Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801293-20.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: WILDES NARCISIO COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, observa-se que a obrigação foi satisfeita. Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, II, CPC. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CURRAIS NOVOS, data constante no id. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801293-20.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: WILDES NARCISIO COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, observa-se que a obrigação foi satisfeita. Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, II, CPC. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CURRAIS NOVOS, data constante no id. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801293-20.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: WILDES NARCISIO COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, observa-se que a obrigação foi satisfeita. Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, II, CPC. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CURRAIS NOVOS, data constante no id. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801293-20.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: WILDES NARCISIO COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, observa-se que a obrigação foi satisfeita. Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, II, CPC. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CURRAIS NOVOS, data constante no id. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 12:32
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 09:55
Documento (Certidão)
03/06/2025, 09:54
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:41
Publicação
11/05/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 14:11
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801293-20.2024.8.20.5103.
Autor: WILDES NARCISIO COSTA
Réu: Banco do Brasil S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para ofertar seus dados bancários, delimitando os valores a serem recebidos e requerer o que demais entenda necessário e de direito. CURRAIS NOVOS 28/04/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:49
Publicação
15/04/2025, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801293-20.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: WILDES NARCISIO COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CURRAIS NOVOS/RN, 11 de abril de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte demandada para demonstrar o cumprimento da obrigação, em até 15 dias, sob risco de penhora online.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:45
Evolução da Classe Processual
11/04/2025, 13:43
Reativação
11/04/2025, 13:43
Mero expediente
10/04/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 21:48
Definitivo
28/11/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801293-20.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 A 07/10/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de setembro de 2024.
06/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 09:38
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:20
Decurso de Prazo
13/08/2024, 05:54
Decurso de Prazo
13/08/2024, 05:54
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:16
Petição (Recurso inominado)
29/07/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 07:49
Procedência em Parte
17/07/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 13:14
Documento (Certidão)
25/06/2024, 13:13
Decurso de Prazo
13/06/2024, 08:55
Decurso de Prazo
13/06/2024, 08:35
Decurso de Prazo
13/06/2024, 07:00
Decurso de Prazo
13/06/2024, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:26
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/05/2024, 16:27
Petição (Contestação)
15/05/2024, 09:51
Decurso de Prazo
08/05/2024, 16:47
Decurso de Prazo
08/05/2024, 15:47
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:32
Decurso de Prazo
03/05/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:41
Audiência (conciliação; designada)
09/04/2024, 11:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2024, 11:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação