIB, conforme artigo 837 do CPC. Sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias e, havendo interesse do exequente na penhora do bem, lavre-se termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC e intime-se o executado da penhora para que se manifeste em 15 (quinze) dias, bem como os respectivos cônjuges. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo com suspensão da prescrição prevista no artigo 921, III, e § 1º, do CPC. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 10 de abril de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:41
Outras Decisões
11/04/2025, 12:33
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:38
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:06
Publicação
20/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:22
Publicação
19/03/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 03:46
Publicação
19/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:37
Publicação
19/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:03
Publicação
19/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO A parte exequente requereu a expedição de alvará determinada em despacho de ID 140677934, tendo em vista que houve divergência de valores indicados no despacho com os que encontram em conta judicial. Em certidão de ID 140674974 verifico que consta em conta judicial o valor de R$ 3.236,60. Assim, corrigindo os valores do citado despacho, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 2.589,28 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente POSTO PASAUTO LTDA, por seu representante legal, Sr CLEBER GRUGEL DE AMORIM - CPF 033.616.084-4, a ser depositada no Banco do Brasil, agência 3293-X, conta corrente 26737-6. Ainda, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 647,32 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) em favor do advogado do exequente, Dantas, Freire & Pignataro Advogados - CNPJ 10.283.080/0001-93, devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil,agência 22-1, conta corrente 35382-5. Mais uma vez foi realizada a penhora de valores em conta do executado, através do SISBAJUD, tendo restado infrutífera, conforme indica a certidão de ID 145310123. Não sendo localizado valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, requerer o que entender de direito, manifestar-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, demonstrando indícios de que o executado tem bens, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime-se pelo DJEN. Natal, 14 de março de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO A parte exequente requereu a expedição de alvará determinada em despacho de ID 140677934, tendo em vista que houve divergência de valores indicados no despacho com os que encontram em conta judicial. Em certidão de ID 140674974 verifico que consta em conta judicial o valor de R$ 3.236,60. Assim, corrigindo os valores do citado despacho, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 2.589,28 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente POSTO PASAUTO LTDA, por seu representante legal, Sr CLEBER GRUGEL DE AMORIM - CPF 033.616.084-4, a ser depositada no Banco do Brasil, agência 3293-X, conta corrente 26737-6. Ainda, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 647,32 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) em favor do advogado do exequente, Dantas, Freire & Pignataro Advogados - CNPJ 10.283.080/0001-93, devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil,agência 22-1, conta corrente 35382-5. Mais uma vez foi realizada a penhora de valores em conta do executado, através do SISBAJUD, tendo restado infrutífera, conforme indica a certidão de ID 145310123. Não sendo localizado valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, requerer o que entender de direito, manifestar-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, demonstrando indícios de que o executado tem bens, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime-se pelo DJEN. Natal, 14 de março de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO A parte exequente requereu a expedição de alvará determinada em despacho de ID 140677934, tendo em vista que houve divergência de valores indicados no despacho com os que encontram em conta judicial. Em certidão de ID 140674974 verifico que consta em conta judicial o valor de R$ 3.236,60. Assim, corrigindo os valores do citado despacho, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 2.589,28 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente POSTO PASAUTO LTDA, por seu representante legal, Sr CLEBER GRUGEL DE AMORIM - CPF 033.616.084-4, a ser depositada no Banco do Brasil, agência 3293-X, conta corrente 26737-6. Ainda, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 647,32 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) em favor do advogado do exequente, Dantas, Freire & Pignataro Advogados - CNPJ 10.283.080/0001-93, devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil,agência 22-1, conta corrente 35382-5. Mais uma vez foi realizada a penhora de valores em conta do executado, através do SISBAJUD, tendo restado infrutífera, conforme indica a certidão de ID 145310123. Não sendo localizado valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, requerer o que entender de direito, manifestar-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, demonstrando indícios de que o executado tem bens, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime-se pelo DJEN. Natal, 14 de março de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO A parte exequente requereu a expedição de alvará determinada em despacho de ID 140677934, tendo em vista que houve divergência de valores indicados no despacho com os que encontram em conta judicial. Em certidão de ID 140674974 verifico que consta em conta judicial o valor de R$ 3.236,60. Assim, corrigindo os valores do citado despacho, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 2.589,28 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente POSTO PASAUTO LTDA, por seu representante legal, Sr CLEBER GRUGEL DE AMORIM - CPF 033.616.084-4, a ser depositada no Banco do Brasil, agência 3293-X, conta corrente 26737-6. Ainda, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 647,32 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) em favor do advogado do exequente, Dantas, Freire & Pignataro Advogados - CNPJ 10.283.080/0001-93, devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil,agência 22-1, conta corrente 35382-5. Mais uma vez foi realizada a penhora de valores em conta do executado, através do SISBAJUD, tendo restado infrutífera, conforme indica a certidão de ID 145310123. Não sendo localizado valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, requerer o que entender de direito, manifestar-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, demonstrando indícios de que o executado tem bens, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime-se pelo DJEN. Natal, 14 de março de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO A parte exequente requereu a expedição de alvará determinada em despacho de ID 140677934, tendo em vista que houve divergência de valores indicados no despacho com os que encontram em conta judicial. Em certidão de ID 140674974 verifico que consta em conta judicial o valor de R$ 3.236,60. Assim, corrigindo os valores do citado despacho, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 2.589,28 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente POSTO PASAUTO LTDA, por seu representante legal, Sr CLEBER GRUGEL DE AMORIM - CPF 033.616.084-4, a ser depositada no Banco do Brasil, agência 3293-X, conta corrente 26737-6. Ainda, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 647,32 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) em favor do advogado do exequente, Dantas, Freire & Pignataro Advogados - CNPJ 10.283.080/0001-93, devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil,agência 22-1, conta corrente 35382-5. Mais uma vez foi realizada a penhora de valores em conta do executado, através do SISBAJUD, tendo restado infrutífera, conforme indica a certidão de ID 145310123. Não sendo localizado valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, requerer o que entender de direito, manifestar-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, demonstrando indícios de que o executado tem bens, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime-se pelo DJEN. Natal, 14 de março de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:59
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 12:18
Documento (Certidão)
13/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/02/2025, 10:16
Mero expediente
03/02/2025, 12:33
Publicação
29/01/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:07
Publicação
29/01/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:04
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO A parte exequente requereu a liberação do valores bloqueados em cota da parte executada, sendo a liberação do percentual de 20% em favor do seu advogado, assinando no requerimento. Em certidão de ID 140674974 verifico que consta em conta judicial o valor de R$ 3.236,60. Assim, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 2.588,80 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente POSTO PASAUTO LTDA, por seu representante legal, Sr CLEBER GRUGEL DE AMORIM - CPF 033.616.084-4, a ser depositada no Banco do Brasil, agência 3293-X, conta corrente 26737-6. Ainda, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 1.270,26 (um mil duzentos e setenta reais e vinte e seis centavos) em favor do advogado do exequente, Dantas, Freire & Pignataro Advogados - CNPJ 10.283.080/0001-93, devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil,agência 22-1, conta corrente 35382-5. Em seguida, renove-se a penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 97.709,01 (noventa e sete mil setecentos e nove reais e um centavo), e, acaso se encontre dinheiro em conta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos). Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. Não sendo localizado valores, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, requerer o que entender de direito, manifestar-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, demonstrando indícios de que o executado tem bens, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe. Cumpra-se. Natal, 23 de janeiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DESPACHO A parte exequente requereu a liberação do valores bloqueados em cota da parte executada, sendo a liberação do percentual de 20% em favor do seu advogado, assinando no requerimento. Em certidão de ID 140674974 verifico que consta em conta judicial o valor de R$ 3.236,60. Assim, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 2.588,80 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente POSTO PASAUTO LTDA, por seu representante legal, Sr CLEBER GRUGEL DE AMORIM - CPF 033.616.084-4, a ser depositada no Banco do Brasil, agência 3293-X, conta corrente 26737-6. Ainda, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 1.270,26 (um mil duzentos e setenta reais e vinte e seis centavos) em favor do advogado do exequente, Dantas, Freire & Pignataro Advogados - CNPJ 10.283.080/0001-93, devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil,agência 22-1, conta corrente 35382-5. Em seguida, renove-se a penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 97.709,01 (noventa e sete mil setecentos e nove reais e um centavo), e, acaso se encontre dinheiro em conta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos). Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. Não sendo localizado valores, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, requerer o que entender de direito, manifestar-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, demonstrando indícios de que o executado tem bens, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe. Cumpra-se. Natal, 23 de janeiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2025, 16:09
Documento (Certidão)
22/01/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 13:09
Decurso de Prazo
04/12/2024, 13:09
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 08:21
Publicação
20/11/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: POSTO PASAUTO LTDA
Executado: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor R$ 2.823,01, bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo. Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE. Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s). Natal, 13 de novembro de 2024. Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:42
Documento (Certidão)
13/11/2024, 11:41
Documento (Certidão)
04/10/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:47
Outras Decisões
18/09/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 12:44
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:53
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:48
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 09:34
Mero expediente
20/06/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 09:04
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:32
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 13:03
Documento (Certidão)
24/05/2024, 13:03
Documento (Certidão)
24/05/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:04
Mero expediente
26/03/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:07
Documento (Certidão)
06/02/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:28
Documento (Certidão)
06/12/2023, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2023, 11:26
Mero expediente
28/11/2023, 21:03
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 11:06
Documento (Certidão)
27/11/2023, 11:06
Documento
27/09/2023, 12:43
Documento (Certidão)
27/09/2023, 12:42
Documento (Certidão)
22/09/2023, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 18:32
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:17
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:02
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:32
Documento (Certidão)
12/09/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:40
Outras Decisões
18/08/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:12
Mero expediente
31/07/2023, 19:55
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:35
Documento (Certidão)
20/06/2023, 09:19
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2023, 06:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 22:39
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 06:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:19
Decurso de Prazo
07/02/2023, 18:06
Decurso de Prazo
07/02/2023, 18:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2023, 19:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 09:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2022, 10:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2022, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2022, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2022, 09:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2022, 09:02
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:53
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:38
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:23
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:08
Documento (Certidão)
16/08/2022, 11:53
Documento (Certidão)
16/08/2022, 11:38
Documento (Certidão)
16/08/2022, 11:24
Documento (Certidão)
16/08/2022, 11:09
Documento (Certidão)
16/08/2022, 10:55
Documento (Certidão)
16/08/2022, 10:41
Outras Decisões
15/08/2022, 11:58
Documento (Certidão)
08/08/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:07
Decurso de Prazo
29/06/2022, 08:01
Decurso de Prazo
29/06/2022, 08:01
Decurso de Prazo
29/06/2022, 08:01
Decurso de Prazo
29/06/2022, 08:01
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:15
Documento (Certidão)
12/05/2022, 14:01
Documento (Certidão)
23/02/2022, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2022, 16:44
Documento (Certidão)
12/01/2022, 16:53
Decurso de Prazo
14/12/2021, 02:52
Decurso de Prazo
14/12/2021, 01:23
Decurso de Prazo
14/12/2021, 01:05
Decurso de Prazo
14/12/2021, 01:05
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2021, 12:48
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:51
Mero expediente
01/12/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2021, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2021, 20:32
Outras Decisões
26/10/2021, 19:36
Decurso de Prazo
28/07/2021, 02:47
Decurso de Prazo
28/07/2021, 01:30
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:51
Decurso de Prazo
20/07/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:54
Mero expediente
24/06/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 11:21
Decurso de Prazo
18/05/2021, 03:23
Decurso de Prazo
18/05/2021, 03:23
Decurso de Prazo
18/05/2021, 03:23
Decurso de Prazo
18/05/2021, 03:23
Decurso de Prazo
18/05/2021, 03:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:05
Documento (Certidão)
23/04/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 18:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 15:28
Documento (Certidão)
03/11/2020, 08:43
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2020, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2020, 11:56
Documento (Certidão)
16/06/2020, 14:02
Mero expediente
02/04/2020, 11:00
Decurso de Prazo
25/03/2020, 02:10
Decurso de Prazo
25/03/2020, 02:10
Decurso de Prazo
25/03/2020, 02:10
Decurso de Prazo
25/03/2020, 02:10
Decurso de Prazo
25/03/2020, 02:10
Decurso de Prazo
25/03/2020, 02:10
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 21:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:41
Expedição de documento (Alvará)
19/12/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:46
Mero expediente
18/12/2019, 10:30
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 10:25
Documento (Certidão)
16/09/2019, 09:35
Documento (Certidão)
16/09/2019, 09:30
Decurso de Prazo
25/08/2019, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2019, 09:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))