Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000305-90.2012.8.20.0111 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo FRANCISCO MEDEIROS Advogado(s): ROSAVER ALVES DA COSTA, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, MARCELLO BENEVOLO XAVIER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000305-90.2012.8.20.0111 Apte/Apdo: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Tarcísio Rebouças Porto Júnior Apte/Apdo: Francisco Medeiros Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL. CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO MERCADO. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial referente a contrato particular de composição e confissão de dívidas. Alegação de abusividade dos juros contratuais e de cerceamento de defesa pela parte ré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os encargos contratuais devem incidir apenas até o arbitramento judicial ou até o pagamento integral do débito; e (ii) verificar a validade da taxa de juros pactuada, conforme os padrões de mercado e a legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do STJ e do TJRN é que os encargos contratuais incidem até o pagamento integral da dívida, salvo expressa previsão em contrário ou quitação judicial do débito. 4. A taxa de juros de 12% ao ano, fixada no contrato, não se mostra abusiva, pois está dentro dos parâmetros praticados no mercado e na norma reguladora do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria em discussão é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos foram suficientes para o julgamento antecipado da lide. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte para determinar que os encargos contratuais incidam até o pagamento integral do débito. Tese de julgamento: "Os encargos contratuais devem incidir até o pagamento integral da dívida, salvo expressa previsão contratual ou quitação judicial do débito." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.06.2021, DJe 01.07.2021; TJRN, Apelação Cível 0803826-25.2020.8.20.5124, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré. Por outro lado, conhecer e dar provimento à Apelação Cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e FRANCISCO MEDEIROS, em face da sentença (ID 27195948) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da presente Ação Monitória, rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título apresentado em título executivo judicial, condenando a parte requerida ao pagamento do montante de R$ 2.292,52. Por meio do seu recurso (ID 27195964), a instituição financeira, ora embargada, sustenta que foi equivocada a r. sentença quando estipulou os juros de mora e correção monetária diverso do pactuado no contrato, objeto da lide. Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, determinar a incidência dos encargos financeiros pactuados até o efetivo pagamento da dívida. Já o embargante, em suas razões recursais (ID 27195965), preliminarmente, sustentou o cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, alegando ausência de documentos essenciais por parte do Banco do Nordeste do Brasil S/A, como o demonstrativo completo da evolução financeira desde a origem do crédito contratado. No mérito, insisti na aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967 para limitar os juros de mora a 1% ao ano, argumentando que a regra de juros moratórios fixada em sentença estaria em desconformidade com a legislação aplicável ao crédito rural. Ao final, requer a anulação da sentença devido o cerceamento de defesa ou, sucessivamente, a reforma para ajustar os encargos financeiros. As contrarrazões (ID 27195968 e ID 27196620) foram apresentadas por ambas as partes, requerendo o desprovimento do recurso apresentado por seu opositor. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. I – Preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pela parte ré O embargante suscitou preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão a preliminar suscitada, pois sendo o objeto da lide (ação monitória) prova escrita sem eficácia de título executivo, o contrato de confissão de dívida e os documentos apresentados são aptos a embasar a pretensão. Assim, o contraditório foi observado com a apresentação de embargos monitórios, onde o apelante teve ampla oportunidade de se manifestar. Além disso, não houve demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa por parte do réu, apenas reiteração de teses já mencionadas no embargo monitório. Portanto, considerando que a matéria é predominantemente de direito, que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia e a parte foi devidamente intimada para apresentar os embargos, não há o que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. II - Mérito Os pleitos recursais cingem-se a aferir o acerto ou desacerto da r. sentença que rejeitou os embargos moratórios e julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título apresentado como título executivo judicial. Na decisão, a parte requerida foi condenada ao pagamento do montante de R$ 2.292,52, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo IGPM, ambos incidindo a partir da citação. No caso dos autos, o Banco do Nordeste demonstrou a existência da relação jurídica através do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas celebrado em 14/11/2005, no valor de R$ 1.650,25, bem como o Aditivo de Re-Ratificação datado de 24/03/2008, que prorrogou o vencimento para 14/11/2018. A dívida encontra-se atualizada em R$ 2.292,52, conforme demonstrativo apresentado. Assim, o réu Francisco Medeiros alegou, em suas razões recursais, a abusividade dos juros de mora de 12% ao ano, sustentando que deveria ser aplicado o percentual de 1% ao ano nos termos do Decreto-Lei nº 167/67. Entretanto, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que o Decreto-Lei nº 167/67, que prevê juros de mora de 1% ao ano, aplica-se especificamente às cédulas de crédito rural, não se estendendo a outros tipos de contratos bancários como o presente contrato de composição de dívidas. Portanto, está claro que o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas foi pactuado em conformidade com os parâmetros do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE[1], em conjunto com a lei 10.464/2004[2], fruto da Medida Provisória nº 24, que autorizou a renegociação de dívidas oriundas de crédito rural. Inclusive, foi em razão da lei 10.464/2004 que a presente demanda sofreu sucessivas suspenções, considerando o objetivo de desenvolver mecanismos para que inadimplentes pudessem quitar dívidas de crédito rural, o que não ocorreu no presente caso. De igual modo, também não assiste razão quanto à afirmativa de abusividade dos juros moratórios, pois o percentual de 12% ao ano não se mostra excessivo, estando dentro dos padrões praticados no mercado e dos parâmetros da norma que rege a avença. Por outro lado, entendo que foi equivocado o juízo a quo em considerar os encargos contratuais até o arbitramento da demanda. Isso porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que os encargos contratuais devem incidir até o pagamento integral do débito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA. TERMO AD QUEM. PAGAMENTO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERÍSTICA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. (...) 3. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (4ª Turma, REsp 646.320/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 29.6.2010). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.366.778/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 22/6/2016.)(grifos acrescidos) Em consonância com o entendido pelo STJ, julgou está Corte: (APELAÇÃO CÍVEL, 0803826-25.2020.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801047-41.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023). Dessa forma, evidencia-se que os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento, salvo quando houver expressa previsão em contrário ou pedido específico de quitação do quantum indicado, o que, definitivamente, não se aplica ao caso em análise.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte ré. Em contrapartida, conheço e dou provimento a apelação cível da parta autora, reformando a sentença apenas para determinar que a incidência dos encargos contratuais se dê até a data do efetivo pagamento. É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| [1] Constituição Federal – Art. 159, inciso I, alínea “c” e Art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [2] Posteriormente revogada pela Lei nº 10.696/2003 - Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural e dá outras providências. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. I – Preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pela parte ré O embargante suscitou preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão a preliminar suscitada, pois sendo o objeto da lide (ação monitória) prova escrita sem eficácia de título executivo, o contrato de confissão de dívida e os documentos apresentados são aptos a embasar a pretensão. Assim, o contraditório foi observado com a apresentação de embargos monitórios, onde o apelante teve ampla oportunidade de se manifestar. Além disso, não houve demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa por parte do réu, apenas reiteração de teses já mencionadas no embargo monitório. Portanto, considerando que a matéria é predominantemente de direito, que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia e a parte foi devidamente intimada para apresentar os embargos, não há o que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. II - Mérito Os pleitos recursais cingem-se a aferir o acerto ou desacerto da r. sentença que rejeitou os embargos moratórios e julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título apresentado como título executivo judicial. Na decisão, a parte requerida foi condenada ao pagamento do montante de R$ 2.292,52, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo IGPM, ambos incidindo a partir da citação. No caso dos autos, o Banco do Nordeste demonstrou a existência da relação jurídica através do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas celebrado em 14/11/2005, no valor de R$ 1.650,25, bem como o Aditivo de Re-Ratificação datado de 24/03/2008, que prorrogou o vencimento para 14/11/2018. A dívida encontra-se atualizada em R$ 2.292,52, conforme demonstrativo apresentado. Assim, o réu Francisco Medeiros alegou, em suas razões recursais, a abusividade dos juros de mora de 12% ao ano, sustentando que deveria ser aplicado o percentual de 1% ao ano nos termos do Decreto-Lei nº 167/67. Entretanto, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que o Decreto-Lei nº 167/67, que prevê juros de mora de 1% ao ano, aplica-se especificamente às cédulas de crédito rural, não se estendendo a outros tipos de contratos bancários como o presente contrato de composição de dívidas. Portanto, está claro que o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas foi pactuado em conformidade com os parâmetros do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE[1], em conjunto com a lei 10.464/2004[2], fruto da Medida Provisória nº 24, que autorizou a renegociação de dívidas oriundas de crédito rural. Inclusive, foi em razão da lei 10.464/2004 que a presente demanda sofreu sucessivas suspenções, considerando o objetivo de desenvolver mecanismos para que inadimplentes pudessem quitar dívidas de crédito rural, o que não ocorreu no presente caso. De igual modo, também não assiste razão quanto à afirmativa de abusividade dos juros moratórios, pois o percentual de 12% ao ano não se mostra excessivo, estando dentro dos padrões praticados no mercado e dos parâmetros da norma que rege a avença. Por outro lado, entendo que foi equivocado o juízo a quo em considerar os encargos contratuais até o arbitramento da demanda. Isso porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que os encargos contratuais devem incidir até o pagamento integral do débito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA. TERMO AD QUEM. PAGAMENTO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERÍSTICA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. (...) 3. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (4ª Turma, REsp 646.320/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 29.6.2010). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.366.778/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 22/6/2016.)(grifos acrescidos) Em consonância com o entendido pelo STJ, julgou está Corte: (APELAÇÃO CÍVEL, 0803826-25.2020.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801047-41.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023). Dessa forma, evidencia-se que os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento, salvo quando houver expressa previsão em contrário ou pedido específico de quitação do quantum indicado, o que, definitivamente, não se aplica ao caso em análise.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte ré. Em contrapartida, conheço e dou provimento a apelação cível da parta autora, reformando a sentença apenas para determinar que a incidência dos encargos contratuais se dê até a data do efetivo pagamento. É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| [1] Constituição Federal – Art. 159, inciso I, alínea “c” e Art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [2] Posteriormente revogada pela Lei nº 10.696/2003 - Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural e dá outras providências. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.