Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Moura Dubeux Engenharia S.A. Advogado: Ronald Castro de Andrade.
Apelado: Condomínio Residencial Bossa Nova. Advogado: Eros Ferreira de Souto Bentes. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INCORPORADORA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEFEITOS NO PROJETO E EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Moura Dubeux Engenharia S/A contra sentença que a condenou solidariamente ao ressarcimento de danos materiais causados ao Condomínio Residencial Bossa Nova em razão de vícios construtivos na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do Bloco "A" do empreendimento. A construção foi formalmente realizada pela sociedade de propósito específico MD RN Bossa Nova Construções. A apelante sustenta ilegitimidade passiva, ausência de vícios construtivos, alegando que os problemas decorreriam de falhas na manutenção pelo condomínio, e perda superveniente do objeto em razão da posterior conexão à rede pública da CAERN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Moura Dubeux Engenharia S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que a construção foi formalmente realizada por sociedade de propósito específico; (ii) estabelecer se os problemas apresentados pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do Bloco "A" do Condomínio Residencial Bossa Nova decorrem de vícios construtivos imputáveis à construtora ou de falhas na manutenção realizada pelo condomínio; (iii) determinar se a posterior desativação da ETE e sua conexão à rede pública afasta a responsabilidade pelos danos já causados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Moura Dubeux Engenharia, como empresa controladora e responsável técnica pelo empreendimento, responde solidariamente pelos vícios construtivos, independentemente da constituição de sociedade de propósito específico, em aplicação dos princípios da solidariedade na cadeia de fornecimento e da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. A utilização de SPE não tem o condão de eximir a incorporadora/construtora de sua responsabilidade perante os consumidores, especialmente quando se invoca a teoria da aparência, considerando que a marca da Moura Dubeux foi utilizada na promoção e comercialização do empreendimento. 5. Não há nos autos qualquer prova de que a SPE possua patrimônio próprio suficiente ou que mantenha atividade operacional autônoma, circunstâncias que reforçam a legitimidade da controladora para responder pelos defeitos da construção. 6. O reconhecimento da legitimidade passiva não decorre de desconsideração da personalidade jurídica, instituto sequer suscitado nos autos, mas da aplicação direta dos princípios consumeristas, respondendo a empresa controladora por integrar a cadeia de fornecimento e por ser a verdadeira responsável técnica e econômica pelo empreendimento. 7. O laudo pericial identificou não conformidades técnicas objetivas na ETE do Bloco "A", especialmente a ausência de duplicidade de valas de infiltração, impedindo a alternância de uso necessária para descanso e limpeza do solo, conforme exigido pela NBR 13969. 8. A vala de infiltração da Torre "A" possui comprimento superior aos 30 metros recomendados pela norma técnica NBR 13969, configurando violação aos padrões construtivos aplicáveis. 9. Os tubos drenantes estavam envoltos por camada de areia de aproximadamente 15 centímetros, quando a norma determina o uso exclusivo de brita, circunstância que acelera a colmatação dos orifícios de drenagem e compromete o funcionamento do sistema. 10. As não conformidades técnicas identificadas especificamente na Torre "A" explicam por que apenas ela apresentou problemas recorrentes, enquanto as demais ETEs, sob a mesma rotina de manutenção, funcionam adequadamente. 11. O fato decisivo é que as três torres possuem o mesmo projeto de ETE, recebem o mesmo tipo de uso e a mesma forma de manutenção, mas apenas a Torre "A" apresenta problemas sistemáticos de transbordamento, demonstrando que os problemas decorrem de vícios no projeto ou na execução da obra. 12. A desativação da ETE e conexão à rede pública da CAERN ocorreu como solução definitiva para o problema que a construtora tinha o dever de solucionar e não solucionou durante todo o curso do processo, não afastando a responsabilidade pelos danos já causados. 13. A obrigação de reparar os danos materiais subsiste independentemente da posterior desativação do sistema, pois se trata de recomposição de prejuízos efetivamente experimentados pelo condomínio entre 2017 e o momento da conexão à rede pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A empresa controladora e responsável técnica pelo empreendimento responde solidariamente pelos vícios construtivos, independentemente da constituição de sociedade de propósito específico, em aplicação dos princípios da solidariedade na cadeia de fornecimento e da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. A utilização de SPE não exime a incorporadora/construtora de sua responsabilidade perante os consumidores quando sua marca foi utilizada na promoção e comercialização do empreendimento, configurando a teoria da aparência. 3. Comprovadas por laudo pericial não conformidades técnicas em sistema de tratamento de esgoto, especialmente quanto à NBR 13969, os problemas recorrentes em apenas uma das torres submetidas às mesmas condições de uso e manutenção demonstram vícios no projeto ou execução da obra. 4. A posterior desativação do sistema defeituoso e conexão à rede pública não afasta a responsabilidade da construtora pelo ressarcimento dos danos materiais efetivamente experimentados durante o período em que os vícios construtivos causaram prejuízos ao condomínio." ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843650-74.2017.8.20.5001 Polo ativo MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA Advogado(s): MARCELA JACOME LOPES, FERNANDO PINHEIRO DE SA E BENEVIDES, EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0843650-74.2017.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Moura Dubeux Engenharia contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Condomínio Residencial Bossa Nova, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: "Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada em razão do que: a) CONDENO a ré a realizar, no prazo de 90 dias, na obrigação de fazer de realizar os reparos necessários para o adequado funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto do Bloco "A" do Condomínio Residencial Bossa Nova, sob pena de multa diária fixada na liminar; b) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 81.046,00 (oitenta e um mil e quarenta e seis reais), além de outros gastos durante o decorrer do processo, a ser apurado em liquidação de sentença, a título de ressarcimento pelos gastos já realizados pelo condomínio, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso, pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação; c) CONDENO a ré nos encargos de sucumbência. Fixo o percentual de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: Não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois a responsável pela edificação do condomínio foi a MD RN Bossa Nova Construções Spe Ltda. As hipóteses legais que autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes, conforme previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 49-A e 50 do Código Civil. As caixas de gordura das estações estavam muito aquém da manutenção adequada, pois estavam cheias de resíduos. O empreendimento cumpriu com todas as exigências legais e técnicas, tendo a própria expedição do "Habite-se" como prova da legalidade do empreendimento. O laudo pericial não constatou evidências de transbordamentos. O sistema de infiltração da ETE já se encontrava desativado no momento da perícia, não sendo possível determinar a origem de eventuais problemas anteriormente relatados. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 31224096). Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia é decidir se a Moura Dubeux possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que a construção foi formalmente realizada pela sociedade de propósito específico MD RN Bossa Nova Construções, além de definir se os problemas apresentados pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do Bloco "A" do Condomínio Residencial Bossa Nova decorrem de vícios construtivos imputáveis à construtora ou de falhas na manutenção realizada pelo condomínio. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, registro que A Moura Dubeux Engenharia, como empresa controladora e responsável técnica pelo empreendimento, responde solidariamente pelos vícios construtivos, independentemente da constituição de sociedade de propósito específico. A utilização de SPE não tem o condão de eximir a incorporadora/construtora de sua responsabilidade perante os consumidores, especialmente quando se invoca a teoria da aparência e os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A mera existência de grupo econômico ou de estrutura societária complexa não pode servir como escudo para afastar a responsabilidade por vícios que comprometem a segurança, a salubridade e o adequado funcionamento de sistema essencial do empreendimento. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a SPE tenha patrimônio próprio suficiente ou que mantenha atividade operacional autônoma, circunstâncias que reforçam a legitimidade da controladora para responder pelos defeitos da construção. Cumpre esclarecer que a questão não envolve desconsideração da personalidade jurídica, instituto que sequer foi suscitado ou debatido nos autos em momento algum. O reconhecimento da legitimidade passiva da Moura Dubeux Engenharia S/A decorre da aplicação direta dos princípios da solidariedade na cadeia de fornecimento e da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em aplicação dos artigos 28 do CDC, 49-A ou 50 do Código Civil. A empresa controladora responde pelos vícios do empreendimento não por desconsideração de personalidade jurídica da SPE, mas por integrar a cadeia de fornecimento e por ser a verdadeira responsável técnica e econômica pelo empreendimento, apresentando-se perante o mercado consumidor como a construtora do Condomínio Residencial Bossa Nova. A propósito: 5. Moura Dubeux Engenharia S/A possui legitimidade passiva na demanda, pois, ainda que não conste formalmente no contrato, sua marca foi utilizada na promoção e comercialização do empreendimento, configurando a teoria da aparência. 6. As rés integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807345-23.2019.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) No que diz respeito aos vícios da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do Bloco "A", afirma a Moura Dubeux que o laudo pericial teria sido inconclusivo. No entanto, a alegação não prospera quando analisado à luz do conjunto probatório. De fato, o perito registrou limitações decorrentes do tempo decorrido desde o início dos problemas (sete anos) e da desativação posterior do sistema. Todavia, ele identificou elementos técnicos objetivos que, conjugados com as demais provas dos autos, permitem concluir seguramente sobre a existência de vícios construtivos. O laudo (Id. 31224059 - Pág. 21) apontou que o sistema de infiltração da Torre "A" não possui duplicidade de valas, impedindo a alternância de uso necessária para descanso e limpeza do solo, conforme exigido pela NBR 13969. Senão vejamos: “O sistema de infiltração, valas de infiltração, não possuem duplicidade, ou seja, não foi projetado com valas independentes com 02 (duas) valas de 100% de capacidade de infiltração cada ou 03 (três) valas com 50% de capacidade de infiltração cada, de forma que cada vala independente seja utilizada de cada vez, para descanso e limpeza em períodos que podem ser de 06 (seis) meses; O sistema de infiltração projetado e executado não permite alternância de uso, não há como utilizar trechos independentes de forma alternada para descanso devido a ser uma única caixa de recebimento e distribuição dos efluentes; O fato de não haver duplicidade das valas de infiltração prejudica a manutenção e limpeza pelo fato de o sistema estar sempre com fluidos, não há como raspar e limpar o tubo drenante e também promover a alternância para o descanso determinado em norma;” Constatou-se que a vala de infiltração da Torre "A" possui comprimento superior aos 30 metros recomendados pela norma técnica. Nesse sentido: "A vala de infiltração da torre “A”, uma única vala com derivações e mudanças de direção, possui comprimento maior que os 30m discriminados na NBR 13969;” Verificou-se, ainda, que os tubos drenantes estavam envoltos por camada de areia de aproximadamente 15 centímetros, quando a norma determina o uso exclusivo de brita, circunstância que acelera a colmatação dos orifícios de drenagem. Transcrevo trecho do laudo pericial: "Nas prospecções realizadas por esta perícia, “in loco”, os tubos drenantes não estão envoltos diretamente e somente em brita conforme demonstrado na NBR 13969, ocorreu de constatar-se uma camada de areia de cerca de 15cm no entorno do tubo e uma camada muito perceptível de brita posterior a de areia e separada por um tecido ou manta geotêxtil. A camada de areia em contato com o tubo drenante retém mais facilmente os sólidos nos pequenos orifícios de Ø10mm, de forma que estes colmatam-se com maior rapidez devido a areia, pois a norma indica que o tubo drenante esteja envolto somente por brita para justamente facilitar a infiltração (Estudo da ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, confirma a recomendação da NBR 13969 no que se refere ao uso de brita diretamente em contato e envolta em tubos drenantes). Somados, o fato de ter a areia que retém mais sólidos nos orifícios do tubo drenante e a não possibilidade de alternância de uso para descanso e limpeza, estes fatores proporcionam com o tempo maior saturação e menor capacidade de infiltração do efluente nos orifícios do tubo drenante e assim maiores condições de colmatação destes orifícios;” As não conformidades técnicas identificadas na Torre "A" explicam por que apenas ela apresentou problemas recorrentes, enquanto as demais ETEs, sob a mesma rotina de manutenção, funcionam adequadamente. A alegação de que o condomínio não realizou manutenção adequada das caixas de gordura não se sustenta diante do contexto probatório. Primeiro, porque o próprio laudo pericial registrou que o expert não conseguiu determinar, com base nas fotografias apresentadas pela Moura Dubeux, se o acúmulo de resíduos nas caixas de gordura da Torre "A" representava falta de limpeza por período superior aos sete dias recomendados ou se decorria de outras causas. Segundo, porque é logicamente inconsistente supor que o condomínio teria negligenciado sistematicamente a manutenção apenas da Torre "A", dispensando cuidados adequados às Torres "B" e "C". Terceiro, porque a administração do condomínio afirmou seguir as orientações do treinamento ministrado pela própria construtora e manter rotina de limpeza a cada sete ou quinze dias, o que, embora não documentado formalmente, é condizente com o funcionamento adequado das outras duas estações. Assim, a ausência de relatórios escritos de manutenção não pode, por si só, comprovar negligência, especialmente quando o resultado prático nas Torres "B" e "C" demonstra que os procedimentos adotados são eficazes. O fato decisivo é que as três torres possuem o mesmo projeto de ETE, recebem o mesmo tipo de uso e a mesma forma de manutenção, mas apenas a Torre "A" apresenta problemas sistemáticos de transbordamento. Esta circunstância, aliada às não conformidades técnicas identificadas pelo perito especificamente na ETE do Bloco "A" – ausência de duplicidade de valas, comprimento excessivo da vala de infiltração e presença de areia envolvendo os tubos drenantes –, conduz à conclusão de que os problemas decorrem de vícios no projeto ou na execução da obra, e não de falhas de manutenção. A própria Moura Dubeux não conseguiu explicar satisfatoriamente por que apenas uma das três estações idênticas, submetidas às mesmas condições de uso e conservação, apresentaria comportamento tão diverso das demais, se todas foram construídas de forma tecnicamente adequada. Quanto à alegada perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, em razão da posterior conexão do sistema à rede pública da CAERN, o argumento não afasta a responsabilidade da construtora pelos danos já causados. A desativação da ETE ocorreu como solução definitiva para o problema que a Moura Dubeux tinha o dever de solucionar e não solucionou durante todo o curso do processo. Os gastos realizados pelo condomínio com empresas especializadas, sistemas de bombeamento emergencial e tentativas de mitigação dos transtornos decorreram diretamente dos vícios construtivos e devem ser ressarcidos. A obrigação de reparar os danos materiais subsiste independentemente da posterior desativação do sistema, pois se trata de recomposição de prejuízos efetivamente experimentados pelo condomínio entre 2017 e o momento da conexão à rede pública. Portanto, a sentença avaliou corretamente os fatos e fundamentos jurídicos, dando à causa a solução adequada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.