Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100140-27.2017.8.20.0127.
EXEQUENTE: DANIEL DE PONTES ALVES - CE27871, MAGNO CESAR PRACA - CE17601, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216, WALMAR CARVALHO COSTA - CE6210 PARTE PROMOVIDA: Nome: CELSO DOS SANTOS - ME Endereço: 27 DE OUTUBRO, 1268, CENTRO, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Nome: CELSO DOS SANTOS Endereço: Rua Luiz Alexandre da Silva, 39, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Nome: JANIRA ARAUJO DOS SANTOS Endereço: RUA CAPITAO VICENTE DE BRITO, 85, CENTRO, GUAMARÉ - RN - CEP: 59598-000 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Endereço: Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000, Tel: (84) 3673-9522 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida Lindolfo Gomes Vidal, 360, CENTRO, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Advogados do(a)
Vistos. Colacionado o resultado parcialmente frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. SANTANA DO MATOS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.132,96 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100140-27.2017.8.20.0127.
EXEQUENTE: DANIEL DE PONTES ALVES - CE27871, MAGNO CESAR PRACA - CE17601, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216, WALMAR CARVALHO COSTA - CE6210 PARTE PROMOVIDA: Nome: CELSO DOS SANTOS - ME Endereço: 27 DE OUTUBRO, 1268, CENTRO, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Nome: CELSO DOS SANTOS Endereço: Rua Luiz Alexandre da Silva, 39, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Nome: JANIRA ARAUJO DOS SANTOS Endereço: RUA CAPITAO VICENTE DE BRITO, 85, CENTRO, GUAMARÉ - RN - CEP: 59598-000 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Endereço: Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000, Tel: (84) 3673-9522 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida Lindolfo Gomes Vidal, 360, CENTRO, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Advogados do(a)
Vistos. Colacionado o resultado parcialmente frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. SANTANA DO MATOS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.132,96 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100140-27.2017.8.20.0127.
EXEQUENTE: DANIEL DE PONTES ALVES - CE27871, MAGNO CESAR PRACA - CE17601, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216, WALMAR CARVALHO COSTA - CE6210 PARTE PROMOVIDA: Nome: CELSO DOS SANTOS - ME Endereço: 27 DE OUTUBRO, 1268, CENTRO, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Nome: CELSO DOS SANTOS Endereço: Rua Luiz Alexandre da Silva, 39, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Nome: JANIRA ARAUJO DOS SANTOS Endereço: RUA CAPITAO VICENTE DE BRITO, 85, CENTRO, GUAMARÉ - RN - CEP: 59598-000 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Endereço: Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000, Tel: (84) 3673-9522 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida Lindolfo Gomes Vidal, 360, CENTRO, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Advogados do(a)
Vistos. Colacionado o resultado parcialmente frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. SANTANA DO MATOS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.132,96 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100140-27.2017.8.20.0127.
EXEQUENTE: DANIEL DE PONTES ALVES - CE27871, MAGNO CESAR PRACA - CE17601, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216, WALMAR CARVALHO COSTA - CE6210 PARTE PROMOVIDA: Nome: CELSO DOS SANTOS - ME Endereço: 27 DE OUTUBRO, 1268, CENTRO, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Nome: CELSO DOS SANTOS Endereço: Rua Luiz Alexandre da Silva, 39, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Nome: JANIRA ARAUJO DOS SANTOS Endereço: RUA CAPITAO VICENTE DE BRITO, 85, CENTRO, GUAMARÉ - RN - CEP: 59598-000 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Endereço: Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000, Tel: (84) 3673-9522 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida Lindolfo Gomes Vidal, 360, CENTRO, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Advogados do(a)
Vistos. Colacionado o resultado parcialmente frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. SANTANA DO MATOS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.132,96 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:04
Mero expediente
28/01/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 07:32
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 11:17
Outras Decisões
28/08/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:30
Recebimento
14/05/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100140-27.2017.8.20.0127 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MAGNO CESAR PRACA, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES Polo passivo CELSO DOS SANTOS e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana dos Matos que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, assim estabeleceu: (…) ASSIM, pelos fundamentos expostos, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da prescrição da pretensão da ação de execução, EXTINGUINDO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais. (…) Alegou, em síntese, preliminarmente, a violação ao princípio da vedação às decisões surpresa em relação ao reconhecimento da prescrição. Defendeu a inexistência de prescrição, uma vez que o termo inicial para contagem do prazo deve ser a data de vencimento final do título, em 08/07/2019, enquanto a ação foi ajuizada em 10/03/2017. Sustentou a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois não houve desídia por parte do banco no impulsionamento do feito. Suscitou, ainda, a finalidade de prequestionamento, objetivando viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Registra-se que não foi possível a intimação da parte, razão pela qual não houve a apresentação de contrarrazões. (Id. 28935225) É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a sentença é nula, sendo necessária a sua desconstituição. Com efeito, entendo que a sentença violou o princípio da não surpresa, tendo em conta que o magistrado de primeiro grau reconheceu de ofício a ocorrência de prescrição, extinguindo a demanda, sem oportunizar às partes manifestações sobre o tema (prescrição do título), na forma determinada pelo art. 10 do CPC. Sobre o tema (proibição da decisão surpresa) ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 221-222) ao comentar o art. 9º do CPC: “2. Proibição de não surpresa. Este dispositivo, juntamente com o CPC 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. Também esta vedação decorre logicamente do princípio do contraditório, bem como, também, do princípio due processo of Law (Nery. Princípios, n. 24.3, p. 237-238). É bom lembrar que o juiz deve zelar pela observância do contraditório (CPC 7º), razão pela qual não pode negar ou desprezar a ouvida da parte em nenhuma hipótese, exceto nos casos especificados pelo CPC 9º (medida de urgência ou risco de perecimento de direito).” O Código de Processo Civil enaltece o princípio do contraditório, compreendido como garantia de participação com influência e não surpresa das partes. Assim, é deve do magistrado, antes de proferir decisão prejudicial, intimar a parte, oportunizando a manifestação como forma de garantia do devido processo legal e do contraditório, o que não ocorreu na hipótese, fato que impõe a desconstituição da sentença recorrida. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO SURPRESA. Para o reconhecimento de eventual nulidade por ofensa aos arts. 9° e 10 do Código de Processo Civil é imprescindível que o juízo decida com base em fato ou circunstância que não era do conhecimento da parte, o que ocorreu no caso. Assim, impõe-se a desconstituição da sentença, de ofício. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO”. (Apelação Cível, Nº 70080331630, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-03-2019). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. Não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (CPC, art. 9º). O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10). A prescrição não será reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se (CPC, art. 487, parágrafo único). Proibida a prolação de decisão surpresa, ainda que se trate de matéria possível de ser examinada de ofício. Precedentes do STJ e também desta Corte. Caso concreto em que tais disposições não restam observadas, ocorrendo cerceamento de defesa e violação aos princípios da não surpresa e do contraditório, razão pela vai desconstituída a decisão recorrida. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70082436361, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 24-09-2019)
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que outra sentença seja prolatada, desta vez observando o art.10 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100140-27.2017.8.20.0127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.