Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDA: MARIA TÂNIA RODRIGUES ADVOGADOS: JOÃO CARDOSO ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852570-66.2019.8.20.5001
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO IGUALMENTE SUSCITADA PELO APELANTE QUE TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS EVIDENCIADO DIFERENÇAS DESFALCADAS DA CONTA DO PASEP DA PARTE DEMANDANTE. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULAR EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. A recorrente alega violação ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29496137). É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas repousa sobre o debate concernente a quem pertence o ônus da prova sobre a irregularidade de saques nas contas individualizadas do PASEP, se do correntista ou da instituição bancária, a depender da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC ou do art. 373, §1º, do CPC. O referido assunto está afetado pelo Tema Repetitivo 1.300 dos precedentes qualificados do STJ, razão pela qual será examinada a possibilidade de julgamento da matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no CPC. Eis a questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Nesse sentido, veja-se a ementa do acórdão proferido no REsp 2162222, representativo da controvérsia, proferido pelo STJ: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10