Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Francisco João José da Silva Advogados: Dr. Valéria Torres Moreira Penha e Outra
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Francisco João José da Silva contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé, mantendo a validade dos contratos bancários questionados. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e à inversão do ônus da prova, bem como a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais, pleiteando o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC exige, para o acolhimento dos embargos declaratórios, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara a validade das contratações realizadas em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal do autor, consignando que os valores foram creditados em sua conta e ausentes indícios de fraude. 5. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a matéria já decidida nem para provocar manifestação genérica sobre normas com fins de prequestionamento. 7. Inexistindo vícios no acórdão embargado, deve ser rejeitada a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, XXXV, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39; CPC, arts. 80, 81, 373, II, 489, § 1º, IV e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, AC nº 0123686-09.2014.8.20.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 14.08.2025; TJRN, AC nº 0828108-06.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; TJRN, AC nº 0856130-45.2021.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02.09.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800176-36.2025.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO JOAO JOSE DA SILVA Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, VALERIA TORRES MOREIRA PENHA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0800176-36.2025.8.20.5110 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco João José da Silva em face do acórdão (Id 32977063), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé. Em suas razões, alega que o acórdão foi omisso quanto a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do autor (semianalfabeto) e da ausência de prova técnica robusta por parte do banco (ausência de LOG de operações, ausência de autenticidade nos documentos), limitando-se a afirmar que o uso de cartão e senha bastaria, sem enfrentar o dever do banco de comprovar a segurança das contratações. Destaca que o simples fato de ter havido disponibilização de valores na conta do autor não comprova, por si só, a sua anuência à contratação, podendo decorrer de ato unilateral do banco ou de fraude, sobretudo em se tratando de consumidor hipossuficiente e que é indispensável que a instituição financeira demonstre, de forma técnica e inequívoca, que a contratação foi realizada de forma válida e consciente pelo consumidor, o que não ocorreu no caso dos autos. Ao final, requer que o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, com a devida manifestação expressa sobre os arts. 6º, VIII, 14 e 39 do CDC; 373, II, 80, 81 e 489, §1º, IV do CPC; e 5º, XXXII, XXXV, LIV e LV da CF/88, com fins de prequestionamento. Contrarrazões não apresentadas (Id 33554220). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 32977063), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na hipótese apresentada, o embargante alega que o acórdão seria omisso. O aresto combatido encontra-se assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONTRATADOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco João José da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a declaração de nulidade de seis contratos de empréstimo, cinco pessoais e um consignado, com fundamento na ausência de contratação válida e na falha na prestação do serviço, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé fixada em 5% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os empréstimos bancários questionados foram regularmente contratados por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal do apelante; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé, bem como a adequação do percentual fixado para a respectiva multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, impondo a estas o dever de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira comprova documentalmente a realização dos contratos por meio de terminais de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal, não sendo exigível a apresentação de contrato físico, assinatura eletrônica com selfie, geolocalização ou endereço de IP. 5. Restando demonstrado que os valores dos empréstimos foram creditados em conta de titularidade do autor, e ausentes indícios de fraude, presume-se válida a contratação e legítimos os descontos efetivados. 6. Configura-se litigância de má-fé a afirmação falsa de inexistência de contratação, quando a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 80, II, do CPC. 7. A multa por litigância de má-fé fixada originalmente em 5% do valor da causa deve ser reduzida para 2%, em observância ao princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 17, 80, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, AC nº 0800238-76.2025.8.20.5110, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJRN, AC nº 2017.012393-9, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 08.11.2018; TJMG, AC nº 0005221-22.2020.8.13.0453, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 04.04.2023; TJRN, AC nº 2017.002596-3, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17.07.2018.” Cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado foi analisada a sentença e, na oportunidade, o entendimento esposado foi corroborado por esta 2ª Câmara Cível, restando esclarecida a existência de contratos realizados e assinados eletronicamente em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha pessoal (Id 144183639, 144183640, 144183641, 144183642, 144183643 e 144183644 – processo originário). Restou esclarecido, ainda, que: “(…), para que se concretize empréstimo bancário em terminal de autoatendimento, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da instituição bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas, de modo que o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto a instituição de crédito.” Nesse sentido, considerando que o banco, ora embargado, acostou documentos que comprovam a legitimidade da avença, não havendo indícios de fraude, tendo juntado, inclusive, a comprovação de que a quantia emprestada foi disponibilizada em conta bancária de titularidade do autor, ora embargante (Id 31417862), evidenciada está a legitimidade da contratação, se mostrando válida a relação jurídica e os descontos questionados. Dessa maneira, não há a omissão apontada no acórdão embargado, pois, os argumentos sustentados nas razões recursais não foram aptos a reformar a sentença combatida, a fim de acolher a pretensão formulada para declarar a inexistência/nulidade dos empréstimos bancários questionados, bem como a reparação moral e material decorrentes. Portanto, não há como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Egrégia Corte, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os pontos elencados pelo recorrente, estando clara a intenção de rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, o que não se mostra possível em sede de embargos, nos termos dos precedentes abaixo: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…). O pedido de prequestionamento dos dispositivos legais não impõe ao julgador a menção expressa a todos os artigos indicados pelas partes, desde que a matéria tenha sido suficientemente fundamentada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (…)”. (TJRN – AC n.º 0123686-09.2014.8.20.0001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo – 2ª Câmara Cível – j. em 14/08/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS RECORRENTES. (…). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…). A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem são via adequada para manifestação genérica sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. O acórdão impugnado examinou de forma clara e expressa todos os pontos relevantes à controvérsia, não se exigindo manifestação pormenorizada sobre todos os dispositivos indicados pelas partes. (…). Não configura omissão a ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais ou resoluções administrativas, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida ou expressar inconformismo com o julgado. (…).” (TJRN – AC n.º 0828108-06.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/08/2025 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (…). EMBARGOS DESPROVIDOS.” (TJRN - AC n.º 0856130-45.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 02/09/2022 – destaquei). Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a matéria já decidida nem para provocar manifestação genérica sobre normas com fins de prequestionamento. Assim sendo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.