Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801258-41.2025.8.20.5001.
Requerente: Joanderson Fernandes Moreira CPF/CNPJ: 068.215.084-37, HUDSON TAVARES DE LIRA CPF/CNPJ: 076.374.374-77 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOANDERSON FERNANDES MOREIRA
Requerido: SILVIA CRISTINA TAVARES CPF: 000.723.614-09, ANA MARIA TAVARES CPF: 254.674.094-68, MARIA AUXILIADORA TAVARES CPF: 721.321.914-68, MARIA APARECIDA TAVARES CPF: 323.837.384-68, MARIA GORETE TAVARES CPF: 498.239.144-00, JORGE TAVARES LIMA CPF: 379.335.154-87, MARIA LUCIA TAVARES DA SILVA CPF: 500.662.694-15, MARIA DE LOURDES TAVARES DE MARIZ FERNANDES CPF: 230.279.754-04, Espólio de Marina Félix Tavares registrado(a) civilmente como MARINA FELIX TAVARES CPF: 230.483.284-91 Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Hudson Tavares de Lira e outros, em que se alega omissão na decisão proferida nestes autos. Aduz que há omissão na decisão já que este Juízo se declarou incompetente, sem contudo, esclarecer os seguintes pontos: se a efetiva extensão da área indicada pela SPU como possível terreno de marinha; a repercussão jurídica da incidência de apenas 6,28 m² em relação ao imóvel objeto da usucapião e a existência de interesse jurídico efetivo da União sobre a totalidade do imóvel. Requer que seja suprida a omissão. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis quando há na sentença ou decisão contradição, omissão ou obscuridade. A decisão proferida no id 178313115 determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, seccional do Rio Grande do Norte, já que a União Federal na petição no id 165534571 manifestou interesse no feito. A Constituição Federal em seu artigo 109, I, prevê a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, dentre outras matérias Ora, em que pese as alegações levantadas pela parte autora, observo na petição no id 165534571 que a União Federal, através de sua advocacia geral, manifesta interesse jurídico no presente feito, não podendo este Juízo se manifestar, diante da incompetência. Ressalte-se que as questões suscitadas serão analisadas e decididas pelo Juízo competente. Assim, a decisão embargada está amplamente fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão em todos os seus termos. Cumpra-se a decisão proferida no id 178313115. Natal, 10 de março de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito