Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE
OAB/PB 9785·CPF·Representa: Autor
HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS
OAB/RN 9235·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA
OAB/RN 8466·CPF·Representa: Autor
LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO
OAB/CE 16243·CPF·Representa: Autor
MARIANO JOSE BEZERRA FILHO
OAB/RN 4592·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F & J B DE MEDEIROS LTDA - EPP, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO DESPACHO Tendo em vista o informado na petição de Id 184173229,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104748-88.2013.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido formulado pela parte exequente, concedendo a dilação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua ciência, para cumprimento do despacho anterior e adoção das providências mencionadas. P. I. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 14:29
Publicação
06/04/2026, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F & J B DE MEDEIROS LTDA - EPP, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104748-88.2013.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Analisando o ultimo requerimento formulado pela parte exequente, concedo o prazo de 10 (dez) dias, a contar deste pronunciamento judicial, para que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. se manifeste acerca do prosseguimento da execução, inclusive quanto ao auto de reavaliação do bem penhorado (ID 158594405) e eventual juntada de laudo administrativo. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:08
Mero expediente
26/03/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 15:16
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:54
Publicação
19/02/2026, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F & J B DE MEDEIROS LTDA - EPP, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104748-88.2013.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F & J B DE MEDEIROS LTDA - EPP, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104748-88.2013.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Analisando o ultimo requerimento formulado pela parte exequente, concedo o prazo de 10 (dez) dias, a contar deste pronunciamento judicial, para que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. se manifeste acerca do prosseguimento da execução, inclusive quanto ao auto de reavaliação do bem penhorado (ID 158594405) e eventual juntada de laudo administrativo. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:08
Mero expediente
26/03/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 15:16
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:54
Publicação
19/02/2026, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F & J B DE MEDEIROS LTDA - EPP, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104748-88.2013.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:32
Mero expediente
12/02/2026, 17:07
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:26
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 07:58
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F & J B DE MEDEIROS LTDA - EPP, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104748-88.2013.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Cuida-se de petição apresentada pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por meio da qual, em atenção ao despacho anterior, requer: i) a regularização de seu cadastro eletrônico no processo, com inclusão do número do CNPJ (07.237.373/0001-20); ii) que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente na caixa institucional da Procuradoria do Banco do Nordeste; iii) a intimação dos executados, nos últimos endereços constantes nos autos, para que indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC); e iv) caso não haja apresentação de bens, requer nova avaliação judicial do imóvel penhorado localizado na Rua Amaury Gurgel, nº 67, Bairro Samanaú, Caicó/RN. Decido. Quanto ao pedido de complementação cadastral: Defiro. Proceda-se à inclusão do número do CNPJ 07.237.373/0001-20 no cadastro do exequente, caso ainda não conste. Quanto à solicitação de intimações exclusivas na caixa institucional do Banco: Defiro. Determino que todas as futuras intimações dirigidas ao exequente sejam realizadas exclusivamente através da caixa institucional da Procuradoria do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos termos requeridos, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas e da eficiência processual. Quanto à intimação dos executados para indicação de bens à penhora: Defiro. Intimem-se os executados F & J B DE MEDEIROS LTDA – EPP, na pessoa de seu representante legal, JOSÉ BELISIO DE MEDEIROS FILHO, bem como a executada JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto à nova avaliação do imóvel penhorado: Fica desde já deferida a avaliação judicial, por meio de oficial de justiça, do imóvel situado na Rua Amaury Gurgel, nº 67, Bairro Samanaú, Caicó/RN, caso os executados não cumpram a determinação acima. Cumpra-se. Caicó/RN, 10 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:55
Decisão de Saneamento e Organização
10/04/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:15
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:17
Publicação
26/03/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: F & J B DE MEDEIROS LTDA - EPP, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS DESPACHO O AR de ID 133051520 foi devolvido com a justificativa "mudou-se".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104748-88.2013.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o advogado habilitado do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indique seu novo endereço para intimações, promovendo o andamento do feito, sob pena de extinção. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:50
Mero expediente
17/03/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:14
Publicação
06/12/2024, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 04:24
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:47
Documento (Certidão)
08/10/2024, 12:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2024, 13:08
Decurso de Prazo
30/08/2024, 03:21
Decurso de Prazo
30/08/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:34
Mero expediente
31/07/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 14:35
Decurso de Prazo
31/07/2024, 14:34
Decurso de Prazo
23/07/2024, 09:43
Decurso de Prazo
23/07/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 09:31
Decurso de Prazo
04/06/2024, 07:16
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:03
Decurso de Prazo
04/06/2024, 03:57
Mero expediente
03/06/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 16:13
Ato ordinatório
03/06/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: F & J B DE MEDEIROS LTDA - EPP, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da devolução do AR de ID 113984008. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104748-88.2013.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:23
Mero expediente
18/04/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:27
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:36
Documento (Certidão)
25/01/2024, 09:06
Documento
25/01/2024, 09:02
Documento (Certidão)
25/01/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2024, 09:29
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: F & J B DE MEDEIROS LTDA - EPP, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104748-88.2013.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente visando a penhora dos aluguéis dos imóveis penhorados na presente execução, que se encontram na posse de terceiros (Id 49019114). A parte executada se manifestou, em Id 49019114, reconhecendo a dívida e manifestando concordância com a penhora de 50% dos aluguéis para pagamento do restante da dívida, tendo em vista que os referidos valores servem a sua subsistência e da sua família. O executado manifestou concordância, em Id 105967735. É o relatório. Decido. Dispõe o CPC: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. Art. 825. A expropriação consiste em: III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. § 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis. § 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. Assim, a penhora dos aluguéis que o executado tem a receber é cabível, mormente considerando-se que é prioritária a penhora de dinheiro, de acordo com o § 1º do artigo 835 do CPC, e tendo em vista a ausência de outros bens conhecidos passíveis de constrição. Ademais, os aluguéis não têm natureza de salário e, portanto, não estão sujeitos, em regra, à impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Inconformismo com o indeferimento de expedição do mandado de constatação para se averiguar se os imóveis pertencentes aos executados estão locados, para efeito de futura constrição de aluguéis Admissibilidade Penhora que se faz no interesse do credor e respeitando o princípio da menor onerosidade. Decisão reformada RECURSO PROVIDO, com determinação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2127973-40.2019.8.26.0000; Relator (a): LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Por sua vez, o exequente concordou que a penhora se restringisse a 50% do valor pago a título de aluguel, não havendo oposição por este juízo. Vejamos precedente: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE ALUGUEL DE IMÓVEL DEVIDO AO EXECUTADO. Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora de aluguel de imóvel no qual o executado (agravado) figura como locador. Penhora de aluguel. Possibilidade. É cabível a penhora dos frutos e dos rendimentos de coisa móvel ou imóvel a que tenha direito o devedor, nos termos dos artigos 835, III, e 867 do CPC, mormente diante da inexistência de outros bens do executado passíveis de penhora. Os aluguéis não têm natureza de salário, por isso não se sujeitam, em regra, à impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para deferir a penhora no rosto dos autos da ação de despejo na qual o agravado tem crédito a receber, pertinente a aluguéis de imóvel locado. (TJ-SP - AI: 22247672620198260000 SP 2224767-26.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2020) Destarte, é o caso de se deferir a penhora incidente sobre 50% o crédito decorrente dos aluguéis que o executado tem a receber, limitada a penhora ao valor constante do título executivo. Oficie-se a empresa F Galdino Filho Madeiras e Ferragens (nome fantasia “Ponto do Marceneiro”), CNPJ nº 14.972.201/0002-46, inquilina da Executada, situada na Rua Amauri Gurgel, 67, Samanaú, Caicó/RN, CEP 59300-000, para que efetue o pagamento de metade dos aluguéis do imóvel penhorado em conta a ser informada pela exequente nestes autos. Por fim, intime-se a parte exequente para que forneça conta, no prazo de 10 (dez) dias. P. I. C. Caicó/RN, 26 de setembro de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 06:32
Outras Decisões
26/09/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 14:42
Documento (Certidão)
22/09/2023, 14:41
Decurso de Prazo
13/09/2023, 15:10
Decurso de Prazo
13/09/2023, 15:08
Decurso de Prazo
13/09/2023, 14:15
Decurso de Prazo
13/09/2023, 14:12
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:34
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:27
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:22
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:22
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: F & J B DE MEDEIROS LTDA - EPP, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS DESPACHO Da análise dos autos se verifica que o exequente apresentou planilha atualizada do débito, em Id 87808164, no entanto, não se manifestou acerca da petição de ID. 55884161 e da decisão de ID. 65920596, como já determinado, de modo que cumpriu parcialmente determinação deste juízo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104748-88.2013.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para que cumpra o que fora determinado em sua integralidade, sob pena de suspensão da execução pelo prazo prescricional e desconstituição da penhora realizada. Caicó/RN, 29 de junho de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:14
Mero expediente
29/06/2023, 17:57
Decurso de Prazo
07/10/2022, 13:33
Decurso de Prazo
07/10/2022, 13:33
Decurso de Prazo
07/10/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 17:49
Ato ordinatório
02/09/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:19
Publicação
24/08/2022, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: F & J B DE MEDEIROS LTDA - EPP, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104748-88.2013.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na manifestação retro. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o que fora determinado no despacho anterior (ID 79674827). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:39
Outras Decisões
16/08/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 07:33
Ato ordinatório
16/08/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:37
Publicação
30/07/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: F & J B DE MEDEIROS LTDA - EPP, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104748-88.2013.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Certificada a inércia da parte exequente às diligências requisitadas (ID. 62935569), como também ausente à audiência de conciliação (ID. 71603154). Logo, visando a máxima efetividade da execução, intime-se a parte exequente pessoalmente, por carta, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar não só sobre a petição de ID. 55884161 e da decisão de ID. 65920596, como também para apresentar a planilha atualizada do débito, tal qual requerido em despacho de ID. 54182809, sob pena de suspensão da execução pelo prazo prescricional e desconstituição da penhora realizada. Decorridos os prazos, retornem-se os autos conclusos para decisão. Diligências e expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito