Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior.
Apelados: Érick Brunno de Holanda Angelim Nogueira e outro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. O exequente sustenta a inexistência de inércia, a adoção de medidas para satisfação do crédito e a necessidade de prévia intimação antes do reconhecimento da prescrição, invocando o princípio da vedação às decisões surpresa, e requer a anulação da sentença para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente diante da suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis e do decurso do prazo prescricional trienal; (ii) estabelecer se era necessária prévia intimação específica do exequente para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a não localização do executado ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 206-A do CC e do art. 921, III, do CPC, conforme a ratio da Súmula 314 do STJ. 4. Suspensa a execução por ausência de bens, inicia-se, após o prazo de um ano previsto no art. 921 do CPC, a contagem do prazo prescricional da pretensão, que, no caso de execução de título de crédito, é trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do CC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5. No caso concreto, após tentativas infrutíferas de localização de bens e intimações não atendidas pelo exequente, o feito foi suspenso, iniciando-se a contagem do prazo prescricional após o período de suspensão, inclusive considerada a superveniência da Lei nº 14.010/2020, configurando-se a prescrição intercorrente em 03/11/2024. 6. O mero peticionamento requerendo diligências não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária efetiva constrição patrimonial ou citação válida, conforme entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS. 7. Pedido de constrição formulado após a consumação do prazo prescricional não afasta a prescrição já configurada. 8. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, não havendo necessidade de intimação específica para manifestação sobre sua incidência quando oportunizado o contraditório e inexistentes causas suspensivas ou interruptivas. 9. Não incide a Súmula 106 do STJ quando o atraso não decorre da inércia do Poder Judiciário, mas da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206-A e 206, §3º, VIII; CPC, art. 921, III e §§; CF/1988, arts. 127 e 129; Lei nº 14.010/2020; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; TJRN, AC nº 0136055-06.2012.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 28.02.2025; TJRN, AC nº 0000142-15.2002.8.20.0159, Rel. Desa. Berenice Capuxú, j. 09.05.2025; TJRN, AC nº 0807647-57.2016.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800542-92.2017.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCO CIRO BANDEIRA NOGUEIRA JUNIOR e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0800542-92.2017.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra Érick Brunno de Holanda Angelim Nogueira e outro, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que para a configuração da prescrição intercorrente é necessário decurso do prazo e inércia do exequente e assegura que no caso em análise a prescrição não restou configurada pois foram tomadas medidas para satisfação do crédito. Pontua que não houve desídia por parte do banco e, ainda se houvesse, era necessário prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, discorrendo sobre o princípio da vedação às decisões surpresa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não configurar hipótese legal que exija sua intervenção, nos termos dos artigos 127 e 129 da CF e 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição intercorrente decretada, desconstituída a respectiva sentença e determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. De acordo com a redação do art. 206-A do CC, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do CPC. Para que ocorra a prescrição intercorrente, instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é preciso que os pressupostos para sua decretação estejam preenchidos. O requisito inicial é que o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, segundo incidência conjugada do art. 206-A do CC, do art. 921, III do CPC e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis): “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.015, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;” "Súmula 314: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do CC, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do CPC e da Súmula 314 do Colendo STJ (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições dos §§ 1º a 6º do art. 921 do CPC. Outrossim, verifica-se que o prazo prescricional a ser observado neste caso, de Execução de Título Extrajudicial, é aquele de 03 (três) anos contados do vencimento do título de crédito, conforme dispõe o art. 206, §3º, VIII, do CC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que a presente Ação de Execução foi ajuizada no ano de 2017 depois de vencido o título de crédito que é seu objeto. O executado Francisco Ciro foi citado em maio de 2017 (Id 35957314), contudo, o executado Erick Brunno não foi localizado. Ato contínuo, ainda em maio de 2017 o banco foi intimado para apresentar o endereço correto de Érick Brunno, sob pena de extinção (Id 35957316), contudo, quedou-se inerte (Id 35958121). A parte exequente foi intimada pessoalmente por carta com AR (Id 35958125), novamente deixando o prazo transcorrer sem manifestação (Id 35958126). O juízo a quo determinou o bloqueio de valores na conta do executado citado, contudo, as buscas foram infrutíferas, tendo intimado o banco para se manifestar sobre tal fato. Como o banco permaneceu inerte e em 10 de abril de 2020 o juízo a quo determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano (Id 35958134). Como bem explicado pelo magistrado a quo na sentença, “Ao tempo da decisão de suspensão ânua (10/04/2020) já se encontrava em vigor a suspensão decorrente da Pandemia Covid-19, Lei nº 14.010/2020, desde 20/03/2020, perdurando até 30/10/2020, de modo a coadunar os lapsos suspensivos, a suspensão do art. 921, III, do CPC, deve ser computada como em vigor de 03/11/2020 (dia útil seguinte à finalização da suspensão oriunda da Lei nº 14.010/2020) a 03/11/2021.” Assim, o processo ficou suspenso até 03/11/2021 e, considerando o prazo prescricional de 3 anos, a prescrição intercorrente restou configurada em 03/11/2024. Embora o banco tenha solicitado diligências meses antes de configurada a prescrição intercorrente, tais diligências restaram infrutíferas. Cabe destacar que o simples peticionamento não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme detalhado também no julgamento do REsp 1.340.553/RS, senão vejamos: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018). Verifica-se que o banco deixou de atender a diversos comando judiciais e que não ocorreu, neste caso, nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição, razão pela qual entendo configurada a prescrição intercorrente. Dessa maneira, passados mais de 4 anos da suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis e permanecendo, hodiernamente, esta situação, se mostra inevitável o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente neste caso. Cumpre-nos destacar ainda que o pedido de constrição de 30% do pró-labore do executado citado só foi formalizado em 07/03/2025, após a configuração da prescrição intercorrente, não podendo ser considerado. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2012, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA DATA DE 06/06/2019, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DEFERIR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE FORA PROPOSTO EM DATA POSTERIOR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0136055-06.2012.8.20.0001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a configuração da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente; (ii) a necessidade de intimação prévia do credor para manifestação antes do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 921, § 1º e § 4º, do CPC/2015 estabelece que o prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão, independentemente de nova intimação do credor. 4. Verificado que, após a suspensão do feito, o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional de três anos, restando infrutíferas as diligências posteriores, configura-se a prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a cédula de crédito industrial está sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969 c/c art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra. 6. Não há necessidade de intimação específica para manifestação sobre a prescrição intercorrente, desde que o contraditório tenha sido oportunizado e o processo revelado suficientemente maduro para julgamento. 7. O pedido de prequestionamento resta prejudicado, pois a matéria foi suficientemente enfrentada no julgamento, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º e 4º; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Lei Uniforme de Genebra, art. 70 do Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.741.068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019; STJ, REsp n. 1.183.598/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 15/12/2015; TJRN, Apelação Cível n. 0003066-22.2001.8.20.0001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, publicado em 19/08/2024.” (TJRN – AC n.º 0000142-15.2002.8.20.0159 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.O exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada, iniciando-se o prazo de suspensão automática de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar:(i) se houve inércia da parte exequente após a suspensão automática do processo; e(ii) se o prazo prescricional intercorrente foi corretamente aplicado, considerando os dispositivos legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do CPC/2015, a prescrição intercorrente é configurada após a suspensão de um ano, seguida do transcurso do prazo prescricional aplicável, quando não localizados bens penhoráveis ou o devedor. 5. No caso concreto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o término do período de suspensão, sem que houvesse atos processuais interruptivos ou suspensivos por parte do exequente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, independentemente de intimação específica do exequente, quando configurada a inércia no prazo previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.[...].” (TJRN – AC n.º 0807647-57.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 19/02/2025). Dessa forma, resta evidenciado que depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, contado da data da ciência da parte Autora sobre a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente. No caso, não incide a Súmula 106 do STJ, pois a Unidade Judicial de Primeiro Grau sempre analisou os pedidos formulados pelo Apelante. O óbice à concretização do direito decorreu, não da inércia do Poder Judiciário, mas sim da ausência de bens da parte executada e da inércia do exequente em conseguir localizá-los. Por derradeiro, não há que se falar em decisão surpresa pois a parte foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (Id 35958178). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.