Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800765-19.2025.8.20.5113.
AUTORA: RITA NOBRE DE ALMEIDA
RÉU: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito, Danos Morais e Antecipação dos efeitos da Tutela movida por RITA NOBRE DE ALMEIDA contra a ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - AASAP. Instada a se manifestar nos autos em diversas ocasiões no decorrer do feito, sob pena de extinção da ação por abandono da causa, diante da inércia quanto a diversas intimações anteriores realizadas no feito, a parte requerente se manteve silente, consoante atestado em Certidões nos IDs 178300220, 175674056 e 175203522. É o que importa relatar. Decido. Sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover as diligências e atos que lhe incumbiam por período superior a 30 (trinta) dias, já preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso dos autos, conquanto a parte demandante tenha sido intimada inúmeras vezes para que impulsionasse o feito (IDs 178300220, 175674056 e 175203522), inclusive pessoalmente, não realizou o cumprimento da determinação judicial estabelecida. Assim, a aplicação do art. 485, inciso III, do CPC in casu é medida que se impõe, uma vez que resta caracterizado, portanto, o abandono da causa pela parte demandante.
Diante do exposto, uma vez configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais remanescentes, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo legal em razão da concessão da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)