Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009597-85.2005.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
EXECUTADO: RICARDO BRUNO CABRAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espacial Auto Peças Ltda. em face de Ricardo Bruno Cabral. O processo foi distribuído originalmente em 2005, e atualmente tramita nesta vara, para a qual foi redistribuído em 29/10/2024. O valor da causa original é de R$ 2.102,82 Em despacho proferido por este Juízo, datado de 8 de abril de 2025 (Id. 148017345), foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias, com o intuito de evitar decisão surpresa. Tal providência foi considerada necessária, uma vez que o título que fundamenta a presente execução, remonta ao ano de 2005. Conforme certidão de decurso de prazo (Id. 150536411), datada de 07/05/2025, certificou-se o decurso do último prazo legal concedido à parte, o qual se encerrou em 06/05/2025, sem que houvesse qualquer manifestação da parte exequente, através de seu advogado Rodrigo Dutra de Castro Gilberto. A inércia da parte exequente, devidamente intimada para se pronunciar sobre eventual prescrição intercorrente e não o fazendo dentro do prazo legal, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo, culmina no reconhecimento do referido instituto. A prescrição intercorrente é um instrumento jurídico que visa a garantir a efetividade e a razoável duração do processo, obstando que execuções permaneçam ativas ad eternum em razão da falta de diligência do credor em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito.
Diante do exposto, e em face da manifesta inércia da parte exequente após a sua intimação específica sobre a matéria, julgo extinta a execução, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C Natal/RN, 01 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009597-85.2005.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
EXECUTADO: RICARDO BRUNO CABRAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espacial Auto Peças Ltda. em face de Ricardo Bruno Cabral. O processo foi distribuído originalmente em 2005, e atualmente tramita nesta vara, para a qual foi redistribuído em 29/10/2024. O valor da causa original é de R$ 2.102,82 Em despacho proferido por este Juízo, datado de 8 de abril de 2025 (Id. 148017345), foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias, com o intuito de evitar decisão surpresa. Tal providência foi considerada necessária, uma vez que o título que fundamenta a presente execução, remonta ao ano de 2005. Conforme certidão de decurso de prazo (Id. 150536411), datada de 07/05/2025, certificou-se o decurso do último prazo legal concedido à parte, o qual se encerrou em 06/05/2025, sem que houvesse qualquer manifestação da parte exequente, através de seu advogado Rodrigo Dutra de Castro Gilberto. A inércia da parte exequente, devidamente intimada para se pronunciar sobre eventual prescrição intercorrente e não o fazendo dentro do prazo legal, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo, culmina no reconhecimento do referido instituto. A prescrição intercorrente é um instrumento jurídico que visa a garantir a efetividade e a razoável duração do processo, obstando que execuções permaneçam ativas ad eternum em razão da falta de diligência do credor em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito.
Diante do exposto, e em face da manifesta inércia da parte exequente após a sua intimação específica sobre a matéria, julgo extinta a execução, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C Natal/RN, 01 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:39
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/07/2025, 22:51
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:34
Publicação
15/04/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009597-85.2005.8.20.0001.
Autor: Espacial Auto Peças Ltda.
Réu: Ricardo Bruno Cabral DESPACHO Compulsando os autos, verifico que no Id. 76994438, consta o arquivo que contém a petição inicial e o titulo extrajudicial que fundamenta a presente ação. Tendo em vista que os presentes autos funda-se em título firmado em 2005, no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do autor, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, 8 de abril de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009597-85.2005.8.20.0001.
Autor: Espacial Auto Peças Ltda.
Réu: Ricardo Bruno Cabral DESPACHO Compulsando os autos, verifico que no Id. 76994438, consta o arquivo que contém a petição inicial e o titulo extrajudicial que fundamenta a presente ação. Tendo em vista que os presentes autos funda-se em título firmado em 2005, no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do autor, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, 8 de abril de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:39
Mero expediente
11/04/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:51
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:45
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:09
Publicação
21/01/2025, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009597-85.2005.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
EXECUTADO: RICARDO BRUNO CABRAL DESPACHO Tendo em vista que não consta digitalizado o teor da petição inicial, constando somente a capa do processo, intime a parte autora para sanar a omissão apontada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Após, à conclusão. P.I.C NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:04
Mero expediente
17/12/2024, 23:16
Publicação
06/12/2024, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:12
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:16
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:16
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:10
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:24
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 16:36
Publicação
31/10/2024, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 16:20
Publicação
31/10/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009597-85.2005.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
EXECUTADO: RICARDO BRUNO CABRAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA em face de RICARDO BRUNO CABRAL. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta. Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente. Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009597-85.2005.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
EXECUTADO: RICARDO BRUNO CABRAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA em face de RICARDO BRUNO CABRAL. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta. Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente. Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009597-85.2005.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
EXECUTADO: RICARDO BRUNO CABRAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA em face de RICARDO BRUNO CABRAL. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta. Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente. Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009597-85.2005.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
EXECUTADO: RICARDO BRUNO CABRAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA em face de RICARDO BRUNO CABRAL. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta. Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente. Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0009597-85.2005.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça 130505312, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 9 de setembro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0009597-85.2005.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça 130505312, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 9 de setembro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a)
30/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 17:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/10/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:37
Incompetência
22/10/2024, 22:58
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:24
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:24
Decurso de Prazo
07/10/2024, 14:42
Decurso de Prazo
07/10/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:30
Publicação
11/09/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 15:43
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0009597-85.2005.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça 130505312, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 9 de setembro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a)
10/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0009597-85.2005.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça 130505312, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 9 de setembro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a)