Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823891-90.2023.8.20.5106 Polo ativo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo J.A.F. DORNELLES FILHO COMERCIO DE INFORMATICA Advogado(s): FERNANDO GONCALVES DA SILVA, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE, JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO E ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PEÇA DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela parte executada, fundados em alegação de prescrição e ausência de dotação orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (ii) se é possível obstar o adimplemento da obrigação fundada em contrato administrativo, sob alegação de ausência de previsão orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, ainda que proferido por juízo incompetente. 4. A demanda executiva foi inicialmente protocolada em 28.10.2018, tendo sido redistribuída ao juízo competente, de forma que a prescrição foi validamente interrompida dentro do prazo legal. 3. O contrato administrativo firmado entre as partes expressamente indicou a existência de dotação orçamentária para sua execução, reforçada pela emissão de notas de empenho em favor da empresa fornecedora. 4. Despesas decorrentes de decisão judicial encontram-se excepcionadas dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LRF. V. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §1º, do CPC, retroage à data de ajuizamento da ação, mesmo que proposta inicialmente em juízo incompetente." "2. A existência de contrato administrativo com dotação orçamentária e emissão de nota de empenho afasta a alegação de óbice ao adimplemento por limites da Lei de Responsabilidade Fiscal." "3. Despesas oriundas de decisões judiciais não são computadas nos limites da LRF, conforme art. 19, § 1º, IV, da referida lei." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 1º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CF/88, art. 167; LRF (Lei Complementar 101/2000), art. 19, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 383. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO J. A. F. Dornelles Filho Comércio de Informática ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial nº 0823885-83.2023.8.20.5106 contra a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, alegando ter fornecido/entregue à instituição de ensino, em 26.05.15, equipamentos de informática e afins sem, todavia, receber o pagamento correspondente. A executada por sua vez, opôs embargos à execução nº 0823891-90.2023.8.20.5106 alegando as teses de prescrição e de ausência de previsão orçamentária. Ao examinar os autos, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN julgou improcedentes os embargos e condenou o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa (Id 29120893, págs. 01/04). Inconformada, a instituição de ensino interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 29120895, págs. 01/05): a) o exequente, que pleiteia a percepção de valores referentes à celebração de contrato firmado com a parte adversa em 26.05.15, somente ajuizou a ação de execução em 10.02.21, em inobservância ao prazo quinquenal previsto o art. 1º do Decreto 20.910/32; b) “A pretensão da parte demandante, ora recorrida, encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Estado do RN se encontra no limite prudencial de suas despesas.”, devendo-se observar, no caso concreto, os princípios constitucionais orçamentários, “vez que as necessidades da população (o interesse público primário) se sobrepõem aos interesses particulares”. Com esses fundamentos, pugnou pela reforma da sentença e a procedência dos embargos à execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 29120898). Sem necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível interposta pela UERN. O objetivo do presente recurso é ver reformada a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela instituição de ensino, cuja peça defendia que a execução proposta pela empresa autora estaria prescrita e, além disso, eventual adimplemento fere o limite prudencial orçamentário. Pois bem. Como fundamento para o pleito prescricional, a apelante afirma que o contrato entre os litigantes foi firmado em 26.05.15, mas a fornecedora somente ajuizou a ação de execução em 10.02.21, em inobservância ao prazo quinquenal previsto o art. 1º do Decreto 20.910/32. Não obstante, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil/15, estabelece, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...) Assim, correto o entendimento do juízo a quo ao ponderar e decidir: (...) Dispõe a Súmula n. 383 do STF que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Noticiam os autos que foi gerada Nota de Empenho em favor da empresa exequente em 08/07/2015; 16/09/2015 e 21/09/2015 (Id n. 109802613 – pág. 29 a 31 dos autos principais). (...) Assim, verifico que a Execução de Título Extrajudicial foi protocolada em 28/10/2018, em juízo incompetente, sendo posteriormente redistribuída para este Juízo (id n. 109802613 – pág. 06 dos autos principais), sendo a prescrição interrompida a partir de tal data, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Portanto, considerando o ajuizamento dentro do prazo legal, não vislumbro prescrição. (...) Melhor sorte não assiste à recorrente quanto à tese de impossibilidade de adimplemento da dívida por óbice orçamentário e consequente afronta à lei de responsabilidade fiscal. A uma porque, de acordo com o julgador de primeira instância, não há como “prosperar o argumento ventilado pelo ente embargante de que a manutenção da execução estaria violando a Lei de Diretrizes Orçamentárias, isto porque se trata de cobrança fundada em contrato administrativo firmado entre as partes, o que faz presumir a prévia dotação”. Tal assertiva ganha reforço quando observado, nos autos da ação de execução, que: i) o contrato firmado entre os litigantes trouxe, expressamente, em sua cláusula quinta, que “as despesas decorrentes da aquisição tratada neste ermo de referência correrão a conta de recursos consignados no Orçamento Geral da FUERN, ações: 10090 – Aparelhamento das unidades da FUERN, 22950 - Manutenção e funcionamento da FUERN; Fontes: 100 - Aquisição de material de consumo; 3390.39 - serviço de terceiro – pessoa jurídica e 4490.52 - Equipamentos e material permanente”; ii) a despesa chegou a contar, inclusive, com nota de empenho emitida pela UERN. A duas, não se pode deixar de reconhecer a existência de direito previsto em título executivo sob o fundamento de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto a realização de despesas decorrente de determinação legal ou judicial se encontra compreendida nas exceções previstas nos arts. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim redigidos, respectivamente: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; (...) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível. Por fim, à luz do art. 85, § 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados para 11% (onze por cento), a incidir sobre o mesmo parâmetro, por entender que o acréscimo nesses termos (1%) é suficiente para a finalidade a que se destina, eis que não houve apresentação de contrarrazões por parte da apelada. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025.