Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: S S EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES LTDA., BRAZIM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADOS: KALEB CAMPOS FREIRE, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS.
APELADOS: JOUMAR VITORINO DE ARAÚJO, IVANISE BASTOS DE ARAÚJO. ADVOGADA: ALELIA MACEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSENSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, condenou exclusivamente as demandadas/apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. As apelantes insurgem-se contra a referida condenação, sustentando que não deram causa à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, quando a solução extrajudicial tenha sido construída consensualmente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade atribui à parte que deu causa à propositura da demanda o encargo de suportar os ônus sucumbenciais. 4. A análise do caso demonstra que a solução extrajudicial que motivou a perda do objeto da ação foi fruto de cooperação entre as partes, inexistindo resistência injustificada ou litigância excessiva das rés. 5. A aplicação inflexível do princípio da causalidade, em contextos de solução consensual e ausência de litigância, revela-se desproporcional, devendo ser mitigada para melhor refletir o desfecho colaborativo do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pode ser redistribuída de forma equitativa quando a extinção do processo por perda superveniente do objeto decorrer de solução extrajudicial consensual e colaborativa entre as partes. 2. A ausência de comportamento processual reprovável justifica a mitigação do princípio da causalidade, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 87, § 2º. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812272-90.2015.8.20.5124 Polo ativo ISAIAS JUVENTINO DE SOUSA e outros Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES Polo passivo JOUMAR VITORINO DE ARAUJO e outros Advogado(s): ALELIA MACEDO APELAÇÃO CÍVEL N. 0812272-90.2015.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BRAZIM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e S S EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 29272320), que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de adjudicação compulsória ajuizada por JOUMAR VITORINO DE ARAÚJO e IVANISE BASTOS DE ARAÚJO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da superveniente perda do objeto em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes, que culminou com a efetiva transferência da propriedade do imóvel, conforme escritura pública juntada aos autos (Id 29272319). Sentença de rejeição aos embargos no Id 29272347. Em suas razões recursais (Id 29272354), a BRAZIM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. insurgiu-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, imposta com base no princípio da causalidade, sustentando a inexistência de sua responsabilidade pela demora na transferência do imóvel. Aduziu que jamais se opôs à regularização da unidade objeto da lide e que, desde 25 de junho de 2014, em conjunto com as demais empresas envolvidas, autorizou a lavratura da escritura pública, conforme documento juntado aos autos. Sustentou que o princípio da causalidade deve ser aplicado com base na conduta de quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da demanda. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Em suas razões (Id 29272357), a S S EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES LTDA. alegou não ter celebrado contrato diretamente com os autores nem recebido qualquer valor da parte autora, aduzindo que a responsabilidade pela ausência de transferência do imóvel recai sobre terceiros integrantes da cadeia dominial, que permaneceram inertes por vários anos quanto à regularização registral. Requereu, igualmente, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (Id 29272362), a parte apelada refutou os argumentos das recorrentes, sustentando que todas as fases processuais foram regularmente acompanhadas por procuradores devidamente constituídos, aptos a praticar os atos processuais cabíveis. Ao final, requereu o desprovimento dos recursos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29272356 e 29272359). As recorrentes se insurgem exclusivamente contra a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, imposta com fundamento no princípio da causalidade. Sustentam, em síntese, que não deram causa ao ajuizamento da demanda. A controvérsia recursal, portanto, restringe-se à definição quanto à responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, decorrente de acordo extrajudicial. De acordo com o princípio da causalidade, incumbe à parte que deu causa à propositura da ação ou à instauração de incidente processual o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. No caso em análise, a sentença recorrida aplicou referido princípio para atribuir exclusivamente às demandadas/apelantes o encargo de arcar com tais despesas. Contudo, a análise dos autos revela que a solução extrajudicial que ensejou a extinção do processo foi construída com a colaboração das partes, sem que se identifique resistência injustificada ou litigância excessiva por parte das empresas apelantes. Nos termos do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, é admissível a redistribuição das despesas e dos honorários por equidade, especialmente quando não se verifica comportamento processual reprovável de nenhuma das partes. A própria legislação autoriza tal medida quando houver motivo relevante que a justifique, como é o caso dos autos. Em hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto, especialmente quando decorrente de solução extrajudicial obtida com cooperação das partes, a imposição unilateral dos encargos processuais pode representar aplicação excessivamente rígida e desproporcional da causalidade, razão pela qual admite-se sua mitigação. Portanto, impõe-se o afastamento da condenação integral das recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, com sua redistribuição de forma equitativa entre as partes, medida mais condizente com a solução consensual alcançada.
Diante do exposto, conheço das apelações cíveis e dou-lhes parcial provimento, para reformar a sentença no ponto em que condenou exclusivamente as apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, determinando que tais encargos sejam suportados em igualdade, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 13 de Maio de 2025.