Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800285-22.2019.8.20.5155.
AUTOR: MARIA NAIDE BERNARDO, FRANCISCO CANINDE BERNARDO
REU: JURACI ALVES DE SA E BENEVIDES, JOSE ALVES FILHO, JURANDY ALVES PINHEIRO, JAIRA ALVES, JOAB PINHEIRO ALVES, JOÁS PINHEIRO ALVES DECISÃO 1. RELATÓRIO.
réus: 2.1. Citação por edital de eventuais interessados incertos e desconhecidos: O despacho de ID 118240633 apontou a ausência de cumprimento da citação por edital para eventuais interessados incertos e desconhecidos, diligência que havia sido determinada desde o início do processo (ID 45451348). Embora o edital de ID 82028153 tenha sido expedido em 11 de maio de 2022, não há nos autos comprovação de sua publicação e do decurso do prazo legal, o que é fundamental para a validade do processo. 2.2. Regularização da representação processual de Juraci Alves de Sá e Benevides: A petição de ID 165650624 informou o falecimento de Juraci Alves de Sá e Benevides em fevereiro de 2025 e indicou Fernando Pinheiro de Sá e Benevides como representante de seu espólio. Embora a informação tenha sido prestada, é necessário que o espólio seja formalmente incluído no polo passivo e devidamente intimado para regularizar sua representação por meio de procuração, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3. Pedido liminar na reconvenção: Os réus, em sua reconvenção (ID 139936734), reiteraram o pedido liminar de desocupação do imóvel ou, alternativamente, fixação de taxa de ocupação. Nesse sentido, a concessão de medida liminar em ações possessórias, ou em reconvenções que visam a proteção possessória, exige a presença dos requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse) e, no caso de tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, há uma disputa complexa sobre a natureza da posse, com alegações de animus domini pelos autores e de posse precária/comodato pelos réus. A questão do animus domini é o cerne da usucapião e não pode ser resolvida em sede de cognição sumária. A desocupação do imóvel neste momento, sem uma instrução probatória aprofundada, poderia causar dano inverso aos autores, que alegam residir no local há décadas. A fixação de taxa de ocupação também demanda análise da efetiva ocupação e da natureza da posse, o que será melhor apurado na fase de instrução. Portanto, o pedido liminar deve ser indeferido neste momento. Uma vez sanadas as irregularidades processuais, o feito estará apto para a fase de instrução, por meio da qual as alegações de fato poderão ser comprovadas. 3. DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARIA NAIDE BERNARDO e FRANCISCO CANINDE BERNARDO visando à declaração de domínio sobre um imóvel urbano de 250 m², localizado na Rua Assis Gomes, n. 03, bairro Bela Vista, São Tomé/RN. Os autores alegam posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta desde 1991, com animus domini, tendo estabelecido moradia habitual e pago os tributos incidentes sobre o bem. Foi proferido despacho determinando a citação da ré AURI PINHEIRO ALVES, dos confinantes, por edital dos eventuais interessados incertos e desconhecidos, e a intimação do Município, Estado e Ministério Público (ID 45451348). A primeira tentativa de citação da ré AURI PINHEIRO ALVES restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 30 de janeiro de 2020, que não localizou o endereço e obteve informações de desconhecimento da citanda (ID 52870530). O Ministério Público requereu a intimação dos autores para que informassem o endereço atualizado da ré e o cumprimento das demais diligências (ID 54763297), o que foi acolhido por despacho subsequente (ID 54914930). Os autores ratificaram o endereço da ré, esclarecendo que se tratava da sede da empresa Viação Alves, pertencente à família da demandada (ID 63878116). Nova tentativa de citação foi determinada (ID 67825805). Contudo, o Oficial de Justiça certificou que a ré AURI PINHEIRO ALVES havia falecido, conforme informação prestada por seu filho, Joás Alves Pinheiro (ID 71194407). Ato contínuo, JURACI ALVES DE SÁ E BENEVIDES, na qualidade de herdeira de Auri Pinheiro Alves, apresentou contestação, alegando que a posse dos autores era precária, decorrente de comodato verbal em razão de vínculo empregatício do autor Francisco Canindé Bernardo com a Empresa Alves LTDA, da qual a falecida era sócia. Argumentou a ausência de animus domini e a condição de "fâmulo da posse", solicitando a improcedência do pedido autoral (ID 71202144). Foram expedidos mandados de citação para os confinantes MARIA DAS GRAÇAS DE BRITO e AUCÉLIA DOS ANJOS (ID 82026421), e em 11 de maio de 2022, edital de citação para eventuais interessados incertos e desconhecidos (ID 82028153). A citação das confinantes foi certificada (ID 82184323). A União Federal, o Município de São Tomé e o Estado do Rio Grande do Norte informaram não ter interesse no feito. Os réus e os autores requereram audiência de instrução para oitiva de testemunhas (IDs 113013085 e 113860924). Foi proferido despacho saneador que chamou o feito à ordem, identificando irregularidades: ilegitimidade passiva da ré falecida, necessidade de correção do valor da causa para o valor venal do imóvel, comprovação da hipossuficiência para a justiça gratuita, e ausência de citação dos cônjuges dos confinantes e de edital para terceiros interessados. Foi concedido prazo de 15 dias para os autores sanarem as pendências (ID 118240633). Os autores apresentaram emenda à inicial, incluindo os herdeiros de Auri Pinheiro Alves no polo passivo (JURACI ALVES DE SÁ E BENEVIDES, JOSÉ ALVES FILHO, JURANDY ALVES PINHEIRO, JAIRA ALVES, JOAB PINHEIRO ALVES e JOÁS PINHEIRO ALVES), complementaram o valor da causa para R$ 16.441,61 com base no valor venal do imóvel, e juntaram comprovantes de renda para justificar a justiça gratuita (ID 121344853). A emenda à inicial foi acolhida, sendo deferida a justiça gratuita e aceito o novo valor da causa. Foi determinada a correção do polo passivo no sistema PJe, a citação dos herdeiros/réus e dos cônjuges dos confinantes (ID 121951816). José Jerônimo de Brito, cônjuge de Maria das Graças de Brito, não foi citado por ser falecido, com certidão de óbito anexada (ID 135137872), e, igualmente, Juraci Alves de Sá e Benevides não foi citada por estar o endereço fora da área de atuação da Oficial de Justiça (ID 135474409). Os herdeiros (Joás Alves Pinheiro e outros) apresentaram nova contestação e reconvenção, reiterando a tese de posse precária e ausência de animus domini, e requerendo a improcedência da usucapião e a reintegração de posse, com pedido liminar de desocupação ou fixação de taxa de ocupação de 1/3 do salário mínimo. Informaram que Juraci Alves de Sá e Benevides havia falecido em fevereiro de 2025, sendo seu espólio representado por Fernando Pinheiro de Sá e Benevides (ID 139936734). Foi proferido despacho intimando os autores para apresentarem réplica à contestação e resposta à reconvenção, e, posteriormente, os réus para réplica à contestação da reconvenção (ID 146881914). Os autores apresentaram réplica à contestação e resposta à reconvenção, refutando as alegações dos réus, reafirmando a posse com animus domini desde 1991 e a inexistência de comodato, e requerendo a rejeição da reconvenção e a procedência da usucapião (ID 151163234). Foi proferido despacho intimando os réus para réplica à contestação da reconvenção (ID 153785877). Certificou-se o decurso do prazo para o advogado dos réus (ID 157335742). Foi proferido despacho determinando que os réus atribuíssem valor à reconvenção e recolhessem as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, e regularizassem a representação processual de Jurandy Alves Pinheiro e Juraci Alves de Sá e Benevides (ID 162598491). Os réus apresentaram petição, informando o falecimento de Juraci Alves de Sá e Benevides em fevereiro de 2025 e a representação de seu espólio por Fernando Pinheiro de Sá e Benevides, atribuíram à reconvenção o valor de R$ 16.441,61 e reiteraram o pedido liminar de taxa de ocupação (ID 165650624). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito, embora tenha avançado significativamente na regularização processual, ainda demanda algumas providências para que possa ser adequadamente saneado e instruído. A controvérsia central reside na natureza da posse exercida pelos autores, se ad usucapionem (com animus domini) ou se precária (decorrente de mera tolerância ou comodato verbal), como alegado pelos réus. Cumpre analisar as pendências processuais apontadas no último despacho e na petição dos
Ante o exposto, DECIDO: a) DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à retificação do polo passivo para incluir formalmente o ESPÓLIO DE JURACI ALVES DE SÁ E BENEVIDES, representado por FERNANDO PINHEIRO DE SÁ E BENEVIDES, e que o intime para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar a representação processual ou constituir novo patrono, se for o caso. b) DETERMINO à Secretaria Judiciária que certifique nos autos a efetiva publicação do edital de citação de ID 82028153 e o decurso do prazo legal. Caso não tenha sido publicado ou não haja comprovação, EXPEÇA-SE novo edital de citação para eventuais interessados incertos e desconhecidos, com prazo de 30 (trinta) dias, providenciando-se sua publicação na forma da lei. c) INDEFIRO o pedido liminar de desocupação do imóvel ou fixação de taxa de ocupação formulado pelos réus/reconvintes, por entender que a questão da natureza da posse demanda dilação probatória e cognição exauriente, reservando-se a análise para a sentença final. d) Após o cumprimento das determinações acima e a certificação da regularidade processual, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificarem as provas que pretendem produzir, apresentando, se for o caso, o rol definitivo de testemunhas, com a qualificação completa (nome, CPF, endereço), sob pena de preclusão. e) Em seguida, CONCLUSOS para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. f) INTIME-SE o Ministério Público para manifestação final após a instrução processual. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)