Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (AL12469A), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (CE006814), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
EXECUTADO: EDNA DIAS DA NOBREGA, ANDRE VICTOR MEDEIROS CARDOSO, E DIAS DA NOBREGA - ME ADVOGADO(A)
EXECUTADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (RN008104), WILSON RODRIGO BEZERRA RIBEIRO (RNRN0005391A), SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (RN008104) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0100104-63.2017.8.20.0101 Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de E DIAS DA NOBREGA – ME, EDNA DIAS DA NOBREGA e ANDRE VICTOR MEDEIROS CARDOSO, também identificados. Os demandados foram devidamente citados para pagamento do débito, contudo deixaram transcorrer in albis o prazo para adimplemento voluntário. Através do despacho de Id 156684629, foi determinada tentativa de penhora através do sistema Sisbajud, tendo sido bloqueada a quantia total de R$22.033,22 (vinte e dois mil, trinta e três reais e vinte e dois centavos) de conta titularizada pelo avalista André Victor Medeiros Cardoso (Id 156684679). O executado André Victor Medeiros Cardoso apresentou a impugnação de Id 157412730, sustentando que o bloqueio recaiu sobre verbas de natureza salarial. Este juízo, através da decisão de Id 157700029, rejeitou a impugnação ofertada pelo demandado. Interposto Agravo de Instrumento pelo demandado (Proc. 0812858- 27.2025.8.20.0000), a decisão foi mantida, consoante Id 172154056. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, houve constrição de ativos financeiros, via Sisbajud, no montante de R$ 22.033,22 (vinte e dois mil, trinta e três reais e vinte e dois centavos), em conta de titularidade do executado André Victor Medeiros Cardoso. O executado apresentou impugnação, ao argumento de que os valores bloqueados possuiriam natureza salarial. Todavia, a insurgência já foi rejeitada por este Juízo, por meio da decisão de Id 157700029, tendo referido entendimento sido mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0812858-27.2025.8.20.0000, conforme consta do Id 172154056. Assim, uma vez superada a controvérsia acerca da higidez da constrição judicial, não subsiste óbice à liberação do numerário em favor da parte exequente, como medida de satisfação parcial do crédito exequendo. Com efeito, a execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sendo a expropriação de dinheiro, além de meio preferencial de satisfação do crédito, providência que melhor atende aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Diante disso, mostra-se cabível a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, relativamente ao valor constrito, observadas as cautelas de praxe. Outrossim, considerando que o montante bloqueado poderá não corresponder à integralidade do débito exequendo, impõe-se a intimação da parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, com abatimento da quantia a ser levantada, indicando o saldo remanescente, se houver, bem como para que requeira, na sequência, as medidas executivas que entender cabíveis ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento da quantia bloqueada via Sisbajud, no valor de R$22.033,22 (vinte e dois mil, trinta e três reais e vinte e dois centavos), com seus acréscimos legais. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, com o valor atualizado da dívida, promovendo o abatimento da quantia levantada, bem como requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)