Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUERDA KELLY BEZERRA DE MEDEIROS E OUTROS ADVOGADO: RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA
RECORRIDO: VEGA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME. ADVOGADO: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, GUSTAVO ANDRÉ FERNANDES SILVEIRA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO, KAHENA CAMPOS DE BRITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO N.º 0124312-33.2011.8.20.0001
Trata-se de recurso especial (Id. 13846349) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 12901328): EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRANSPASSE DE PESSOA JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES QUE AJUIZARAM ENTRE SI, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS (0124312-33.2011.8.20.0001) E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS (0129437-79.2011.8.20.0001). FEITOS CONEXOS E JULGADOS SIMULTANEAMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PRIMEIRO E IMPROCEDÊNCIA DO ÚLTIMO. APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELAS VENCIDAS. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES: I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. TESE INVEROSSÍMIL. RECORRENTES QUE PUGNARAM PELA JUSTIÇA GRATUITA, FORAM INTIMADAS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA E OPTARAM POR RECOLHER O ENCARGO. REJEIÇÃO. II – INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO APELO QUANTO À AVENTADA OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE BANCÁRIA E DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGADA PRECLUSÃO. ASSERTIVA INCONSISTENTE. MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS, COM PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A) DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM AUDIÊNCIA E PRODUÇÃO DE PROVAS, PROCEDIMENTOS NÃO REALIZADOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARGUMENTO INCONSISTENTE. DECISÃO SANEADORA DO PROCESSO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA DIZEREM SE PRETENDIAM APRESENTAR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APELANTES INTIMADAS PELA IMPRENSA OFICIAL QUE PERMANECERAM SILENTES. REJEIÇÃO; B) OMISSÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NA ANÁLISE DOS SEGUINTES TÓPICOS: B.1) ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA E B.2) TRANSFERÊNCIA DAS TITULARIDADES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA TRESPASSADA E SEUS RESPECTIVOS DÉBITOS. MATÉRIAS, DE FATO, NÃO APRECIADAS. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE REENVIO DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU, POR ESTAR A CAUSA MADURA. NEGÓCIO JURÍDICO CONSISTENTE NO REPASSE DE EMPRESA DE CERÂMICA EM VALOR A SER PAGO ÀS APELANTES MEDIANTE CHEQUE EMITIDO PELA VEGA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, DE PROPRIEDADE DOS FIADORES DO PACTO ENTABULADO, E POR ELA SUSTADO, MAS PROTESTADO POSTERIORMENTE. PARTICULARIDADE QUE PERMITE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PROPOSTA PELA REFERIDA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA VEROSSÍMIL DE QUE AS RECORRENTES PERMANECEM RECEBENDO COBRANÇAS DA FIRMA CEDIDA. VERSÃO GENÉRICA, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS CONSISTENTES. ASSERTIVAS REJEITADAS. QUESTÃO DE FUNDO. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DO VALOR GLOBAL A SER PAGO PELAS COMPRADORAS NÃO FOI QUITADO. VERSÃO FRÁGIL. DESACORDO COMERCIAL POR PARTE DAS VENDEDORAS (OMISSÃO DOLOSA QUANTO À EXISTÊNCIA, EM NOME DA FIRMA OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE DÉBITO PARCELADO JUNTO À COSERN, NO VALOR APROXIMADO DE R$ 30.000,00) VERIFICADA COMO CAUSA PARA SUSTAÇÃO DE CHEQUE EMITIDO PARA A AQUISIÇÃO DE EMPRESA DE CERÂMICA,. PROTESTO INDEVIDO REALIZADO A POSTERIORI SUFICIENTE, NO CASO CONCRETO, À INDENIZAÇÃO DA APELADA POR DANO MORAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A parte recorrente opôs aclaratórios (Id.13386884), e ato contínuo, antes do julgamento dos embargos, interpôs recurso especial (Id. 13846349). Os embargos declaratórios, ao ser julgado pela 2ª Câmara Cível foram desprovidos, restando assim ementado o acórdão (Id. 23453086): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO (0124312-33.2011.8.20.0001) E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS (0129437-79.2011.8.20.0001). FEITOS CONEXOS E JULGADOS SIMULTANEAMENTE. APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELAS VENCIDAS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACLARATÓRIOS PARA SANAR ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM INCIDÊNCIA NA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Por seu turno, o recorrente, em suas razões, aponta violação aos arts. 17, 18, 337, XI e 485, VI, do Código Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id.13846352). Contrarrazões apresentadas ao Id. 15432972. Certidão de trânsito em julgado da lide lavrada ao Id. 24167661. Petição atravessada ao Id. 26211967, requerendo o chamamento do feito à ordem. Ato contínuo, o juízo de piso, em despacho de Id. 26211968, tornou sem efeito o trânsito em julgado, remetendo os autos a esta Vice-Presidência, com o fito de realizar o juízo de admissibilidade de Recurso Especial pendente de apreciação. É o relatório. Sem maiores delongas, registro que o recurso especial não comporta conhecimento. Isso porquanto, do compulsar dos autos, verifico que a parte recorrente opôs embargos de declaração (Id. 13386884), em 21/03/2022 e, antes do julgamento dos embargos, interpôs recurso especial, em 22/04/2022 ao Id. 13846349. Isto é, observo que antes mesmo que fossem julgados os aclaratórios, inicialmente opostos, a parte recorrente já havia realizado interposição do recurso especial (Id. 13846349), se referindo, ambos recursos, ao acórdão de Id.12901328, o qual julgou a apelação. Configura-se, então, a situação de duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e em face da mesma decisão. Desta feita, a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra o mesmo julgado impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a ocorrência inequívoca da preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, pouco importando se tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. Sobre o assunto, transcreve-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAR A SÚMULA N. 579/STJ. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante opôs embargos de declaração e interpôs recurso especial desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso em sentido estrito, sendo o primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial. 2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. 3. Na espécie, o recurso especial protocolizado é manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. 4. Não há falar na aplicação do enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito foram apresentados pela mesma parte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.174.878/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) - grifos acrescidos. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL E PELO MESMO EMBARGANTE. PRIN CÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 3. Percebe-se, após detida análise da irresignação, que o embargante se restringe a reiterar recurso outrora interposto, o que faz sem apontar os vícios autorizadores para oposição dos aclaratórios, a caracterizar abuso do direito de defesa. 4. Na espécie, o que realmente pretende o embargante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado pelas instâncias ordinárias. 5. Embargos de declaração de e-STJ fls. 937/948 e 953/961 não conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante. (EDcl nos EDcl no AgRg na TutPrv no AREsp n. 1.705.616/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) - grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Na espécie, em que pesem os argumentos do recorrente quanto à intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, o fato é que eles foram conhecidos e rejeitados e contra o acórdão integrativo é que cabia a interposição do recurso especial. A questão referente à tempestividade não foi sequer suscitada pela defesa perante o Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento. 3. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação" (AgRg no HC n. 746.715/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.004.463/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) - grifos acrescidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NOVO EXAME. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material quanto à tempestividade do especial. Novo exame do recurso. 2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa. Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios. Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir o erro material do acórdão embargado, e, em novo julgamento, não conhecer do recurso especial, por fundamento distinto. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.071.905/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) - grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA, DESACATO E DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRANSAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SOMA DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL. PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.) 3. Não é imprescindível a perícia para verificação de dano ao patrimônio público. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO do recurso especial ante a ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.