Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADO: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808146-07.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso extraordinário (Id.30917478) interposto peloSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id.27952779) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. CONSTATAÇÃO DO MANEJO EM DUPLICIDADE DE PEDIDO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100, §8º, DA CF. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO PROVADA. ILEGITIMIDADE DO SINTE/RN POSTULAR A COBRANÇA DE TÍTULO FORMADO EM DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO SINAI/RN QUE NÃO CONTEMPLA OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e não providos (Id. 30368996). Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 100, §8º, da CF. Contrarrazões não apresentadas (Id.32385345). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). O recorrente aponta, em seu arrazoado, o malferimento do art. 100, §8º, da CF, aduzindo que houve má interpretação do dispositivo constitucional no caso sub oculi, uma vez que não se trata de hipótese de fracionamento de precatório, porque já houve o trânsito em julgado de ação coletiva e as execuções individuais se referem a títulos judiciais distintos. Todavia, para modificar a conclusão do acórdão em vergasta seria necessária uma reelaboração da moldura fática-probatória dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A propósito, o acórdão recorrido (Id. 27952779) assentou que: [...] Contudo, obtido título executivo favorável na ação coletiva, ao invés de realizar o protocolo de pedido executivo coletivo único, o Apelante manejou dois pleitos executivos diversos (o presente e o de nº 0832500-67.2015.8.20.5001), almejando a condenação do ente público demandado ao pagamento das verbas reconhecidas na ação coletiva, mas referentes a períodos diversos. Entretanto, como muito bem destacado na sentença recorrida, tal conduta: "É inconstitucional e manifestamente incabível o ajuizamento de dois cumprimentos de sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo formado em ação coletiva, ainda que corresponda a períodos distintos, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, §8º, da Constituição da República." Ainda que o Sindicato sustente que a execução nº 0832500-67.2015.8.20.5001 refira-se a título formado em outra demanda (MS Coletivo acima referido), o magistrado de primeiro grau, bem afastou tal alegação apontando vários elementos da exordial da demanda executiva ajuizada em 2015 que indicam ser objeto da execução o título formado na Ação Ordinária Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.00001, senão vejamos:... Embora a parte exequente argumente que estaria executando títulos diversos, tal assertiva não é compatível com a realidade. Nos autos nº 0832859-17.2015.8.20.5001: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: "Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001"; (iii) no texto da inicial, afirma: "A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.". Neste feito ora sob análise: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: "Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; (iii) no texto da inicial, afirma: "Conforme dito anteriormente a ação ordinária coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001 transitou em julgado no dia 06 de setembro de 2016, conforme certidão as fls. 386, e diante de tal fato nos dá oportunidade de executamos o período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 à fevereiro de 2012, já que o período de março de 2012 a julho de 2014 já foi executado anteriormente nos autos do processo de n.º 0832859-17.2015.8.20.5001". Desse modo, o entendimento adotado por este Juízo é que os cumprimentos de sentença não se referem a títulos distintos. Possuem como fundamento o mesmo título executivo - Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001. A única diferença é que o Sindicato dividiu, de forma inconstitucional, as execuções em dois períodos distintos. Em acréscimo, destaco que, em consulta ao PJe1º Grau, as planilhas que instruíram o Cumprimento de Sentença nº 0832500-67.2015.8.20.5001, fazem expressa menção ao número da ação ordinária coletiva ajuizada pelo SINTE, nada dispondo sobre o MS Coletivo. Outrossim, como perfeitamente ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, a alegação de que o pleito executivo ajuizado no ano de 2015, tinha como substrato material o título formado no MS Coletivo, esbarra no fato do sindicato apelante não possuir legitimidade para executar o título formado naquela demanda coletiva, porquanto ajuizada por sindicato diverso (SINAI/RN) que não representa os servidores da Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Rio Grande do Norte. Novamente, transcrevo trecho da sentença: [...] A esse respeito, em situação similar, o Ministro Edson Fachin proferiu a seguinte decisão: DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC-1, p. 160): "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES. LEI 10.395/95. AÇÃO COLETIVA. UGEIRM – SINDICATO DOS ESCRIVÃES, INSPETORES E INVESTIGADORES DE POLÍCIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PERÍODOS DISTINTOS RELATIVO AO MESMO TÍTULO JUDICIAL. FRACIONAMENTO. - Inviável o ajuizamento de execução complementar relativa a título judicial já executado, ainda que corresponda a períodos distintos, sob pena de ser configurado fracionamento da execução, nos termos do art. 100, §8º, do CF. - Recurso não provido." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, alega-se que o valor pretendido nessa nova ação de execução refere-se a período não incluído e não contemplado na ação primeira, motivo pelo qual não se configura fracionamento do valor executado, como considerou o acórdão recorrido (eDOC-1, p. 182). (…) Inicialmente, convém recordar entendimento consolidado pelo STF, por meio do julgamento da ADI 1.098/SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio, que assentou ser admitida a expedição de precatório complementar somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização, o que não é o caso do autos. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (…) Observo que, ao julgar a apelação, o Tribunal de origem concluiu (eDOC-1, p. 166): "Depois de encerrada a primeira execução, veio novamente a juízo, em 25 de maio de 2015, requerer a execução no valor de R$ 29.236,69, referente ao período compreendido entre maio de 2005 e março de 2006, pois não abarcado no feito executivo anterior. No entanto, as questões que envolvam o débito em execução, devem ser solvidas no mesmo processo, não sendo admissível, após encerrada a execução, propor outra para cobrar pretensas diferenças. Discussão sobre o período exequendo deve ser promovida e solvida nos próprios autos da execução, devendo a parte insurgir-se, na primeira oportunidade que lhe competir falar nos autos, ou pelo menos reclamar acerca de eventuais diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago, sob pena de preclusão de seu direito." Sendo essas as razões de decidir, dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: ARE 1.168.685, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29.10.2018; 1.168.695, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.10.2018; 1.168.693, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 09.11.2018; e 1.168.678, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25.10.2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC." (ARE1174250, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 26/11/2018, Publicação: 29/11/2018) (Grifos acrescidos) Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Débito judicial da Fazenda Pública. Propositura de nova execução. Viola a vedação constitucional de fracionamento do valor do débito o pedido de pagamento de saldo remanescente da condenação judicial, quando integralmente pago o valor inicialmente executado. 3. Erro material. Inexistência. O pedido deduzido em juízo não pode ser alterado sob a alegação de ocorrência de erro material. 4. Agravo regimental desprovido. (ARE 1173245 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 29-03-2019 PUBLIC 01-04-2019) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice da Súmula 279/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10