Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: LÍVIA FREITAS E ARTUR VITOR DE FRANÇA FREITAS RECORRENTE/RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE PENSÃO MILITAR. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 463/2012, Nº 514/2014, Nº 657/2019 E Nº 702/2022. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 31, § 1º, DA LCE Nº 692/2021. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NÃO PROVIDO. RECURSO AUTORAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Lívia Freitas e a Artur Vitor De França Freitas e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. 2. Controvérsia acerca do direito à revisão da pensão por morte de instituidor militar, com aplicação de paridade e integralidade remuneratória, conforme as Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, nº 514/2014, nº 657/2019 e nº 702/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há direito à revisão da pensão por morte com base nas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, nº 514/2014, nº 657/2019 e nº 702/2022, assegurando-se a paridade e integralidade remuneratória; (ii) se a limitação temporal prevista no art. 31, § 1º, da LCE nº 692/2021 afasta o direito à revisão fundamentada em leis pretéritas; (iii) se há direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A LCE nº 692/2021, em seu art. 5º, caput e § 1º, assegura que a pensão militar deve ser revisada de ofício, preservando a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que originou o benefício. 5. A limitação temporal prevista no art. 31, § 1º, da LCE nº 692/2021 não afasta o direito à revisão fundamentada em leis pretéritas, sob pena de violação à irredutibilidade dos vencimentos. 6. Demonstrado o pagamento da pensão em valor inferior ao previsto na legislação aplicável, impõe-se o reconhecimento do direito à implantação dos novos parâmetros remuneratórios e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Estado do Rio Grande do Norte conhecido e não provido. Recurso autoral conhecido e provido. Tese de julgamento: O pensionista de policial militar tem direito à paridade e integralidade da pensão, asseguradas pelas LCEs n. 463/2012, n. 514/2015, n. 692/2021, sendo inaplicável o regime da LCE nº 308/2005, fazendo jus ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98 e 99; LCE nº 463/2012, art. 13; LCE nº 692/2021, arts. 5º, caput e § 1º, e 31, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839512-20.2024.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/10/2025, PUBLICADO em 22/10/2025; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867317-45.2024.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 06/08/2025; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819783-42.2023.8.20.5001, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos, negado provimento ao recurso do Ente Público e dando provimento ao recurso autoral, nos termos do voto do Relator. Ente público recorrente isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios em razão do provimento ao recurso. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0839537-33.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo LIVIA FREITAS e outros Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA RECURSO CÍVEL N° 0839537-33.2024.8.20.5001 RECORRENTE/
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelos autores e pelo Estado em face de sentença proferida nestes autos. A decisão recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao IPERN, por ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque dos recorrentes o subsídio correspondente a Soldado PM, Nível V, e a pagar as diferenças devidas a partir de 3 de julho de 2023, data do requerimento administrativo, além de condenar os autores por litigância de má-fé. 2. Nas razões recursais (Id. TR 31975837), os autores recorrentes sustentam, em síntese: (a) a existência de direito à paridade e integralidade das pensões militares, com base na LCE nº 463/2012; (b) a necessidade de pagamento dos valores retroativos desde janeiro de 2018, conforme o subsídio de Soldado, Nível VII; (c) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, alegando que não houve conduta dolosa ou temerária; e (d) subsidiariamente, que os valores retroativos sejam pagos conforme o reajuste da pensão previsto no §4º do art. 57 da LCE nº 308/2005, até a entrada em vigor da LCE nº 692/2021. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo integralmente os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, a exclusão da multa por litigância de má-fé e a aplicação do reajuste conforme a legislação anterior. 3. Nas razões recursais apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. TR 31975838), o recorrente sustenta: (a) a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, diante da ausência de direito à pensão por morte com integralidade e paridade; e (b) que há aplicação da LCE n. 308/2005, com o pagamento corrigido pelos índices do RGPS. Ao final, requer provimento ao recurso para que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial. 4. Em contrarrazões (Id. TR 31975843), os autores recorrentes rechaçam os argumentos deduzidos pelo Estado e, ao final, pugnam pelo não provimento ao recurso do ente público. 5. Sem contrarrazões pelo Estado. 6. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 7. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade dos recursos, os recursos merecem ser conhecidos. 8. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, diante da ausência de elementos impeditivos da benesse, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 9. A controvérsia posta reside quanto à possibilidade de pagamento das diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte de instituidor militar, em razão da paridade e integralidade, acrescido dos reflexos, atualizados e corrigidos. 10. Após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pelo ente público não merecem acolhimento. 11. Por sua vez, o recurso autoral merece provimento. Explico. 12. Inicialmente, cumpre observar que o presente feito não discute a revisão dos termos de concessão da pensão por morte, consoante art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, visto que esse dispositivo apenas reproduz o que já havia sido posto pela Lei Federal nº 13.954/2019, que tratou da reestruturação da carreira militar e dispôs sobre o Sistema de Proteção dos Militares, ao modificar o art. 24-B do Decreto-Lei nº 667/1969, e já estava em vigor no momento de concessão do benefício previdenciário das demandantes. 13. Tratando-se de matéria previdenciária, convém lembrar que se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, versando a lide acerca do benefício de pensão por morte será a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o óbito do instituidor que vai reger a concessão do benefício, sendo o fato gerador da pensão o o falecimento do servidor. 14. Esse entendimento encontra-se em conformidade ao Enunciado n. 340 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” 15. Nesse contexto, há de se considerar que o segurado instituidor da pensão era policial militar e veio a óbito em 20/04/2016 (Id. TR 31970460 – p.4). 13. Pois bem, a LCE n. 463/2012 instituiu remuneração por subsídio e estendeu seus efeitos aos inativos e pensionistas (art. 13). Por sua vez, a LCE n. 692/2021, reafirmou a integralidade e paridade das pensões militares (art. 5º, caput e §1º) e previu revisão dos benefícios anteriormente concedidos (art. 31). 14. É importante registrar que a Turma Recursal tem assentado que a paridade dos pensionistas militares já se encontrava assegurada desde a LCE nº 463/2012, não podendo o art. 31, §2º, da LCE nº 692/2021 servir de óbice quando se trata de direito antes reconhecido em lei; aplicam-se, todavia, as regras ordinárias de trato sucessivo e a prescrição quinquenal das parcelas (Súmula 85/STJ). 15. Nesse sentido, cito o julgado desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SOLDADO PM. DIVERGÊNCIA ENTRE REGISTROS ADMINISTRATIVOS E CONTRACHEQUES. PREVALÊNCIA DA SITUAÇÃO REMUNERATÓRIA EFETIVAMENTE PRATICADA. NÍVEL III RECONHECIDO. LCE Nº 463/2012 E LCE Nº 692/2021. PARIDADE JÁ ASSEGURADA DESDE 2012. LIMITAÇÃO DO ART. 31, §2º, DA LCE Nº 692/2021 INAPLICÁVEL. AMPLIAÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA ABRANGER AS PARCELAS VENCIDAS DENTRO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PENSIONISTA PARCIALMENTE PROVIDO.I – CASO EM EXAMERecursos inominados interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela pensionista Luziana Oliveira da Silva contra sentença que reconheceu o direito ao enquadramento da pensão em Soldado PM, Nível III, e limitou os efeitos financeiros ao requerimento administrativo.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir o nível de enquadramento da pensão e o marco temporal dos efeitos financeiros da paridade.III – RAZÕES DE DECIDIRComprovado nos contracheques que o instituidor percebia subsídio de Nível III, mantém-se a integralidade da pensão, afastando a tese de enquadramento no Nível II. A paridade já se encontrava assegurada desde a LCE nº 463/2012, razão pela qual o art. 31, §2º, da LCE nº 692/2021 não pode restringir direito anteriormente reconhecido em lei. O marco financeiro deve abranger as parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e as vincendas até a implantação correta. Valores recebidos de boa-fé não são repetíveis.IV – DISPOSITIVO E TESERecurso do Estado conhecido e desprovido. Recurso da pensionista conhecido e parcialmente provido, para ampliar o marco temporal das diferenças decorrentes da paridade.Tese de Julgamento:Na pensão militar, em caso de divergência entre registros administrativos e contracheques, prevalece a situação remuneratória efetivamente praticada, assegurada a integralidade da pensão. A paridade prevista na LCE nº 463/2012 não pode ser restringida pelo art. 31, §2º, da LCE nº 692/2021, sendo devidas as diferenças dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839512-20.2024.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/10/2025, PUBLICADO em 22/10/2025) 16. Assim, o direito à paridade importa na revisão dos proventos de aposentadoria ou pensão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. 17. Com a devida vênia ao entendimento exposto pelo Juízo a quo, vê-se que o regime remuneratório instituído pelas Leis Complementares Estaduais n. 463/2012 e n. 514/2014, prevendo o pagamento por subsídio, aplica-se aos pensionistas de policiais militares, com paridade e integralidade, nos termos do art. 13 da LCE nº 463/2012. 18. Não merecendo subsistir o entendimento de que as diferenças remuneratórias estão limitadas à data do requerimento administrativo, uma vez que o direito à paridade e à integralidade, repise-se, não surgiu apenas com o advento da LCE n. 692/2021 19. Desse modo, é cabível a ampliação do período de diferenças para alcançar o interregno anterior ao requerimento, respeitada a prescrição quinquenal. Afasta-se, portanto, a restrição exclusiva ao requerimento administrativo, sem, de outra parte, admitir retroação ilimitada: as parcelas vencidas seguem a regra do trato sucessivo, alcançando-se os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e as vincendas até a efetiva implantação. 20. Em consonância, cito os julgados desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO IPERN ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA DO NOVO MODELO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTO NA LCE Nº 692/2021. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. REAJUSTE DE PENSÃO MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 657/2019. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI PARA INATIVOS E PENSIONISTAS. EXEGESE DO ART. 13 DA LCE Nº 463/2012 E DO ART. 5º, CAPUT, E §1º, DA LCE Nº 692/2021. IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OS LIMITES DA LRF NÃO OBSTA A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Cuida-se de Recurso Inominado (ID. 29896555) interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, em face de sentença (ID. 29896551) proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LÍDIA CUSTÓDIO DA COSTA, pensionista de ex-militar estadual, para condenar os entes demandados a reajustar os proventos da pensão militar com base na LCE nº 463/2012, e ao pagamento de diferenças retroativas, conforme disposto nas Leis Complementares Estaduais nºs 514/2014, 657/2019, 692/2021 e 702/2022.Sustenta o recorrente, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ilegitimidade passiva do IPERN em razão da entrada em vigor da LCE nº 692/2021, bem como, no mérito, a inexistência de direito à paridade e integralidade nos proventos da pensionista, por aplicação da LCE nº 308/2005, vigente à época do óbito (26/03/2018), em harmonia com o disposto na EC nº 41/2003. Pleiteia a reforma total da sentença com a improcedência dos pedidos.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No tocante à preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, não assiste razão ao recorrente. A sentença apresenta motivação clara e suficiente, analisando os pedidos formulados à luz da legislação aplicável, inclusive reconhecendo a impossibilidade de concessão de paridade e integralidade, e determinando o pagamento de diferenças a partir da legislação específica, com base em índices do RGPS. A alegação de decisão citra petita não se sustenta, uma vez que os fundamentos essenciais foram abordados.Quanto à ilegitimidade passiva do IPERN, a controvérsia foi devidamente enfrentada pelo juízo de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária até a efetiva transferência da gestão previdenciária para a Polícia Militar, nos termos da LCE nº 692/2021. Como a condenação abrange período anterior à assunção integral pela PMRN, mostra-se correta a sua manutenção no polo passivo, ao menos no tocante ao período reconhecido na sentença.No mérito, a Lei Complementar Estadual nº 463/2012, instituidora da remuneração dos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prevê, expressamente, a extensão dos efeitos dos novos padrões remuneratórios para os inativos e pensionistas da Polícia Militar, conforme redação de seu art. 13. Em consonância com a Lei Complementar nº 692/2021, que dispõe sobre o sistema de proteção social dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 5º, § 1º, dispõe que o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que origina o benefício referenciado. Demonstrado o pagamento do benefício de pensão militar, em valor inferior ao estatuído na legislação pertinente consoante indicam as fichas financeiras colacionadas impõe-se reconhecer o direito à implantação dos novos parâmetros remuneratórios, sob pena de ofensa à previsão legal de paridade e revisão automática, asseguradas pelas Leis Complementares Estaduais 463/2012 e 692/2021.Por fim, registro que não serve como óbice à garantia de direitos remuneratórios (progressões ou reajustes legais) a simples alegação de falta de dotação orçamentária ou atingimento dos limites com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867317-45.2024.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 06/08/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. REAJUSTE DE PENSÃO MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IPERN. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. NÃO PROVIDO. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 463/2012, N. 657/2019 E N. 702/2022. VIOLAÇÃO À LEI ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Impugnação ao benefício da justiça gratuita, rejeitada por não haver interesse recursal neste aspecto.- Pertinência subjetiva do IPERN para figurar no polo passivo da demanda, pois a gestão dos benefícios previdenciários de policiais militares permaneceu sob sua responsabilidade até a implementação do Fundo de Proteção Social dos Militares (FPSM), nos termos do art. 19, § 4º, da LCE nº 692/2021.- Interesse de agir de agir caracterizado, uma vez garantido o acesso à justiça daqueles que tiveram direitos violados, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade.- O regime remuneratório instituído pelas Leis Complementares nº 463/2012 e nº 514/2014, prevendo o pagamento por subsídio, aplica-se aos pensionistas de policiais militares, com paridade e integralidade, nos termos do art. 13 da LCE nº 463/2012.- Registre-se que eventuais dificuldades financeiras e orçamentárias não servem de óbice para o pagamento de reajuste remuneratório decorrente de lei em plena vigência. Precedentes das Turmas Recursais e do TJRN (0803223-50.2022.8.20.5101, 0819977-42.2023.8.20.5001, 0842682-39.2020.8.20.5001 0807973-41.2021.8.20.5001). - Razão pela qual a sentença recorrida merece confirmação por seus próprios fundamentos. - Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819783-42.2023.8.20.5001, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025) 21. Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença para: (a) afastar a limitação temporal prevista no art. 31, § 1º, da Lei Complementar nº 692/2021, uma vez que a restrição não afasta o direito quando a revisão se fundamenta em leis pretéritas, e, reconhecendo o direito à paridade e à integralidade, (b) condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da revisão da pensão de instituidor militar, conforme os padrões adotados nas LCEs n. 463/2012, n. 514/2014, n. 657/2019 e n. 702/2022. 22. Por oportuno, deve-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e da reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 23. Inclusive, no mesmo sentido, foi firmado o enunciado da Súmula n. 83 da TUJ, in verbis: ENUNCIADO: NAS CONDENAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO, A OBRIGAÇÃO É LÍQUIDA E POSITIVA, COM TERMO CERTO, DE MODO QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. 24. Por fim, quanto à condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta deve ser desconstituída, uma vez que inexiste a configuração de qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. 25. Da mesma forma, descabido que seja oficiado o Conselho Seccional da OAB, uma vez que não há qualquer elemento que indique ter agido com afronta à ética, ao direito ou ao presente processo. 26.
Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer dos recursos interpostos pelas partes, negando provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte e dando provimento ao recurso autoral, reformando a Sentença recorrida para: (a) desconstituir a condenação dos autores em litigência de má-fé; (b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar os reajustes previstos nas LCEs n. 463/2012, n. 514/2014, n. 657/2019 e n. 702/2022, na pensão por morte paga a Lívia Freitas e a Artur Vitor De França Freitas respeitando-se o direito à paridade e à integralidade, observando-se a respectiva classificação funcional do segurado instituidor (Soldado PM Nível VII); e (c) condenar o Estado do Rio Grande do Norte a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão da pensão por morte devida a Lívia Freitas e a Artur Vitor De França Freitas, observada a paridade e a integralidade, em consonância com os reajustes previstos nas LCEs n. 463/2012, n. 514/2014, n. 657/2019 e n. 702/2022, com base no subsídio correspondente ao posto do instituidor, descontados eventuais valores já adimplidos pela via judicial ou administrativa, bem como a prescrição quinquenal. 27. Corrijo, de ofício, o termo inicial da atualização monetária e os juros de mora, devendo observar os seguintes parâmetros: (I) quanto ao período até 08 de dezembro de 2021, aquela observará o IPCA-E, enquanto os juros seguirão o índice oficial de correção da caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada obrigação (art. 397, caput, do Código Civil), enquanto (II) ao período a partir de 09 de dezembro de 2021, deverão observar a taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se, ainda, o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e a prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente pagos na via judicial ou administrativa. 28. Ente público recorrente isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. 29. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do provimento ao recurso. 30. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 31. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 32. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.