Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801222-96.2025.8.20.5001 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DIGITAL. DESVIO DE VALORES VIA PIX. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA contra sentença que, nos autos de tutela cautelar antecedente convertida em ação de conhecimento ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 183.801,15, decorrentes de abertura fraudulenta de conta vinculada ao CNPJ da autora, utilizada para desvio de valores por meio do sistema PIX. A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitou os pedidos de danos materiais futuros e morais e fixou honorários em 10% sobre a condenação. A apelante sustenta ausência de falha na prestação do serviço, fato exclusivo de terceiro ou, subsidiariamente, culpa concorrente da autora, requerendo a reforma integral da decisão ou o rateio do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição de pagamento responde objetivamente por danos decorrentes de abertura fraudulenta de conta digital utilizada para desvio de valores via PIX; (ii) estabelecer se a fraude configura fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal; e (iii) determinar se há culpa concorrente da vítima a justificar o rateio da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de abertura de contas digitais, intermediação de pagamentos e gestão de chaves PIX constitui atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). 4. A fraude praticada por terceiros mediante utilização indevida de dados da pessoa jurídica insere-se nos riscos inerentes ao modelo de negócio da instituição de pagamento, caracterizando fortuito interno. 5. A Súmula 479 do STJ e o Tema Repetitivo 466 consolidam o entendimento de que instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, orientação aplicável, por identidade de razão, às instituições de pagamento que atuam no sistema financeiro digital. 6. O fato exclusivo de terceiro somente exclui a responsabilidade quando totalmente estranho e inevitável em relação à atividade desenvolvida, o que não ocorre em hipóteses de fraude eletrônica viabilizada por falha nos mecanismos de verificação e segurança. 7. A ausência de comprovação de diligência robusta na validação da legitimidade da representação da pessoa jurídica evidencia falha estrutural no serviço e mantém o nexo causal. 8. A alegada portabilidade da chave PIX não rompe o nexo causal, pois não há prova de autorização válida pela autora e, ademais, a portabilidade pressupõe conta regularmente aberta, inexistente no caso em razão do vício originário. 9. A culpa concorrente exige prova concreta de conduta culposa da vítima que contribua de forma relevante para o dano (art. 945 do Código Civil), ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 10. O valor da condenação decorre de extratos obtidos via SISBAJUD, não havendo impugnação específica quanto à quantificação do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Instituições de pagamento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de abertura fraudulenta de conta digital utilizada para desvio de valores, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 2. A fraude eletrônica praticada por terceiros no âmbito de operações digitais não configura fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal. 3. A culpa concorrente da vítima exige prova concreta de conduta culposa relevante, não se caracterizando por meras alegações de fragilidade sistêmica. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, e 945; CDC, art. 14, §3º, II; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2052228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1670026/SP, T3, j. 06.06.2022, DJe 10.06.2022 (Tema Repetitivo 466). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. RELATÓRIO Apelação interposta por MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face da sentença proferida pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de tutela cautelar antecedente convertida em ação de conhecimento ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e condenou a ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 183.801,15, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada evento danoso e juros de mora nos termos fixados no decisum. Foram julgados improcedentes os pedidos relativos a danos materiais futuros e danos morais. A parte ré foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que a abertura da conta ocorreu com dados dotados de “visual legalidade”, inclusive com utilização de e-mail institucional, e que houve confirmação de portabilidade da chave PIX junto à instituição financeira originária. Argumenta tratar-se de fato exclusivo de terceiro, com rompimento do nexo causal, ou, subsidiariamente, de culpa concorrente da autora, pleiteando o rateio do dano material com fundamento no art. 945 do Código Civil. Requer, ao final, a reforma integral da sentença ou, alternativamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Em contrarrazões, a autora pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da instituição de pagamento pela abertura fraudulenta de conta vinculada ao CNPJ da autora, utilizada para desvio de valores recebidos por meio do sistema PIX. A sentença fundamentou a condenação na teoria do risco da atividade, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, reconhecendo tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, a atividade desenvolvida pela apelante, consistente na abertura de contas digitais, intermediação de pagamentos e gestão de chaves PIX é, por sua própria natureza, atividade de risco, pois envolve manipulação de dados sensíveis e circulação de numerário em ambiente digital notoriamente sujeito a fraudes. Nessas circunstâncias, a fraude perpetrada por terceiros, mediante utilização indevida de dados da pessoa jurídica autora, não se qualifica como fato totalmente estranho à atividade desempenhada pela instituição de pagamento. Ao contrário, insere-se no âmbito dos riscos inerentes ao empreendimento. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio da Súmula 479 do STJ, reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. A ratio decidendi aplica-se, por identidade de razão, às instituições de pagamento que operam no sistema financeiro digital. A responsabilidade, portanto, não decorre da participação direta na fraude, mas da falha estrutural nos mecanismos de verificação e segurança que permitiram a abertura da conta fraudulenta. Neste sentido: (...) 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. (STJ - AgInt no AREsp: 1670026 SP 2020/0045209-2, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) A apelante sustenta que a fraude decorreu de ato exclusivo de terceiro, o que romperia o nexo causal, com fundamento no art. 14, §3º, II, do CDC e no art. 927 do Código Civil. Não lhe assiste razão. O fato exclusivo de terceiro, apto a excluir responsabilidade, deve ser completamente estranho à atividade desenvolvida e inevitável, não guardando relação com o risco do empreendimento. No caso concreto, a fraude foi viabilizada pela abertura de conta em nome da autora, sem que se comprovasse a adoção de diligência reforçada na verificação da legitimidade da representação da pessoa jurídica. A própria sentença consignou a ausência de comprovação de exigência e validação robusta de documentos societários. A fraude eletrônica, especialmente em ambiente de abertura digital de contas e gestão de chaves PIX, constitui risco previsível e inerente ao modelo de negócio adotado. Trata-se, pois, de fortuito interno, que não rompe o nexo causal. Neste ponto, s ustenta a apelante que houve confirmação de portabilidade da chave PIX junto à instituição financeira originária, o que demonstraria culpa da autora. Todavia, não há nos autos prova robusta de que a autora, por meio de seus representantes legais, tenha autorizado a portabilidade. A mera alegação de que o procedimento exige aceite no aplicativo da instituição originária não supre o ônus probatório que incumbia à apelante. Além disso, ainda que se admitisse a ocorrência de portabilidade, tal circunstância não elide a falha antecedente e determinante: a abertura da conta fraudulenta na própria plataforma da apelante. A portabilidade pressupõe a existência de conta válida e regularmente aberta. Se a conta já nasceu viciada por ausência de verificação adequada da legitimidade do solicitante, a responsabilidade permanece vinculada à falha originária. O nexo causal, portanto, não é rompido pela alegada portabilidade. Subsidiariamente, requer a apelante o reconhecimento de culpa concorrente, com rateio do prejuízo. O art. 945 do Código Civil autoriza a redução da indenização quando houver concorrência de culpa da vítima. Todavia, tal reconhecimento exige prova concreta de conduta negligente ou imprudente que tenha contribuído de forma relevante para o resultado danoso. No caso, a apelante limita-se a sustentar fragilidade no sistema interno da autora e possível descuido no controle de e-mails ou chave PIX, sem apresentar prova técnica ou documental que demonstre efetiva contribuição da vítima para a consumação do dano. A simples alegação de que terceiros possuíam “conhecimento intrínseco” da empresa não é suficiente para caracterizar culpa concorrente. Ausente comprovação de conduta culposa da autora apta a influir decisivamente no evento danoso, não há falar em rateio do prejuízo. Por derradeiro, o valor fixado na sentença (R$ 183.801,15) decorre de extratos obtidos via SISBAJUD, correspondentes às entradas registradas na conta fraudulenta no período indicado. Não houve impugnação específica e fundamentada quanto à quantificação do dano, limitando-se a apelante a questionar a própria responsabilidade. O montante está devidamente comprovado nos autos e a atualização determinada pelo juízo a quo observa os critérios legais indicados na sentença. Não há reparo a ser feito. Ante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 24 de Março de 2026.