Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801458-04.2019.8.20.5116.
AUTOR: RIDAN EDUARDO SOTERO DA TRINDADE
REU: CARLOS ANTONIO DE LIMA - POPULARMENTE CONHECIDO POR "CAJU" Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Lucro Cessante decorrente de acidente de trânsito ajuizada por RIDAN EDUARDO SOTERO DA TRINDADE em face de CARLOS ANTONIO DE LIMA (popularmente conhecido por "Caju"), aduzindo, em síntese, que: a) no dia 23 de outubro de 2019, por volta das 20h00min, sofreu um acidente de trânsito quando trafegava com sua motocicleta Phoenix 50cc no sentido Sítio Guariba em direção ao município de Goianinha/RN; b) o acidente ocorreu quando o veículo Kombi, conduzido pelo réu, teria adentrado inadvertidamente no caminho, colidindo com o autor e arremessando-o ao solo; c) o réu se evadiu do local sem prestar socorro e que, em decorrência do impacto, sofreu fratura na perna direita, necessitando inclusive ter seu pé amputado e sofrendo afastamento de suas atividades por 180 dias; d) sustenta que não foi realizada perícia no local pois a motocicleta foi retirada por populares; e, e) trabalha como fotógrafo turístico com renda mensal de R$ 1.800,00, valor que deixou de auferir durante a convalescença. Ancorado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, pleiteia que o réu seja condenado a lhe pagar: 1) R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) a título de lucros cessantes; 2) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais e estéticos; e 3) R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a despesas médicas e hospitalares. Citado, o réu apresentou contestação (Id 75544994), aduzindo que não houve ato ilícito de sua parte. Narra que reduziu a velocidade para realizar a conversão à esquerda para o Bairro Lagoa do Poço e que o autor, trafegando em sentido contrário, colidiu na lateral traseira de seu veículo. Justifica a evasão do local por temor de assalto, dado o horário e local ermo, tendo sua filha gritado em pânico. Afirma que prestou assistência posterior, custeando o conserto da motocicleta e doando cestas básicas e medicamentos. Aponta irregularidades na conduta do autor, como a falta de habilitação e o licenciamento atrasado da motocicleta, fato que teria motivado a retirada do veículo da cena do acidente pelo sogro da vítima, impedindo a perícia. Impugna os danos materiais e lucros cessantes por ausência de provas documentais. Houve réplica à contestação (Id 76408286). Em decorrência da ausência do autor, foi reaprazada a audiência de instrução e julgamento (Id 114354091). Na segunda oportunidade, o autor novamente não compareceu, tendo seu pleito de redesignação indeferido pelo juízo (Id 132211175). Foram ouvidas as declarantes arroladas pela defesa (filha e esposa do réu). Foi deferido pedido de expedição de ofício ao DETRAN para verificar a habilitação do autor. O ofício do DETRAN confirmou a inexistência de CNH em nome do autor à época dos fatos (Id 138409911, págs. 8-11, “data 1º habilitação - 04/01/2021”). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus termos (Id’s 138802593 e 142548324). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O demandante alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocasionado por conversão indevida do veículo do réu, resultando em fratura na perna direita, amputação de um de seus pés e prejuízos financeiros. Em contrapartida, o réu sustenta a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a ausência de provas da dinâmica alegada na inicial, destacando que o autor colidiu na lateral de seu veículo, estava irregular (sem CNH e com licenciamento atrasado) e que a cena do acidente foi desfeita por familiares do demandante, impedindo a perícia técnica. Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos formulados na petição inicial não merecem acolhida. Explico. A responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, exige a comprovação cumulativa de quatro requisitos: conduta (ação ou omissão), dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, a dinâmica do acidente permanece controvertida e carente de robusta comprovação. Primeiramente, verifica-se que não foi realizado laudo pericial de trânsito, documento relevante para determinar a dinâmica do impacto e a preferência de passagem. A própria inicial confessa que a motocicleta foi retirada do local por "populares", enquanto a defesa sustenta que o veículo foi removido pelo sogro da vítima. Independentemente destas versões, tal conduta prejudicou irremediavelmente a elucidação técnica dos fatos, impedindo a verificação do ponto de impacto, marcas de frenagem e posição final dos veículos. A prova oral colhida em audiência, consistente no depoimento da esposa e da filha do réu, na qualidade de informantes, nada de novo acrescentou ao que já foi narrado, apenas corroborando a tese defensiva de que o veículo do réu já havia iniciado a manobra de conversão quando sentiu o impacto na lateral/traseira (Id 132450095, 18m0s), o que sugere falta de atenção ou velocidade incompatível do motociclista que vinha em sentido contrário ou, ainda, que este trafegava com faróis apagados, conforme cogitado pela defesa (Id 75544994, item ‘11’). Ademais, restou incontroverso nos autos, após resposta de ofício ao DETRAN, que o autor não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na data do sinistro (Id 138409911, págs. 8-11, “DATA 1º HABILITAÇÃO - 04/01/2021”). Embora a falta de habilitação seja infração administrativa que, isoladamente, não presume culpa civil, no contexto probatório dos autos, ela milita em desfavor do autor. A ausência de habilitação formal sugere imperícia e desconhecimento das normas de direção defensiva e legislação de trânsito, reforçando a tese de que o condutor da motocicleta pode ter contribuído decisivamente para o evento danoso. Nesse sentido, ausente prova técnica e havendo indícios de irregularidade do condutor vítima, e levando em consideração à regra de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), a dúvida razoável sobre a dinâmica do acidente deve operar em favor do demandado. Soma-se a isso o fato de que o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento, desperdiçando a oportunidade de prestar depoimento pessoal e esclarecer sua versão dos fatos perante o juízo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUTOR QUE TRAFEGAVA PELA "CONTRAMÃO" E SEM HABILITAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA – AUSÊNCIA DE CULPA DO APELADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A conduta da vítima se mostrou contrária às normas de tráfego do local do acidente, em especial a ofensa aos artigos 28 e 57 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a causa do acidente derivada diretamente dessa inobservância. Quando restar impossível o exame de etilômetro para a verificação do estado de embriaguez, este pode ser comprovado por todas as modalidades de prova admitidas em direito, como a prova testemunhal e documental. Ainda que a falta de habilitação não implique na imediata configuração de culpa do acidente, esta define que o condutor não tem os requisitos de conhecimento necessários que a legislação requer de quem conduzirá veículo automotor. As provas coligidas dão conta de que a vítima do acidente trafegava pela "contramão", no acostamento, à noite, tudo levando a crer que o acidente se deu por sua culpa, o que afasta o dever de indenizar da ré. (TJ-MT 10015437820188110011 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021 – grifo nosso, Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, persiste a mesma fragilidade probatória. O Autor pleiteia R$ 10.800,00 alegando ser "fotógrafo turístico" com renda de R$ 1.800,00 mensais. Contudo, mesmo excluindo o entendimento de culpa exclusiva acima delineado, o demandante não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar tal atividade ou rendimento (contratos, recibos, declaração de imposto de renda ou extratos bancários). A ausência de suporte fático para tal alegação impossibilita a concessão da referida compensação de lucros cessantes, mesmo porque, repiso, o autor deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento por duas vezes, contradizendo mesmo o que foi sustentado na exordial, onde expressamente pretendia-se provar o ofício do autor por meio de testemunhas (Id 52071666, pág. 11). Igualmente, no tocante às despesas médicas (pedido de R$ 10.000,00), inexiste nos autos qualquer nota fiscal, recibo de farmácia ou comprovante de pagamento de tratamento particular. Pelo contrário, o autor admitiu na inicial que foi atendido pelo SUS (Hospital Walfredo Gurgel e SAMU) e que o Réu prestou auxílio material custeando o conserto da moto e fornecendo cestas básicas, o que demonstra boa-fé do demandado, mesmo sem a comprovação de sua culpa. No que tange aos alegados danos estéticos e morais, a narrativa inicial alega que o promovente "tivera seu pé amputado", tese esta que é frontalmente desmentida pelas fotografias e laudos médicos juntados pelo próprio autor, que mostram fratura tratada com fixador externo (gaiola), sem amputação (Id 52071669 e 54272441). Some-se a isso as alegações não contraditadas tanto do réu em suas petições, quanto das informantes em audiência, de que avistaram o demandante após o acidente, e o mesmo não estaria com o pé amputado. Ademais, embora a lesão física seja inconteste, ausente a prova da culpa do réu pelo evento danoso, não há dever de indenizar. Portanto, diante da ausência de comprovação da culpa do réu, da falta de habilitação da vítima, da ausência total de provas dos danos materiais alegados, e em respeito à regra de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), a improcedência da ação é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Considerando que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Goianinha/RN, 08 de janeiro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)