Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: VIBRA ENERGIA S.A Advogado:: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, LEONARDO MENDES CRUZ
Executado: Kátia S C Duarte - ME Advogado: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, FERNANDO GURGEL PIMENTA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0200946-12.2007.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Auto de Arrematação de id 179853055. A parte executada, em petição de id 179062050, pela qual requer a nulidade do referido leilão em face de nulidade de penhora de bem de terceiro. A parte Exequente, em resposta, requer os seguintes provimentos: a intimação do Perito Judicial e do Leiloeiro para que se manifestem e promovam as retificações necessárias nas descrições físicas dos bens; o saneamento imediato da Carta de Arrematação, para que conste apenas a descrição das Matrículas dos imóveis e da natureza de domínio útil; por fim, a intimação formal do Senhorio Direto conforme requerido no id 154636425. Decido. Para que surtam os legais e jurídicos efeitos, habilito a parte arrematante, na qualidade de terceiro interessado. De antemão, vejo indevidos os questionamentos trazidos pela partes, uma vez que a descrição do bem está de conformidade com aqueles indicados na certidão imobiliária de id 155858307. Ademais, vê-se o que bem arrematado foi passado em favor da executada, KÁTIA SUZANA CAVALCANTE DUARTE, pessoa física e detentora da empresa executada. Assim, pela razões e fundamentos acima, determino o seguimento do feito, sobretudo em relação à arrematação de id 179853055. Intime-se a parte arrematante para efetuar o depósito judicial respectivo, em dez dias; após, expeça-se carta de arrematação. Providências necessárias. Natal, 20 de maio de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:54
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:36
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:20
Documento (Certidão)
09/03/2026, 11:45
Documento (Certidão)
04/03/2026, 12:04
Documento (Certidão)
04/03/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:13
Publicação
02/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Kátia S C Duarte - ME] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, FERNANDO GURGEL PIMENTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0200946-12.2007.8.20.0001 Exeqüente: VIBRA ENERGIA S.A Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, LEONARDO MENDES CRUZ]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado. Intime-se o exequente, sem prejuízo do leilão aprazado, no prazo de 10 dias, acerca da petição de id 175354387. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 9 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Kátia S C Duarte - ME] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, FERNANDO GURGEL PIMENTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0200946-12.2007.8.20.0001 Exeqüente: VIBRA ENERGIA S.A Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, LEONARDO MENDES CRUZ]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado. Intime-se o exequente, sem prejuízo do leilão aprazado, no prazo de 10 dias, acerca da petição de id 175354387. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 9 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:34
Mero expediente
24/02/2026, 23:07
Documento (Certidão)
19/02/2026, 12:56
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:22
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:22
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 01:00
Publicação
30/01/2026, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 18:29
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200946-12.2007.8.20.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO:EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, LEONARDO MENDES CRUZ
EXECUTADO: Kátia S C Duarte - ME ADVOGADO:FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, FERNANDO GURGEL PIMENTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 60715808, evento 8), avaliado em R$ 251.000,00 (duzentos e cinquenta e um mil reais), conforme Laudo de Avaliação de id 147565017 e Certidão Imobiliária de Id 155858307. Decido. Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 26 de fevereiro de 2026, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 26 de fevereiro de 2026, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021. Estando o mesmo desde então autorizado ao acesso ao bem posto em leilão para vistoria e demais informações necessárias a publicização do ato. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, os quais, havendo ordem judicial de devolução à parte arrematante, serão atualizados mediante a Taxa Referencial (TR). Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Em eventual arrematação do bem, que faça constar na Carta e Arrematação respectiva, que a mesma é amplamente considerada uma forma originária de aquisição de propriedade, significando que o bem é transferido ao arrematante de forma nova, sem vínculo com os ônus ou defeitos anteriores, que se sub-rogam no preço pago, conforme entendimento consolidado do STJ e da doutrina, garantindo segurança jurídica ao comprador, inclusive do Juiz Corregedor da 20ª Vara Cível desta capital, anexando-a ao referido documento. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias. Natal, 8 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:20
Outras Decisões
16/01/2026, 00:17
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2025, 08:58
Publicação
21/10/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Kátia S C Duarte - ME Advogado: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, FERNANDO GURGEL PIMENTA] DECISÃO Visto em correição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0200946-12.2007.8.20.0001 Exeqüente:VIBRA ENERGIA S.A Advogado:EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, LEONARDO MENDES CRUZ
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 60715808 - evento 08). Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Suspendam-se os autos até a decisão de aprazamento do referido leilão (art. 921, I, do CPC). Providências necessárias. Natal/RN, 10 de outubro de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:49
Por decisão judicial
12/10/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 09:05
Documento (Certidão)
02/07/2025, 12:29
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:06
Documento (Certidão)
18/06/2025, 18:32
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:48
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 20:25
Documento (Certidão)
16/06/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:03
Outras Decisões
06/06/2025, 20:34
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 11:42
Decurso de Prazo
08/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
08/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:20
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:29
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:05
Expedição de documento (Alvará)
23/04/2025, 22:52
Publicação
15/04/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Kátia S C Duarte - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, FERNANDO GURGEL PIMENTA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 147565017. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal,10 de abril de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0200946-12.2007.8.20.0001 Exeqüente: VIBRA ENERGIA S.A Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, LEONARDO MENDES CRUZ
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:50
Mero expediente
11/04/2025, 00:29
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 13:06
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:09
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Documento (Certidão)
20/03/2025, 14:01
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:53
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:26
Documento (Certidão)
17/03/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:15
Outras Decisões
25/02/2025, 22:21
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2024, 01:11
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:11
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:08
Publicação
04/07/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: VIBRA ENERGIA S/A
Executado: Kátia S C Duarte - ME D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0200946-12.2007.8.20.0001
Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados. O bem foi avaliado no id. 92723221. A parte executada, ao id. 95858341, ao concordar com o valor da avaliação, requereu a autorização para realizar a venda direta do bem penhorado e nominado na letra A do laudo de avaliação, no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pugnando, ainda, pela autorização prévia deste Juízo e o recolhimento aos autos do valor da venda, a baixa na penhora, e a emissão da Carta de Arrematação a favor do comprador. O exequente, no id. 112784120, consentiu com a venda direta, pedindo o seu deferimento. É o que importa relatar. Decido. A alienação particular, nos termos do art. 885, do CPC, poderá ocorrer com o preço mínimo de venda de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo em vista ser este o limite para que não reste configurado o preço vil, podendo a mesma ser requerida mesmo após iniciado o processo de alienação por leilão judicial, exceto se o bem penhorado houver sido arrematado, mesmo que o auto de arrematação não tenha sido assinado. Não há necessidade de corretor para a alienação particular. Vê-se que o art. 880, do CPC, autoriza a alienação por iniciativa do exequente ou por intermédio de corretor, Portanto, a intermediação desse profissional constitui apenas uma opção, além do mais, mais onerosa as partes. Ademais, o valor ofertado é por demais suficiente à satisfação da dívida, inclusive àquela relativo débito de IPTU, exigida nos termos do art. 130, Parágrafo único, do CTN. Vejamos o julgado seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DIRETA DE BEM PENHORADO. VALOR ÍNFIMO. DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto seja cabível, consoante posicionamento adotado por este Tribunal, e com fundamento no art. 880 do CPC, a tentativa de venda direta de bem penhorado, no caso concreto, deve ser observado se o ato alcançará resultado útil à execução. Na espécie, não há resultado útil na venda direta do bem, seja pelo seu reduzido valor de mercado, ínfimo diante do montante da dívida cobrada, seja pela dificuldade de sua alienação em razão do mau estado de conservação. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5002627-05.2021.4.04.0000. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 27/04/2021. Rel. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA. Assim, nos termos do art. 880, do CPC, homologo a proposta de Alienação Particular, à empresa acima mencionada, qualificada nos autos, do imóvel localizado na Avenida 27 de outubro, s/n, (hoje quadra 016, lote 014) bairro Santa Luzia, CEP 59.520-000 - emitida a certidão de característica do imóvel 58/2022, Prefeitura Municipal de Santana do Matos/RN - medindo 145,35M², conforme carta de aforamento, registrada no livro n. 2-J de registro geral, n. 1.2730, matrícula 2730, fl, 334, datado de 01/10/2022 - Ficha do imóvel - PMSM - Secretaria Municipal de Tributação de Santana do Matos, com inscrição n. 01.04.016.0014.001 - datado de 19/11/2022. Lavre-se o competente Termo de Alienação Particular. Intime-se a parte executada, em 10 dias. Após,venham os autos conclusos. P. I.C Natal/RN, 01 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 07:54
Outras Decisões
01/07/2024, 23:39
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 08:08
Publicação
21/12/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: VIBRA ENERGIA S/A
Executado: Kátia S C Duarte - ME D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0200946-12.2007.8.20.0001 Vistos em correição. A parte exequente requereu, na petição juntada no id. 101138041, a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de bens passíveis de alienação para a satisfação da dívida. O exequente requereu a suspensão do processo, ante a não localização de bens capazes de satisfazer a dívida, para fins de buscas de outros bens, passíveis de alienação. O Código de Processo Civil, prega, no artigo 921 no Novo Código de Processo Civil que o processo ficará suspenso quando não for localizado bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Assim, não vejo oposição quanto ao deferimento do pedido do exequente, razão pela qual, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (ano), podendo a qualquer tempo, mediante simples requerimento do exequente, ser retomado o seu prosseguimento regular. Decorrido o prazo de 01 (ano) sem manifestação da parte exequente, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se foi localizado bens penhoráveis em face da parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo civil. Defiro o pedido de habilitação do advogado, formulado na petição de id. 107775935. P.I.C Natal/RN, 20 de novembro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:11
Outras Decisões
22/11/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 07:31
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 12:27
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: VIBRA ENERGIA S/A Advogado:Advogado(s) do reclamante: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, LEONARDO MENDES CRUZ
Executado: Kátia S C Duarte - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, FERNANDO GURGEL PIMENTA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0200946-12.2007.8.20.0001 Trata-se se ação de execução com bens imóveis penhorados e avaliados de forma regular. As partes foram intimadas da avaliação dos bens. O Avaliador Judicial requereu complementação dos honorários de avaliação, tendo em vista a dificuldade para a realização do laudo (id 92724195). Decido. Tendo em vista que as partes não contestaram os valores dos bens imóveis penhorados, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação de id. 92723221. Antes do prosseguimento do feito, intime-se a empresa exequente, acerca da proposta de venda direta de id 95588341, em 10 dias. Em face da negativa da empresa exequente, em relação à majoração dos honorários de avaliação, indefiro o pedido formulado pelo avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. P. I. Natal, 6 de março de 2023. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito