Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800416-32.2019.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por Distribuidora de Alimentos Seridó LTDA, já qualificada, em face de F. D. Bertuleza-ME, igualmente qualificado, cujo objeto consiste no pagamento de notas fiscais com vencimento em 2017. A despeito das diligências adotadas pelo juízo, não foi possível, até o presente momento, a citação da parte ré. Intimada, a parte autora solicitou o arquivamento dos autos – ID 149831016. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, em se tratando de questão unicamente de direito, é de se concluir, nos termos do art. 355, I, do CPC, pela possibilidade de julgamento antecipado de mérito dos embargos monitórios. 2. Da prescrição. Para análise do prazo prescricional de dívida originada de notas fiscais, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas dessa natureza[1]. No caso, observo que: a) a ação monitória foi instruída com notas fiscais vencidas no ano de 2017, sendo a mais recente em 12/06/2017; b) o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil; c) a ação foi ajuizada em 12/07/2019, portanto dentro do prazo prescricional então em curso. Nada obstante, verifico que, até o presente momento, não houve a citação válida da parte ré, apesar das diversas diligências realizadas ao longo do processo, tendo a própria parte autora requerido, recentemente, o arquivamento provisório do feito. Nos termos do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição somente se consolida com a efetiva citação válida do réu, incumbindo ao autor promover os atos necessários à sua concretização. Ausente a citação, não se perfectibiliza a causa interruptiva, de modo que o prazo prescricional continua a fluir normalmente. Com efeito, embora a demanda tenha sido proposta em 2019, dentro do quinquênio prescricional, a inexistência de citação válida impede que se reconheça a interrupção do prazo, o qual se consumou em 12/06/2022 – cinco anos após o vencimento da última nota fiscal que embasa a pretensão. Cumpre enfatizar que o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da ação e a presente data, sem que tenha sido efetivada a citação do réu, revela inércia processual incompatível com eventual tese de mora exclusivamente imputável ao Poder Judiciário. Ainda que se admita eventual demora na prática de atos judiciais, incumbia à parte autora diligenciar de forma eficaz pela localização do demandado, indicando endereços atualizados e promovendo as medidas necessárias ao regular andamento do feito, o que não se verificou de modo suficiente nos autos. Dessa forma, inexistindo citação válida apta a interromper a prescrição e não configurada hipótese de mora exclusiva do Poder Judiciário, nos termos do art. 240, §2º e §3º, do CPC, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional quinquenal transcorreu integralmente, consumando-se em 12/07/2022. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, declaro prescrita a presente ação monitória e determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes em seu desfavor, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2. Em face do princípio da causalidade, a condenação da parte ré no pagamento de custas e de honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85 do CPC). Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VENDA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE NOTAS FISCAIS. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. INEXISTENTE. ART. 206, §5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076 DO STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nas demandas envolvendo cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, aplica-se a regra da prescrição quinquenal, consoante redação do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. (AgInt no AREsp 1111952/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). (...) (TJDFT, acórdão 1747877, julgado em 22/08/2023 – grifei).