Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800232-93.2018.8.20.5149.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SOARES
REU: MUNICIPIO DE POCO BRANCO DESPACHO Diante da certidão de ID 183765395,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender integralmente as diligências indicadas, promovendo a juntada da documentação necessária à elaboração dos cálculos, notadamente quanto à carga horária do cargo e à legislação pertinente ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração. Ressalte-se que tais elementos são indispensáveis à apuração do valor devido, incumbindo à parte interessada o dever de cooperação para o regular prosseguimento do feito. Com a juntada, desde que integralmente atendidas as exigências, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (COJUD), independentemente de nova conclusão. Cumpra-se com urgência, considerando a data de distribuição do feito. Publique-se. Intimem-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 13:31
Remessa
23/04/2026, 09:32
Documento (Certidão)
23/04/2026, 09:32
Evolução da Classe Processual
17/04/2026, 10:03
Documento (Certidão)
19/02/2026, 13:54
Documento (Certidão)
10/11/2025, 15:26
Recebimento
01/08/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SOARES Réu/Requerido(a): MUNICIPIO DE POCO BRANCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800232-93.2018.8.20.5149 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/ Intime-se a Parte Autora, através do seu advogado, para tomar ciência da certidão ID 132795080, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Fichas Financeiras de 2015 até a data de implantação; b) Comprovante de implantação do benefício; c) Lei municipal de reajuste salarial. Com a resposta, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, independente de nova conclusão, intimem-se as partes, Exequente e Executado, para se manifestarem em 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Intime-se. Cumpra-se na integralidade e com urgência (processo inserido nas metas do CNJ). João Câmara/RN, data do sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SOARES Réu/Requerido(a): MUNICIPIO DE POCO BRANCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800232-93.2018.8.20.5149 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/ Intime-se a Parte Autora, através do seu advogado, para tomar ciência da certidão ID 132795080, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Fichas Financeiras de 2015 até a data de implantação; b) Comprovante de implantação do benefício; c) Lei municipal de reajuste salarial. Com a resposta, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, independente de nova conclusão, intimem-se as partes, Exequente e Executado, para se manifestarem em 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Intime-se. Cumpra-se na integralidade e com urgência (processo inserido nas metas do CNJ). João Câmara/RN, data do sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:30
Mero expediente
11/04/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 12:49
Remessa
17/02/2025, 15:16
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:16
Documento (Certidão)
28/01/2025, 14:34
Recebimento
26/09/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:13
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:50
Mero expediente
29/07/2024, 22:31
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/05/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 07:24
Mero expediente
30/04/2024, 21:32
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Poço Branco. Advogado: Dr. Raimundo Rafael de Paiva Rodrigues Apeada: Maria do Socorro do Nascimento Soares. Advogado: Dr. Luiz Guilherme Medeiros Araújo. EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECEU O VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO PARA ATINGIR O PISO MÍNIMO. ENTENDIMENTO MODIFICADO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI 4.167/DF. VENCIMENTO BÁSICO COMO REFERÊNCIA PARA PISO NACIONAL, A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. EFEITOS EX NUNC. COMPARAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS COM OS PARÂMETROS NACIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE VALORES ABAIXO DO PISO PELA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ O REAJUSTE SEGUINDO A LEI 11.738/2008. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800232-93.2018.8.20.5149 Polo ativo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SOARES Advogado(s): LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO Apelação Cível nº 0800232-93.2018.8.20.5149 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Poço Branco em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação Ordinária movida por Maria do Socorro do Nascimento Soares, julgou procedente a pretensão autoral, para "condenar a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a diferença entre o valor efetivamente recebido como piso salarial da categoria e o de que direito deveria receber, atentando-se aos meses descritos na inicial e não prescritos, em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença". Nas suas razões recursais, o Município aduz que "os reajustes concedidos pela administração pública municipal nos anos de 2013 a 2018 em nada tem a ver com o reajuste anual do piso da educação, isto porque,
trata-se de reajuste de iniciativa local, NÃO VINCULADO a norma federal, sempre concedido como forma de reconhecimento pelos méritos dos profissionais". Sustenta que se denota pelas fichas financeiras colacionados pela própria apelada, que sempre recebeu acima do piso estabelecido em Lei Federal e que não dispõe de obrigatoriedade prevista na lei federal de concessão do reajuste do piso básico dos profissionais da educação básica escolar, sendo a Legislação Municipal norma aplicável à espécie. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença determinando a improcedência do pleito inicial. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 22649433). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a presente demanda sobre o direito da parte autora, professora do município de Poço Branco, ao recebimento dos seus proventos de acordo com o piso nacional do magistério. Sobre o tema, a Lei Federal n.º 11.738/08, que regulamenta o artigo 60, caput, III, "e", do ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim determinou: “Art. 2.º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Ademais, é oportuno consignar que a mencionada lei, nos artigos 3.º e 5.º, que trata dos critérios de reajustamento do piso salarial, assim dispôs. Senão vejamos: “Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1.º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2.º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2.º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 5.º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” Os referidos §§ 1º e 4º do artigo 2º da Lei do Piso Nacional, bem como os artigos 3º, caput, incisos I e II e 8º, o qual regulamenta a prefalada alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, foram declaradas constitucionais na ADI nº 4.167-3, que fixou o piso salarial da categoria com base no vencimento e não na remuneração global. Posteriormente, em decisão de embargos declaratórios, o STF esclareceu que o piso nacional, considerado como vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da educação básica, teria vigência da data do julgamento da ADI nº 4.167-3, ou seja, só a partir de 27 de abril de 2011. Logo, houve a modulação dos efeitos do acórdão proferido na ADI 4.167-3, aplicando eficácia ex nunc. Assim, de 1º de janeiro de 2009 até 27 de abril de 2011, há de ser considerada a remuneração total do professor (incluindo gratificações e adicionais percebidos), para fins de averiguar o cumprimento do piso nacional pelos Estados e Municípios e, a partir de 27 de abril de 2011, apenas o vencimento básico do professor. Nesses termos, destaco a ementa do julgamento definitivo da ADI: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (STF - ADI nº 4.167/DF - Relator Ministro Joaquim Barbosa – j. em 24/08/2011). Desse modo, para fins de averiguação do apontado desrespeito pelo Município à lei federal em questão, à luz dos parâmetros acima expostos, passo a examinar os valores auferidos pela parte autora, fazendo-se imprescindível ter em mente os exatos valores vigentes, para fins de fixação do piso salarial sob enfoque. Em consulta ao portal do Ministério da Educação, vê-se que o piso nacional do magistério segue os seguintes parâmetros, tendo como base a jornada máxima de 40 (quarenta) horas: 2009 - R$ 950,00; 2010 - R$ 1.024,00; 2011 - R$ 1.187,00; 2012 - R$ 1.451,00; 2013 - R$ 1.567,00; 2014 - R$ 1.697,00; 2015 – R$ 1.917,78 e 2016 – R$ 2.135,64; 2017 - R$2.298,80; 2018 - R$2.455,35; 2019 - R$2.557,74 e 2020 – R$2.886,15. In casu, considerando como piso nacional a remuneração do professor como um todo (vencimento básico, gratificações e adicionais), quanto ao período posterior a 27/04/2011, considerando como piso nacional o montante equivalente ao vencimento básico, percebe-se que a parte autora recebeu abaixo dos valores acima discriminados, em todos os períodos em que permaneceu prestando serviço ao município, fazendo-se necessário reconhecer a subsistência do direito autoral em relação às diferenças salariais entre o valor pago pela municipalidade como vencimento básico e o piso nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08, motivo pelo qual entendo que a sentença não merece reforma. Em casos semelhantes, já decidiu essa Egrégia Corte: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM DESPACHO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. MÉRITO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECEU O VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO PARA ATINGIR O PISO MÍNIMO. ENTENDIMENTO MODIFICADO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADIN 4.167/DF. VENCIMENTO BÁSICO COMO REFERÊNCIA PARA PISO NACIONAL, A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. EFEITOS EX NUNC. COMPARAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS COM OS PARÂMETROS NACIONAIS. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PERCEPÇÃO DE VALORES ABAIXO DO PISO PELA PARTE AUTORA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS PELO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 0100856-94.2016.8.20.0125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 19/12/2023). "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXISTENTE PREVISÃO LEGAL. ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.426.210/RS SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO DEVIDA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR. INSTITUÍDA PELA LEI Nº 1.460/2005 (ANTIGO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM). INSTITUIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0100817-74.2013.8.20.0102 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 2ª Câmara Cível - j. em 09/08/2022). Assim sendo, a decisão impugnada se encontra em harmonia com os preceitos legais, entendimento dos tribunais superiores e desta Egrégia Corte, não merecendo qualquer modificação. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários fixados para 12 % (doze por cento) do valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800232-93.2018.8.20.5149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800232-93.2018.8.20.5149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2023, 10:55
Mero expediente
06/12/2023, 23:38
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 12:39
Petição (Contra-razões)
01/12/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:29
Petição (Apelação)
18/04/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:33
Procedência
14/02/2023, 21:56
Conclusão (para julgamento)
08/09/2022, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2022, 14:48
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)