Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0102027-20.2015.8.20.0126 Partes: EDILENE OLIVEIRA DA SILVA x Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação cível de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por EDILENE OLIVEIRA DA SILVA, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGUROS DPVAT S/A, onde alega, em resumo, que se envolveu em um acidente de trânsito no dia 27/05/2015, quando vinha na garupa de uma motocicleta, sofrendo diversas fraturas e necessitando de cuidados médicos e hospitalares. A autora fundamenta seu pedido na Lei nº 6.194/74, que regula o pagamento das indenizações decorrentes do seguro obrigatório DPVAT, requerendo o pagamento da complementação do seguro, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação; a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a produção de provas; e a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios. Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 72462416, por meio da qual alegou, preliminarmente, a ausência de documento imprescindível para o exame da questão, qual seja, o laudo do IML; e a falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que o pagamento da indenização já foi realizado em sede administrativa. No ID 127992248, sobreveio aos autos laudo médico do autor. Com a chegada do laudo médico, apenas a Seguradora se manifestou (ID 128613636 ). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de ausência de laudo do IML: A demandada requer o reconhecimento da ausência de prova válida por entender ser ônus da parte autora apresentar, no momento da propositura da demanda, o laudo do IML atestando o alegado. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, vez que já é consagrado na jurisprudência dos tribunais pátrios que a necessidade desse tipo de prova pode ser sanada ao longo da instrução processual, o que ocorreu no caso em apreço, conforme demonstra o lado pericial produzido em juízo. II.2. Da preliminar de ausência do interesse de agir: Rejeito, de plano, a referida preliminar, haja vista que a parte autora realizou requerimento na via administrativa, tendo ocorrido, inclusive, a concessão de indenização em seu favor (vide ID 81330017). II.3. Do mérito O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que implica não haver cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, para admitir a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada. In verbis: "Art. 31. Os arts. 3“Art. 3I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo- se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2 Em tal Lei, consta tabela que lhe segue como anexo, reproduzida adiante: ANEXO (art. 3 Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentua l da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de ualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentua is das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentua is das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Com efeito, o laudo médico carreado ao ID 127992248 comprova que a parte autora sofreu traumas na perna esquerda e no ombro esquerdo, lesão bem assim que essa enfermidade decorreu do acidente automobilístico descrito na Inicial. É o que se infere do cotejo do boletim de ocorrência com o boletim de atendimento de urgência, atestando-se, portanto, que o quadro clínico da parte autora desenhado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico, com a presença de nexo de causalidade entre eles. A própria circunstância de a seguradora ter pago indenização na seara administrativa indica o reconhecimento da lesão e sua relação de consequência com o acidente, remanescendo, todavia, a divergência entre o grau da lesão e o valor da indenização. Para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela acima referida. Os percentuais devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), a qual previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos. E, em se tratando de invalidez parcial do beneficiário, ter-se-á indenização paga de forma proporcional ao grau da invalidez, na forma do Enunciado 474, da Súmula do STJ. Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial, observa-se que o grau de invalidez apurado para perna esquerda corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial incompleto do membro inferior esquerdo, em grau médio (50%), que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar em R$ 4.725,00. Já em relação ao ombro esquerdo, observa-se que o grau de invalidez foi apurado em grau leve (25%), que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar em R$ 843,75. Observo que já foi pago administrativamente o valor de R$ 8.606,25 (oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos), de modo que o autor não faz jus ao recebimento de qualquer outro valor, pelo contrário, já recebeu indenização maior que a efetivamente devida, logo, não merece ser acolhido o pleito autoral. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo, com base no art. 487, I, do CPC, improcedente a pretensão formulada na Inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, sopesados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, também do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Sobrevindo o trânsito em julgado da ação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)