Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0801400-27.2023.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Adalberto Bezerra Freire em face do Banco Bradesco S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou, no Id. 133365214, requerimento de cumprimento de sentença, na quantia de R$ 21.355,74 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 139206999), alegando excesso na execução e, indicando como cabível o valor de R$ 15.712,31 (quinze mil setecentos e doze reais e trinta e um centavos). Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição de Id. 139428219 e 149466637, requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso. Juntou contrato de honorários e procuração (Id. 140694763 e 149466637). É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao pedido, com fundamento no artigo 525 do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução. Pois bem. Observo que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução. Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, trazem a seguinte redação: Art. 525. § 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações. No caso dos autos, o executado sustenta que o excesso na execução dos valores ora executados decorre do termo inicial dos juros de mora no cálculo do dano material. Quanto ao termo inicial dos danos morais, uma vez declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, conforme já exposto no Acórdão de Id. 132309124, a atualização dos valores devidos deve ser feita tendo por base a responsabilidade extracontratual, vez que não houve relação contratual entre as partes. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também vem se manifestando: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO PELO BANCO EMBARGANTE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à correção monetária, a matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 362 do STJ, cujo conteúdo elucida: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, na atualização do valor da cobertura incide correção monetária a partir do ajuizamento, conforme Modelo I da Tabela da Justiça Federal. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJRN, Apelação cível nº 0800979-17.2020.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio de Macêdo Júnior, julgamento em 28/07/2022 – grifei). Além disso, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, à luz da inteligência da Súmula 54/STJ, litteris: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Tal posicionamento continua em pleno vigor no âmbito do STJ, conforme abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022 – grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGIME MILITAR. PRISÃO E DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. Inteligência da Súmula n. 54/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022 – grifos acrescidos). Desse modo, os cálculos realizados para os danos morais encontram-se adequadamente elaborados. Quanto ao termo inicial do dano material, observo que a parte exequente utilizou o mesmo parâmetro do dano moral para calcular o dano material. No entanto, conforme determinado na sentença de Id. 122128449, a aplicação de juros e mora e correção monetária deve ser aplicado conforme a data de cada desconto indevido realizado na conta da exequente. Portanto, verifico que os cálculos referentes ao dano moral estão em conformidade com a sentença e acórdão. Entretanto, considerando o equívoco nos cálculos dos danos materiais. Desse modo, a impugnação deve ser acolhida apenas parcialmente, para corrigir o valor do dano material, que deve observar a aplicação de juros e mora e correção monetária deve ser aplicado conforme a data de cada desconto indevido realizado na conta da exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para fixar o cumprimento de sentença no valor de R$ 15.712,31 (quinze mil setecentos e doze reais e trinta e um centavos), conforme os cálculos apresentados pela parte executada. Ademais, considerando que há depósito de garantia nos autos, proceda-se com a expedição de alvarás devidos a parte exequente, nos moldes requeridos na petição de Id. 149466637. Expeçam-se os alvarás. Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0801400-27.2023.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Adalberto Bezerra Freire em face do Banco Bradesco S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou, no Id. 133365214, requerimento de cumprimento de sentença, na quantia de R$ 21.355,74 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 139206999), alegando excesso na execução e, indicando como cabível o valor de R$ 15.712,31 (quinze mil setecentos e doze reais e trinta e um centavos). Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição de Id. 139428219 e 149466637, requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso. Juntou contrato de honorários e procuração (Id. 140694763 e 149466637). É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao pedido, com fundamento no artigo 525 do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução. Pois bem. Observo que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução. Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, trazem a seguinte redação: Art. 525. § 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações. No caso dos autos, o executado sustenta que o excesso na execução dos valores ora executados decorre do termo inicial dos juros de mora no cálculo do dano material. Quanto ao termo inicial dos danos morais, uma vez declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, conforme já exposto no Acórdão de Id. 132309124, a atualização dos valores devidos deve ser feita tendo por base a responsabilidade extracontratual, vez que não houve relação contratual entre as partes. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também vem se manifestando: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO PELO BANCO EMBARGANTE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à correção monetária, a matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 362 do STJ, cujo conteúdo elucida: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, na atualização do valor da cobertura incide correção monetária a partir do ajuizamento, conforme Modelo I da Tabela da Justiça Federal. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJRN, Apelação cível nº 0800979-17.2020.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio de Macêdo Júnior, julgamento em 28/07/2022 – grifei). Além disso, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, à luz da inteligência da Súmula 54/STJ, litteris: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Tal posicionamento continua em pleno vigor no âmbito do STJ, conforme abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022 – grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGIME MILITAR. PRISÃO E DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. Inteligência da Súmula n. 54/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022 – grifos acrescidos). Desse modo, os cálculos realizados para os danos morais encontram-se adequadamente elaborados. Quanto ao termo inicial do dano material, observo que a parte exequente utilizou o mesmo parâmetro do dano moral para calcular o dano material. No entanto, conforme determinado na sentença de Id. 122128449, a aplicação de juros e mora e correção monetária deve ser aplicado conforme a data de cada desconto indevido realizado na conta da exequente. Portanto, verifico que os cálculos referentes ao dano moral estão em conformidade com a sentença e acórdão. Entretanto, considerando o equívoco nos cálculos dos danos materiais. Desse modo, a impugnação deve ser acolhida apenas parcialmente, para corrigir o valor do dano material, que deve observar a aplicação de juros e mora e correção monetária deve ser aplicado conforme a data de cada desconto indevido realizado na conta da exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para fixar o cumprimento de sentença no valor de R$ 15.712,31 (quinze mil setecentos e doze reais e trinta e um centavos), conforme os cálculos apresentados pela parte executada. Ademais, considerando que há depósito de garantia nos autos, proceda-se com a expedição de alvarás devidos a parte exequente, nos moldes requeridos na petição de Id. 149466637. Expeçam-se os alvarás. Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 08:52
Publicação
02/12/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:25
Publicação
02/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0801400-27.2023.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Adalberto Bezerra Freire em face do Banco Bradesco S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou, no Id. 133365214, requerimento de cumprimento de sentença, na quantia de R$ 21.355,74 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 139206999), alegando excesso na execução e, indicando como cabível o valor de R$ 15.712,31 (quinze mil setecentos e doze reais e trinta e um centavos). Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição de Id. 139428219 e 149466637, requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso. Juntou contrato de honorários e procuração (Id. 140694763 e 149466637). É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao pedido, com fundamento no artigo 525 do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução. Pois bem. Observo que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução. Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, trazem a seguinte redação: Art. 525. § 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações. No caso dos autos, o executado sustenta que o excesso na execução dos valores ora executados decorre do termo inicial dos juros de mora no cálculo do dano material. Quanto ao termo inicial dos danos morais, uma vez declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, conforme já exposto no Acórdão de Id. 132309124, a atualização dos valores devidos deve ser feita tendo por base a responsabilidade extracontratual, vez que não houve relação contratual entre as partes. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também vem se manifestando: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO PELO BANCO EMBARGANTE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à correção monetária, a matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 362 do STJ, cujo conteúdo elucida: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, na atualização do valor da cobertura incide correção monetária a partir do ajuizamento, conforme Modelo I da Tabela da Justiça Federal. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJRN, Apelação cível nº 0800979-17.2020.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio de Macêdo Júnior, julgamento em 28/07/2022 – grifei). Além disso, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, à luz da inteligência da Súmula 54/STJ, litteris: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Tal posicionamento continua em pleno vigor no âmbito do STJ, conforme abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022 – grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGIME MILITAR. PRISÃO E DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. Inteligência da Súmula n. 54/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022 – grifos acrescidos). Desse modo, os cálculos realizados para os danos morais encontram-se adequadamente elaborados. Quanto ao termo inicial do dano material, observo que a parte exequente utilizou o mesmo parâmetro do dano moral para calcular o dano material. No entanto, conforme determinado na sentença de Id. 122128449, a aplicação de juros e mora e correção monetária deve ser aplicado conforme a data de cada desconto indevido realizado na conta da exequente. Portanto, verifico que os cálculos referentes ao dano moral estão em conformidade com a sentença e acórdão. Entretanto, considerando o equívoco nos cálculos dos danos materiais. Desse modo, a impugnação deve ser acolhida apenas parcialmente, para corrigir o valor do dano material, que deve observar a aplicação de juros e mora e correção monetária deve ser aplicado conforme a data de cada desconto indevido realizado na conta da exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para fixar o cumprimento de sentença no valor de R$ 15.712,31 (quinze mil setecentos e doze reais e trinta e um centavos), conforme os cálculos apresentados pela parte executada. Ademais, considerando que há depósito de garantia nos autos, proceda-se com a expedição de alvarás devidos a parte exequente, nos moldes requeridos na petição de Id. 149466637. Expeçam-se os alvarás. Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0801400-27.2023.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Adalberto Bezerra Freire em face do Banco Bradesco S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou, no Id. 133365214, requerimento de cumprimento de sentença, na quantia de R$ 21.355,74 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 139206999), alegando excesso na execução e, indicando como cabível o valor de R$ 15.712,31 (quinze mil setecentos e doze reais e trinta e um centavos). Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição de Id. 139428219 e 149466637, requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso. Juntou contrato de honorários e procuração (Id. 140694763 e 149466637). É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao pedido, com fundamento no artigo 525 do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução. Pois bem. Observo que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução. Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, trazem a seguinte redação: Art. 525. § 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações. No caso dos autos, o executado sustenta que o excesso na execução dos valores ora executados decorre do termo inicial dos juros de mora no cálculo do dano material. Quanto ao termo inicial dos danos morais, uma vez declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, conforme já exposto no Acórdão de Id. 132309124, a atualização dos valores devidos deve ser feita tendo por base a responsabilidade extracontratual, vez que não houve relação contratual entre as partes. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também vem se manifestando: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO PELO BANCO EMBARGANTE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à correção monetária, a matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 362 do STJ, cujo conteúdo elucida: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, na atualização do valor da cobertura incide correção monetária a partir do ajuizamento, conforme Modelo I da Tabela da Justiça Federal. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJRN, Apelação cível nº 0800979-17.2020.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio de Macêdo Júnior, julgamento em 28/07/2022 – grifei). Além disso, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, à luz da inteligência da Súmula 54/STJ, litteris: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Tal posicionamento continua em pleno vigor no âmbito do STJ, conforme abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022 – grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGIME MILITAR. PRISÃO E DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. Inteligência da Súmula n. 54/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022 – grifos acrescidos). Desse modo, os cálculos realizados para os danos morais encontram-se adequadamente elaborados. Quanto ao termo inicial do dano material, observo que a parte exequente utilizou o mesmo parâmetro do dano moral para calcular o dano material. No entanto, conforme determinado na sentença de Id. 122128449, a aplicação de juros e mora e correção monetária deve ser aplicado conforme a data de cada desconto indevido realizado na conta da exequente. Portanto, verifico que os cálculos referentes ao dano moral estão em conformidade com a sentença e acórdão. Entretanto, considerando o equívoco nos cálculos dos danos materiais. Desse modo, a impugnação deve ser acolhida apenas parcialmente, para corrigir o valor do dano material, que deve observar a aplicação de juros e mora e correção monetária deve ser aplicado conforme a data de cada desconto indevido realizado na conta da exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para fixar o cumprimento de sentença no valor de R$ 15.712,31 (quinze mil setecentos e doze reais e trinta e um centavos), conforme os cálculos apresentados pela parte executada. Ademais, considerando que há depósito de garantia nos autos, proceda-se com a expedição de alvarás devidos a parte exequente, nos moldes requeridos na petição de Id. 149466637. Expeçam-se os alvarás. Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:19
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:21
Acolhimento em Parte
21/11/2025, 13:46
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:13
Publicação
22/04/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801400-27.2023.8.20.5159 DESPACHO Adalberto Bezerra Freire move o presente Procedimento Ordinário em face de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que a parte autora é analfabeta e que a Procuração acostada ao Id. 110274581 aparentemente atende aos preceitos legais atinentes a tal situação concreta, eis que, conta apenas com a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas. Intimada para juntar documento pessoal do rogado em que comprove o parentesco (Id. 144930504), a parte autora apenas juntou a documentação (Id. 144972545 e 144972551). Todavia, saliento que o rogado deve ser pessoa de confiança do rogante, o qual além de estar qualificado no instrumento procuratório, deve também proceder com a apresentação de seus documentos pessoais. Decido. A procuração a ser indexada a estes autos para que tenha validade, deverá observar os requisitos determinados no artigo 595 do CC, consoante entendimento firmado pelo CNJ junto ao procedimento de controle administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, não precisando ser feita no cartório por instrumento público, mas necessitando o documento particular conter alguns elementos indispensáveis e cumulativos, a saber: 1) assinatura a rogo, momento em que o rogado assina no lugar do rogante, sendo aquele (rogado) pessoa de confiança deste último (rogante), devendo ainda estar qualificado no documento a ser preenchido e proceder à apresentação de seus documentos pessoais; 2) impressão digital do rogante, que deverá constar às margens da assinatura posta pelo rogado; e, 3) assinatura de duas testemunhas, ambas maiores e capazes, que acompanharam o ato. Para fins de comprovação da relação de confiança, requer-se a juntada de documento de identificação daquele que assina a rogo, comprovando parentesco ou representação do interessado. Determino, por conseguinte, a intimação da parte autora para juntar procuração que atenda ao prescrito no artigo 595 do CC, consoante entendimento firmado pelo CNJ junto ao procedimento de controle administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000. Concedo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Acostada ou não a Procuração, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:56
Mero expediente
10/04/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:00
Mero expediente
10/03/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/02/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:55
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:55
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:56
Evolução da Classe Processual
19/11/2024, 15:24
Mero expediente
19/11/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 14:09
Decurso de Prazo
18/11/2024, 14:07
Decurso de Prazo
18/10/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:48
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801400-27.2023.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ADALBERTO BEZERRA FREIRE Advogado(s): LARISSA MARIA DUARTE GURGEL EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º). IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada por ADALBERTO BEZERRA FREIRE em desfavor do banco ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico estabelecido no contrato de nº 5177455; b) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Enunciado 362 do STJ); c) CONDENAR o Banco Bradesco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, o qual será analisado na fase do cumprimento de sentença, acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir dos efetivos descontos indevidos, como também, acrescidos juros legais de 1% ao mês, desde a citação; d) CONDENO, ainda, a demandada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). e) CONFIRMAR a liminar de Id. 114807132. Em razão da litigância de má-fé, CONDENO A PARTE DEMANDADA às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões recursais (Id. 25775667), a instituição financeira defendeu, em síntese, a regularidade da contratação, discorrendo sobre a inexistência de dano moral no caso concreto e a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 25775770. Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 25830504). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a irresignação do banco apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para restituir em dobro e reparar os danos morais sofridos pelo apelado, decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente realizado entre as partes. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Desde a inicial, o autor/apelado sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o banco apelante. Por outro lado, a instituição financeira não trouxe com a contestação e/ou apelação qualquer documento capaz de comprovar a celebração do contrato questionado, restando ilícitos, assim, os descontos, eis que não amparados em qualquer causa jurídica. Com efeito, não há comprovação de que o apelado tenha manifestado sua vontade de forma idônea, atendendo-se a todas as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo, na qual se leva em consideração a diferença de poder econômico entre as partes. Assim, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual. Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados. Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, que, além de não ter contratado o serviço impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Além disso, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", com fundamento na nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no qual trata como desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. Sobre esse ponto, ainda, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa. Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, entendo que a conduta do banco recorrente, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. Assim, vislumbra-se que o recorrido, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que há indícios de fraude, pertinente reduzir a verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nesse sentir: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. CONTRATO COM TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. FRAUDE EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A FIM DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA APELADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800973-73.2021.8.20.5135, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) Com relação ao pleito de compensação de valores, não restou comprovado nos autos que a parte autora recebeu qualquer quantia, desta forma não há que se falar em compensação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ). É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801400-27.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de julho de 2024.